11 de February de 2014
Dos princípios de regência dos serviços notariais e de registro - Fábio Zonta

DOS PRINCÍPIOS DE REGÊNCIA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - GARANTIA DA PUBLICIDADE, AUTENTICIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. RESUMO: O Notário e o Registrador são profissionais do direito dotados de fé pública que nomeados pelo Poder Público, fiscalizados pelo Poder Judiciário (Art. 37, da Lei 8.935/94). Estes profissionais são titulares dos Serviços Notariais e Registrais que são exercidos em caráter privado através da delegação do Poder Público. Os Serviços notariais e de registros, são regidos pelos seguintes princípios: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (Art. 1º, da Lei 6.015/73 e Art. 1º, da Lei 8.935/94). PALAVRAS CHAVE: Notário – princípios - publicidade – autenticidade – segurança – eficácia. SUMÁRIO 1. Introdução. 2. Publicidade. 2.1. Restrição a Publicidade Plena nos Serviços Notariais e de Registro. 3. Autenticidade. 4. Segurança. 4.1. Da Segurança Jurídica dos Atos Praticados pelo Notário e Registrador. 5. Eficácia. 6. Conclusão. 1. INTRODUÇÃO O Notário e o Registrador são profissionais do direito dotados de fé pública que nomeados pelo Poder Público, fiscalizados pelo Poder Judiciário (Art. 37, da Lei 8.935/94). Estes profissionais são titulares dos Serviços Notariais e Registrais que são exercidos em caráter privado através da delegação1 do Poder Público. Além disso, a jurisprudência2 da Suprema Corte direciona no sentido de que os serviços notariais e registrais são serviços auxiliares em sentido amplo do Poder Judiciário. Assim, sua organização3 é de competência privativa deste Poder4. Cláudio Martins (1979, p. 35) conceitua fé pública notarial como: “Fé pública notarial ou, simplesmente, fé notarial, é fé extrajudicial ou extra-estatal. Caracteriza-se pelo fato de ser chancelada pela confiança coletiva do povo depositada no ato praticado por notário, que tem sua função, como asseverado, regulamentada pelo Estado e suas atribuições deferidas pela lei”. A delegação é um instituto de direito administrativo pelo qual a administração atribui ou outorga um serviço ou atividade própria do delegante, em favor de um ente privado, para que este realize por sua conta e risco, sob a fiscalização do delegante, o serviço ou atribuição. Observa-se que o delegante transfere apenas o exercício do serviço ou atribuição, não deixando o delegante de ser senhor destes. O Notário e o Registrador5 são agentes públicos delegados, que exercem funções públicas em nome próprio, porém são fiscalizados6 pelo Poder Judiciário, através do juízo competente, assim definido na órbita estadual ou do Distrito Federal (Art. 37, da Lei 8.935/94). Para Antonio Albergaria Pereira (1995, p. 49), “a delegação nada mais é do que a transferência de atribuições. No caso, o Poder Público, delega para particulares – pessoas físicas – a execução dos serviços notariais, devendo preencher os requisitos exigidos pelo artigo 14, da Lei 8.935/94”. A habilitação desta delegação, é auferida através de concurso público de provas e títulos (Art. 236, parágrafo 3º, da CF). Ou, através de remoção, por concurso (Art. 16, da Lei 8.935/94). A extinção ou perda desta delegação somente ocorre nas hipóteses previstas em lei (Art. 28, da Lei 8.935/94), isto é por7: I – sentença judicial transitado em julgado; II – decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado o amplo direito de defesa; ou, então por8: I – morte; II – aposentadoria facultativa; III – invalidez; e IV – renuncia. Ao Notário e ao Registrador foi outorgado às suas respectivas atribuições, que nada mais é a soma de poderes outorgados à pessoa investida no exercício de uma função pública, dentro da sua respectiva natureza, para que este pratique certos atos ou negócios jurídicos, indicados em lei, para ser prestado de modo eficiente e adequado9, a ser operada dentro de sua respectiva circunscrição10 em uma única unidade11. De acordo com o Art. 7º, da Lei 8.935/94, ao notário compete com exclusividade: I – lavrar escrituras e procurações públicas; II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; III – lavrar atas notariais; IV – reconhecer firmas; e V – autenticar cópias. Já os oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, civis das pessoas naturais e interdições e tutelas, compete à prática dos atos relacionados na legislação pertinente de registros públicos12 (Art. 12, da Lei 8.935/94). Os serviços notariais e registrais são de organização técnica e administrativa, que obedece a uma sistemática13 normativa e a princípios14 gerais. Para Miguel Reale (1969, p. 54): “Princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade”. Segundo Norberto Bobbio (1999, p. 159): “Ao lado dos princípios gerais há os não expressos, ou seja, aqueles que se podem tirar por abstração de normas específicas ou pelo menos não muito gerais: são princípios, ou normas generalíssimas, formuladas pelo intérprete, que busca colher, comparando normas aparentemente diversas entre si, aquilo a que comumente se chama o espírito do sistema”. Os princípios são pontos fundamentais, para a elaboração, interpretação e aplicação do direito. Para Carlos Ari Sundfeld (1996, p.139): “O princípio jurídico é norma de hierarquia superior à das regras, pois determina o sentido e o alcance destas, que não podem contrariá-lo sob pena de por em risco a globalidade do ordenamento jurídico”. No Brasil, os princípios são considerados fontes subsidiárias do direito, como forma de suprir lacunas do direito (Art. 4º, da LICC, Art. 8º, da CLT e Art. 126, do CPC). Porém, aos princípios não foi somente legado um meio acessório de interpretação, também são considerados direitos fundamentais, conforme dispõe a Constituição Federal, no Art. 5º, parágrafo 1º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (...)”. Sobre a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais diz Dimitri Dimoulis (2008, p. 104): “Todas as normas relacionadas a direitos e garantias fundamentais são preceitos normativos que vinculam o poder do Estado de forma direta e imediata. O efeito imediato dos direitos e garantias fundamentais não se manifesta plenamente no caso dos direitos sociais que consistem em pretensões dos indivíduos diante do Estado e não podem ser exercidos de forma imediata, tal como estabelece a referida norma”. Os Serviços notariais e de registros, são regidos pelos seguintes princípios: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia (Art. 1º, da Lei 6.015/73 e Art. 1º, da Lei 8.935/94). A publicidade tem por objetivo a garantir a totalidade de pessoas o conhecimento amplo e irrestrito de certas situações e informações, sejam elas de natureza pessoal ou geral. A autenticidade é a presunção relativa de que o documento é verdadeiro, e apto para produzir efeitos legais, desde que seja confirmado ou produzido, por ato de um profissional do direito, regularmente investido. Já, a segurança jurídica é um direito e garantia fundamental15 (Art. 5º, caput, CF), que o documento lavrado no serviço notarial e registrado no serviço de registro é juridicamente seguro. E finalmente, a eficácia do ato jurídico ou negócio jurídico têm por escopo, instituir que todo o ato praticado pelo notário ou registrador, são aptos para produzir efeitos. Toda construção da sistemática dos princípios notariais e de registros públicos, visa assegurar a consistência e estabilidade das instituições democráticas, de forma a garantir usuários e ao Estado, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os notários e registradores intervenham. 2. PUBLICIDADE. O princípio da publicidade dos atos notariais e registrais é uma garantia fundamental do cidadão16, em face ao regime democrático do Estado de Direito adotado pela Constituição vigente17, que tem por objetivo dar amplo conhecimento de toda a sociedade dos escritos e registros públicos, de modo a satisfazer a necessidade popular de verificação pública dos atos e negócios jurídicos celebrados ou registrados no Serviço. Pois, “todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral (...)” (Art. 5º, inciso XXXIII, CF). Neste sentido diz Roberto José Ferreira Almada (2005, p. 16): “é necessário assegurar aos destinatários finais da função pública o conhecimento dos negócios estatais e permitir que s desencadeiem os mecanismos de seu controle difuso, quebrando a lógica oculta, ou autoritária das ações do administrador e substituindo-as por condutas transparentes e compartilhadas com os cidadãos”. Pois a atividade do notário e do registrador não é uma atividade do soberano, é uma atividade oriunda do Estado Democrático de Direito, que o Poder Público legitimamente constituído, delegou ao notário e registrador. O notário e registrador são profissionais do direito, que somente podem ser introduzidos nesta carreira pelo sistema isonômico do mérito, ou seja, através de concurso público de provas e títulos. É da natureza jurídica do sistema notarial e de registros dar ampla e irrestrita publicidade dos seus atos à população. Publicidade esta que somente será restringida em decorrência de restrição legal. Pois é dever do notário e do registrador, facilitar por todos os meios, o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas (Art. 30, inciso XII, da Lei 8.935/94). Sobre a função da publicidade discorre Roberto José Ferreira Almada (2005, p. 50): “Cumpre à publicidade, por conseguinte, cumprir esse papel de revelação pública da regularidade do procedimento adotado no processo, satisfazendo a necessidade popular de verificação da legitimidade do exercício do poder pelos agentes públicos delegados. É que, afinal de contas, numa democracia a atividade dos órgãos públicos funda-se no conceito de soberania, isso implicando contínua necessidade de resgate pelo povo da titularidade do poder, através da ciência e da aprovação de tudo aquilo que se realiza em seu nome”. O princípio da publicidade tem por objetivo dar transparência a atividade notarial e de registro. Para que a sociedade a sociedade e o indivíduo seja sempre informado, como meio destes exercerem livremente as liberdades e garantias públicas. A Constituição Federal, no seu art. 37, preceitua que a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Na mesma direção, a Constituição Paulista, em seu art. 111, amplia esse rol acrescentando, de forma explícita, os princípios da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público, como de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta, incluídos nessa categoria de entes públicos, por consequente lógico, a administração judiciária. A gênese da publicidade notarial dá-se pelo ato da lavratura da escritura pública, já a gênese da publicidade registral, se dá com o registro do título hábil, pois uma vez que a escritura pública se mostra apta para a inscrição no fólio real, e por consequência admissível e inscritível, dá-se o fenômeno registral oponível erga omnes18, desde a apresentação do título formal no protocolo (Art. 186, da Lei 6.015/73 e Art. 1.246, do CC). No registro imobiliário às pessoas tem o direito de conhecer o estado jurídico do imóvel, tais como sua especialização, direitos reais, restrições ambientais, urbanísticas e etc. Publicidade registral para Afrânio Carvalho (1982, p. 19): “o duplo efeito de construir o direito real e de anunciá-lo a terceiros. Antes da publicidade, o ato cria obrigações entre as partes, mas, uma vez efetuada, perfaz a mutação jurídico-real, investindo a propriedade ou o direito real na pessoa do adquirente e, ao mesmo tempo, tornando o direito oponível a terceiros”. Os notários e os registradores são obrigados a lavrar certidão do que lhe for requerido, pois qualquer pessoa pode requerer certidão do registro ou do ato notarial sem informar ao agente público delegado o motivo ou interesse. É dever do registrador de registros públicos afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade dos emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. 2.1. DA RESTRIÇÃO A PUBLICIDADE PLENA NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. A aplicação do princípio da publicidade não é absoluta, em se tratando de tutelas de direito de família e de incapazes (tutela reservada a intimidade), que tem por escopo proteger a dignidade humana19 (Art. 1º, inciso III, da CF), a intimidade (Art. incisos X e LX e Art. 93, inciso IX, todos da CF) ou o interesse social (Art. 5º, inciso LX, da CF), há restrição ou mitigação20 da ampla publicidade, ocorrendo sigilo profissional. O princípio da publicidade deve se harmonizar com o princípio da intimidade, havendo neste caso, um conflito entre normas constitucionais, que deverá ser resolvido, mediante a aplicação da interpretação jurídica da ponderação21 e modulação. Para César Asfor Rocha (2007, p. 46): “Quando estiverem em confronto o valor da intimidade individual e o valor da eficiência das ações das autoridades públicas, será equivocado prestigiar-se o segundo valor em detrimento do primeiro, se se tomar como fator de discrimen apenas a efetividade e/ou celeridade das medidas legitimamente propostas pelos agentes estatais”. Neste sentido, as certidões de registro civil das pessoas naturais, não poderão mencionar a circunstância de a filiação ser legitima, ou não, exceto por determinação do Poder Judiciário. Dispõe o Art. 45, da Lei 6.015/73: “A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subsequente matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la”. Também, é vedado ao Oficial mencionar na certidão, sobre eventuais averbações no registro, quando houver menção da existência de sentença concessiva de alteração de nome, em decorrência fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com apuração de crime (Art. 57, parágrafo 7º, da Lei 6.015/73). E finalmente, é vedado ao Oficial fornecer certidão, que conste quaisquer indícios de vínculo de adoção (Art. 47, da Lei 8.069/90). Pois nenhuma observação sobre a origem do ato de adoção poderá constar nas certidões do registro civil das pessoas naturais. Porém, não se aplica o sigilo profissional, quando se tratar de escrituras de separações e divórcio, de pessoas capazes e concordes, que não possuam filhos menores ou incapazes, lavradas perante Tabelião de Notas (Lei 11.441/2007). Diz o Art. 42 da resolução 35 do CNJ: “Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais”. Neste caso pontual, não há incidência do artigo 155, inciso II, do CPC22, pois é princípio de direito notarial, que todos os atos e negócios jurídicos lavrados no Serviço Notarial sejam públicos, somente ocorrendo restrição pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem (Art. 5º, inciso LX, da CF), não ocorrendo neste caso em questão à restrição da publicidade, em decorrência do consenso das partes, não se aplicando os efeitos do artigo 155, inciso II, do CPC. 3. AUTENTICIDADE. O princípio da autenticidade entende-se como certeza de sua autoria, tem por objetivo afirmar que o documento23 que tenha a intervenção notarial ou registral, é verdadeiro, em decorrência da sua fé pública. A autenticidade serve para afirmar que sobre este documento paira a presunção relativa de regularidade e veracidade, que tem por finalidade criar, extinguir ou modificar um ato ou negócio jurídico, e por consequência está apto para produzir efeitos. De acordo com Walter Ceneviva (2005, p. 5) a: “autenticidade é a qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração de verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade”. Ao documento autêntico produzido pelo notário e pelo registrador, não depende de prova24, sobre ele milita a presunção legal de existência ou de veracidade (Art. 334, do CPC), gozando de presunção juris tantum25 de fé pública. Esta presunção extingue-se26 se for provado que houve falsidade (Art.390, CPC), adulteração ou vício. Para se proceder a invalidação do documento dotado de fé pública, depende de demonstração de prova da irregularidade ou do vício insanável, através da intervenção judicial. Sobre a força probante do documento público discorre Caio Mario da Silva Pereira (1998, p. 385): “Os documentos públicos provam materialmente os negócios jurídicos de que são a forma exterior. E, pela sua própria natureza, são oponíveis relativamente às pessoas que neles intervêm, como a terceiros, salvo nos casos em que a lei exige ainda o registro. Realizado perante o notário, faz a lei decorrer da sua fé pública a autenticidade do ato, no que diz respeito às formalidades exigidas, e se alguém as nega, tem de dar prova cabal da postergação. No que diz respeito ao conteúdo da declaração, vigora a presunção de autenticidade, no sentido de que se tem como exata a circunstância de que o agente a fez, nos termos constantes do texto”. O documento é reputado como autentico, quando o notário, reconhecer a firma do signatário, e declarar que ela ocorreu em sua presença (Art. 369, do CPC). Para Moacyr Amaral Santos (1999, p. 388): “Por autenticidade se entende a certeza que o documento provém do autor nele indicado. Do fato do documento indicar quem seja o seu autor, como no caso de ser subscrito e assinado, não se conclui, só por isso, que seja autêntico. Porque bem ser falsa a indicação da autoria. Na subscrição ou assinatura tem-se aparente, que pode não ser verdadeira. A certeza da autoria se verifica pela coincidência entre a aparente e a real. A autenticidade consiste, portanto, na coincidência entre o autor aparente e o autor real. Quando essa coincidência dimana do próprio documento, que por si só a prova, fala-se em documento autentico. Num sentido amplo, dizem-se autênticos todos os documentos que têm em si próprios esta eficácia; num sentido estrito, dizem-se autênticos todos os documentos públicos. De ordinário, porém, como documentos privados não tem aquela eficácia, sua autenticidade, quando reclamada, ou se contestada, exigirá prova, que é admitida seja feita por todos os meios de direito. Provada a autenticidade, fala-se em documentos autenticado”. O documento público, faz prova da sua formação e também dos fatos que o notário e registrador declarar que ocorrerem perante a sua presença (Art. 364, CPC). Neste sentido sobre a competência do notário em dar autenticidade no ato notarial dispõe a Lei 8.935/94: “Art. 6º Aos notários compete: I - formalizar juridicamente a vontade das partes; II - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; III - autenticar fatos”. Se porventura o documento público, for feito por autoridade incompetente – notário ou registrador, ou sem a observância das prescrições legais, porém este documento for subscrito pelas partes, tem este a mesma eficácia probatória do documento particular (Art. 367, CPC). 4. SEGURANÇA JURÍDICA. As normas e os princípios têm por natureza jurídica o valor da segurança. A segurança é um valor que funda a justiça. Para Wilhelm Sauer (1933, p. 221) “a segurança jurídica é a finalidade próxima; a finalidade distante é a justiça”. Existem dois níveis de segurança jurídica, um elementar, pautado no sistema da legalidade e da certeza jurídica, outro é segurança plena, que requer o respeito aos princípios fundamentais. De acordo com Paulo Nader (1998, p. 140) “Os conceitos de segurança jurídica e de certeza jurídica não se confundem. Enquanto o primeiro é de caráter objetivo e se manifesta concretamente através de um Direito definido que reúne algumas qualidades, a certeza jurídica expressa o estado de conhecimento da ordem jurídica das pessoas. Pode-se dizer, de outro lado, que a segurança possui um duplo aspecto: objetivo e subjetivo. O primeiro corresponde as qualidades necessárias à ordem jurídica e já definidas, enquanto o subjetivo consiste na ausência de dúvida ou de temor no espírito dos indivíduos”. Podemos citar como exemplo de segurança plena: I - a organização do Estado – o Estado deve organizar-se internamente, através da divisão dos poderes, legislativo, executivo e judiciário, o que vem a traduzir na segurança de um poder não embaraçar as funções privativas do outro poder; II - os princípios do direito estabelecido – são princípios básicos do direito estabelecido a positivação do direito, que pode se manifestar através de códigos ou costumes; III - a segurança de orientação – é necessário que as normas sejam claras, apresente univocidade e redigido em linguagem simples, que não de ao interprete interpretação duvidosa ou ambígua, que a norma se apresente sem incoerência ou contradição; VI - a irretroatividade da lei – é a impossibilidade do direito atuar sobre fatos ocorridos no tempo passado, pois caso contrário estaria o homem sujeito a arbitrariedades, o que causaria uma insegurança jurídica; é admitido a retroatividade da lei desde que não prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI, CF); V - a estabilidade relativa do direito – o legislador antes de editar uma norma deve ter prudência para não causar transtornos na ordem jurídica vigente; a segurança aqui tratada não implica a imutabilidade do direito, pois a norma pode ser alterada de acordo com a conveniência e oportunidade do legislador; e VI - os princípios do direito aplicado, tais como: respeito a coisa julgada (Art. 5º, inciso XXXVI, CF), razoável duração processual27 (Art. 5º, inciso LXXVIII, CF), juiz natural (Art. 5º, inciso XXXVII, CF), garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (Art. 5º, inciso XXXV, CF), garantia do tratamento paritário das partes28(Art. 5º, caput, CF) e etc. A segurança jurídica corresponde a uma ordem, ou seja, um Estado organizado, uma ordem jurídica previamente definida. Sobre a segurança coletiva discorre Hans Kelsen (2000, p. 40 – 41): “Quando a ordem jurídica determina os pressupostos sob os quais a coação, como força física, deve ser exercida, e os indivíduos pelos quais deve ser exercida, protege os indivíduos que lhe estão submetidos contra o emprego de força por parte dos outros indivíduos. Quando esta proteção alcança um determinado mínimo, fala-se em segurança coletiva – no sentido de que é garantida pela ordem jurídica enquanto ordem social. [...]. A segurança coletiva visa a paz, pois a paz e ausência do emprego de força física”. Não obstante o confronto entre segurança e justiça é comum, devendo prevalecer a segurança, pois se prevalecer o ideário da justiça iria causar um caos social. 4.1. DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS ATOS PRATICADOS PELO NOTÁRIO E REGISTRADOR O notário e o registrador, tem o dever de atuar de forma prudente, de modo a optar e pautar esta atuação sob o prisma da legalidade, segurança e da razoabilidade. Devendo estes profissionais do direito, dotados de fé pública (Art. 3º, da Lei 8.935/94), zelar pela segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos que intervêm. Para Walter Ceneviva (2002, p. 26) “A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos títulos notariais e pelos registros públicos. O sistema de controle dos instrumentos, notariais e registrários tende a se aperfeiçoar, para constituir malha firme e completa de informações, que terminará, em dia ainda imprevisível, a ter caráter nacional. A primeira segurança é da certeza quanto ao ato e sua eficácia. Quanto o ato não corresponder à garantia, surge o segundo elemento de segurança: a de que o patrimônio prejudicado será devidamente recomposto”. O notário e o registrador como profissionais do direito dotados de fé pública (Art. 3º, da Lei 8.935/94), gozam de independência no exercício de suas atribuições (Art. 28, da Lei 8.935/94), o notário e registrador têm independência operativa e funcional, em relação aos atos e negócios jurídicos de seu ofício, desde que estes estejam pautados na segurança. O notário e registrador atuam como guardião do direito e do sistema de registros públicos, nas incumbências de garantir estabilidade e segurança jurídica nas transações sociais, em áreas de direito de família, sucessores, das coisas, contratos, restrições urbanísticas, agrárias, ambientais, controle e fiscalizador de interesses tributários, restrição da aquisição da propriedade rural por estrangeiros, restrição de aquisição de imóveis rurais situados na faixa de fronteira, verifica a capacidade dos contratantes e a validade dos atos dispositivos e etc. Neste sentido diz Kioitsi Chicuta (1998, p. 69): “A importância da segurança material ou formal não deve fazer olvidar que há uma segurança anterior, em grande medida conseguida através de cautelas, sem as quais a segurança documental seria vã, como, por exemplo, admitir-se o registro de óbito com mera declaração de parente, sem exibição de atestado subscrito por médico habilitado. Redigindo de forma clara a sistemática, sem contradições, ambiguidades nem lacunas, apto para satisfazer as finalidades práticas, asseguram a confiabilidade do sistema”. O notário tem por fundamento atuar de forma a prevenir o conflito, neste sentido enuncia Miriam Saccol Comassetto (2002, p. 139): “O notário, pela forma como desempenha sua atividade, previne litígios, já que os atos emanados de seu serviço gozam de segurança jurídica gerando harmonia social”. Diante desta sua atuação preventiva, este age como agente de prevenção do litígio. O notário atua de forma a coordenar, conservar e dar publicidade aos atos e negócios jurídicos de sua competência. O serviço registral tem por objetivo atuar de forma segura, preventiva e independente no procedimento de qualificação do título, pois este dará uma decisão jurídica administrativa, positiva ou negativa sob a aptidão do título, ingressar no fólio real ou no registro civil. Para Ademar Fioranelli (2001, p. 381): “A precisão do Registro Imobiliário no mundo dos negócios é vital para que nele existam, de forma irrepreensível, segurança e confiabilidade, verdadeiros pilares que hão de sustentá-lo. Sem essas bases sólidas, os negócios imobiliários, via de regra vultosos, estariam sujeitos a fraudes, prejuízos, decepções e irreparáveis danos daqueles que dele se valessem. Assim, a segurança e a confiabilidade transmitidas pelo registro é que proporcionam a estabilidade das relações entre os participantes dos múltiplos negócios realizados nessa área”. Para o registrador de imóveis proceder ao registro do título no fólio real, este incumbe o exame de títulos à luz dos princípios norteadores do sistema de registro, em especial obedecendo aos princípios de registro imobiliário, tais como autenticidade, publicidade, segurança e eficácia, imprescindíveis para ingressar ao registro, ou seja, este efetua a qualificação registraria, que pode ser feita em relação aos instrumentos particulares, públicos e também quanto aos de origem judicial. É o que reza o Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, em seu item 106, onde observamos a seguinte redação: "Incumbe ao Oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais". Sobre qualificação registral, enuncia Ricardo Henry Marques Dip (1992, p. 40): “é o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração. Para logo, trata-se de um juízo, vale dizer, uma operação formalmente intelectiva que une ou separa os conceitos, tornados em relação às coisas mesmas que representam de modo reflexivo e abstrativo, mas de um juízo prudencial, ou seja: a) juízo que é propriamente da razão prática, não da especulativa; b) se ordena a operações humanas singulares contingentes; c) e que, não dispensando atenta consideração dos princípios da sindérese e das conclusões da ciência moral, acaba, para além do conselho e do juízo dos meios achados, por impetrar uma determinada atuação”. 5. EFICÁCIA Em decorrência da fé pública delegada ao notário e ao registrador, presume-se tudo o que estes certifiquem ou atestem no documento seja verdade, gozando presunção de legalidade29. Que todos os documentos por estes produzidos são autênticos, por consequência estão aptos para produzir efeitos, não somente entre as partes, mas também em relação a terceiros, quanto à existência do ato, negócio ou fato jurídico certificados pelo notário e pelo registrador. Em virtude da fé pública notarial e registral, o instrumento lavrado ou registrado por estes, tem a aptidão de provar os fatos nele narrado, tem-se como verdadeiros os fatos nele afirmado. Não obstante, às declarações firmadas pelo notário ou pelo registrador pode ser inverídicas ou estar contaminada por vícios, como o erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude, simulação. Neste caso o interessado necessita interpelar judicialmente, para comprovar o ato falso ou viciado, e invalidar o ato ou negócio jurídico. A Lei 10.406, que dispõe sobre o Código Civil Brasileiro, promulgada em 10 de Janeiro de 2002, foi constituído sob os princípios da ética jurídica, socialização do direito e a operacionalidade. Por consequência os efeitos de quaisquer atos e negócios jurídicos deverão estar integrados com estes princípios. Miguel Reale (1975, p. 1), discorre sobre eficácia, na Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil, de 13 de Junho de 1975, mensagem 160: “Por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com uma norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos se refere a produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes”. Diário do Congresso Nacional – seção I, p.1, 13.6.1975. A escritura lavrada pelo notário em seu tabelião de notas é documento dotado de fé pública, que faz prova plena de sua formação. A escritura pública tem valor entre as partes, para ser oponível seus efeitos em relação a terceiros, o ato notarial deverá ser registrado no Registro Público. Sobre os requisitos obrigatórios que a escritura pública deverá conter, diz o Art. 215, do CC: “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo. § 3o A escritura será redigida na língua nacional. § 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes. § 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade” Em virtude o Registrador ser um órgão auxiliar da justiça, que tem por escopo assentar títulos, dando publicidade com isso dá oponibilidade erga omnes, garantindo a disponibilidade, dando eficácia, segurança e autenticidade nas transações imobiliárias, de forma a garantir a presunção relativa da propriedade imobiliária. O Registrador confere eficácia constitutiva em quase todos os títulos30, recepcionados no fólio real, por consequência gera o direito real. Para José Renato Nalini (1998, p. 42) “a terceira das finalidades dos registros públicos é a eficácia dos atos jurídicos. A eficácia abrange não só a validade, como também a vigência e a qualidade do registro. Lavrado o assento, o qual nele descrito passa a prover de condições para produzir efeitos. É ato juridicamente existente e apto a irradiar-se na completeza de suas consequências”. 6. CONCLUSÃO Os Serviços Notariais e Registrais são de organização técnica e administrativa, delegado ao Notário e Registrador, estes são profissionais do direito dotados de fé pública que são nomeados pelo Poder Público. Que estes serviços obedecem a uma sistemática normativa e a princípios gerais. São princípios de regência da atividade notarial e registral: publicidade, autenticidade, segurança e eficácia. A publicidade tem por objetivo dar amplo conhecimento de toda a sociedade dos escritos e registros públicos, de modo a satisfazer a necessidade popular de verificação pública dos atos e negócios jurídicos celebrados ou registrados no Serviço. A autenticidade é a presunção relativa de que o documento é verdadeiro, e apto para produzir efeitos legais, desde que seja confirmado ou produzido, por ato do notário e do registrador. Já, a segurança é um direito e garantia fundamental que o documento lavrado no serviço notarial e registrado no serviço de registro é juridicamente seguro. E finalmente, a eficácia do ato jurídico ou negócio jurídico têm por escopo, instituir que todo o ato praticado pelo notário ou registrador, são aptos para produzir efeitos. Que toda construção da sistemática dos princípios notariais e de registros públicos, tem por escopo assegurar estabilidade das instituições democráticas, de forma a garantir usuários e ao Estado, a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos e negócios jurídicos, que os notários e registradores intervenham. 1 Para Celso Antonio Bandeira de Mello (2000, p. 220): “Os concessionários de serviços públicos, bem como os delegados de função pública ou ofício público, quais os titulares de serventia de justiça não oficializados, como é o caso dos Tabeliães, pertencem a categoria de agentes, composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal, exercem função pública, ainda que às vezes em caráter episódico”. 2 ADI. 3773. rel. Min. Menezes Direito, DJE de 16.03.2009. 3 Com efeito, a Constituição Federal preceitua que compete privativamente aos Tribunais organizar os seus serviços auxiliares (Art. 96, inciso I, alínea “b”), dentre os quais se incluem os notariais e de registro, bem como propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos mesmos serviços (Art. 96, inciso II, alínea “b”), além da alteração da organização e da divisão judiciária (Art. 96, inciso II, alínea “d”). Então, a iniciativa de leis para a organização dos serviços notariais, é competência privativa do Poder Judiciário. 4 “Adin – Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (Art. 87, parágrafo único; Art. 88 e partes; Art. 89 e parágrafo único). Serventias judiciais e extrajudiciais – matérias de organização judiciária – iniciativa reservada ao tribunal de justiça (...)”. ADI – MC. 865, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 08.04.1994. 5 Dispõe o Artigo 236, da Constituição Federal: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público. Parágrafo 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo judiciário. Parágrafo 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Parágrafo 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. 6 Compete ao Conselho Nacional de Justiça, em conformidade com o Art. 103-B, da CF: “receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”. 7 Art. 35, da Lei 8.935/94. 8 Art. 39, da Lei 8.935/94. 9 Art. 4º, da Lei 8.935/94. 10 Dispõe o Art. 9º, da Lei 8.935/94: “O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”. 11 Dispõe o Art. 43, da Lei 8.935/94: “Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal”. 12 De acordo com o doutrinador português Carlos Ferreira de Almeida (1966, p. 97): “Registo público é o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, de livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal, de modo a assegurar o conhecimento de terceiros da respectiva situação jurídica, a do qual a lei faz derivar, com efeitos mínimos, a presunção do seu conhecimento e a capacidade probatória”. 13 Para Paulo Nader (1998, p. 323): “Não há nenhum dispositivo, na ordem jurídica, que seja autônomo, autoaplicável. A norma jurídica pode ser interpretada e ganhar efetividade quando analisada no conjunto de normas que dizem respeito a determinada matéria. [...] Entre as diferentes fontes normativas, não pode haver contradições. De igual modo, deve haver completa harmonia entre os dispositivos de uma lei, a fim de que haja unicidade no sistema jurídico, ou seja, uma única voz de comando. Para que a ordem jurídica seja um todo harmônico, é indispensável que a hierarquia entre as fontes formais seja preservada”. 14 Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello (1981, p. 230): “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da sua estrutura mestra”. 15 De acordo com José Joaquim Gomes Canotilho (1998, p. 250), enuncia: “o indivíduo tem do direito poder confiar em seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçadas em normas jurídicas vigentes e válidas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos por essas mesmas normas”. 16 De acordo com Oscar Vilhena Vieira (2006, p. 36): “Direitos fundamentais é a denominação comummente empregada por constitucionalistas para designar o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma determinada ordem constitucional”. 17 O primado da Constituição para Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1999, p. 3) é: “A supremacia do Direito espelha-se no primado da Constituição. Esta, como lei das leis, documento escrito de organização e limitação do Poder, é uma criação do século das luzes. Por meio dela busca-se instituir o governo não arbitrário, organizado segundo normas que não pode alterar, limitando pelo respectivo devido aos direitos do Homem”. 18 Erga Omnes para De Plácido e Silva (1998, p. 312): “É a locução latina que se traduz: contra todos, a respeito de todos ou em relação a todos. É indicativa dos efeitos em relação a terceiros, de todos os atos jurídicos ou negócios jurídicos a que se atenderam todas as prescrições legais, em virtude do que a ninguém é licito contrariá-los ou feri-los”. 19 Ingo Wolfgang Sarlet (2002, p. 62): “Assim sendo, temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. 20 De acordo com Vicente Greco Filho (1998, p. 49): “o inc. LX o mesmo artigo assegura a publicidade dos atos processuais, admitindo, contudo, o sigilo quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. A regra não era expressa no sistema anterior, mas já estava incorporada à cultura do processo brasileiro. Os códigos sempre consignaram a publicidade como regra, admitindo, como o texto constitucional agora consigna, atos ou processos a serem desenvolvidos em segredo de justiça para a defesa da moralidade pública e da intimidade das pessoas. A garantia da publicidade é uma garantia das outras garantias e, inclusive, da reta aplicação da lei. Nada melhor que a fiscalização da opinião pública para que a atuação judicial seja feita corretamente. A publicidade acaba atuando como obstativa de eventual arbitrariedade judicial”. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 49. 21 Daniel Sarmento (2000, p. 48) sustenta que: “para definição da natureza de princípio ou de regra de determinada norma jurídica, toma-se necessário, no mais das vezes, transcender seu texto legal e analisar também a qualidade do bem jurídico protegido pela norma, bem como o domínio empírico sobre o qual ela se projeta, pois existem normas constitucionais que, embora redigidas em termos aparentemente absolutos, têm natureza principiológica, sujeitando-se sujeitando-se à ponderação com outros princípios”. 22 Diz o Art. 155, do CPC: “Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite”. 23 Para Luiz Rodrigues Wambier (2005, p. 461): “Assim, conceitua-se documento como todo objeto capaz de “cristalizar” um fato transeunte, tornando-o, sob certo aspecto, permanente. Tanto é documento o papel escrito como a fotografia, um mapa ou uma simples pedra com inscrições ou símbolos. Pouco importa o material que é utilizado – para caracterizar documento basta a existência de uma coisa (inanimada) que traga em si caracteres suficientes para atestar que um fato ocorreu”. 24 Diz o Art. 217, do CC: “Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas”. 25 Conceitua Juris Tantum De Plácido e Silva (1998, p. 469): “Exprimindo o que resulta ou é resultante do próprio Direito, serve para designar presunção relativa ou condicional, e que, embora estabelecida pelo Direito como verdadeiro, admite prova em contrário. Presunção juris tantum”. 26 Diz o Art. 223, do CC: “A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração de vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original”. 27 Rui Barbosa (1974, p. 70) discorre sobre demora dos julgamentos: “Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito escrito das partes, e, assim, lesa o patrimônio, honra e liberdade. Os juízes trardinheiros são culpados, que a lassidão comum vai tolerando. Mas sua culpa tresdobra com a terrível agravante de que o lesado não tem meio de reagir contra o delinquente poderoso, em cujas mãos jaz a sorte do litígio pendente”. 28 Hans Kelsen (2000, p. 158) afirma que: “A igualdade dos indivíduos sujeitos à ordem jurídica, garantida pela Constituição, não significa que aqueles devam ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis. Não pode ser uma tal igualdade aquela que se tem em vista, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e adultos, são de espíritos e doentes mentais, homens e mulheres. Quando na lei se vise a igualdade, a sua garantia apenas pode realizar se estatuído na Constituição, com referência a diferenças completamente determinadas, como talvez as diferenças de raça, de religião, de classe ou de patrimônio, que as leis não podem fazer acepção das mesmas, quer dizer: que as leis em que forem feitas tais distinções poderão ser anuladas como inconstitucionais”. 29 Sobre o princípio da legalidade ou legitimidade do direito do proprietário ou do titular de um direito real, discorre Maria Helena Diniz (2006, p. 28): “uma vez que o oficial só efetua o registro do imóvel quando não encontrar quaisquer irregularidades nos documentos apresentados, não dando acesso aos títulos que não preenchem os requisitos exigidos legalmente. Assim, antes do registro, o oficial deverá examinar, a luz das normas vigentes, o título apresentado, pois o assentamento apenas terá validade baseado em título válido por apresentar exigências legais. Se o negócio feito pelo requerente for nulo, por conter vício extrínseco ou intrínseco inerente ao título, ou, ainda, alguma simulação, o registro do imóvel não poderá ser levado a efeito. Se o título apresentar anulabilidade decorrente de vícios de consentimento, como erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo ou vício social como fraude contra credores, o oficial fará o assento, que produzirá efeitos até que o título seja anulado pelo Judiciário”. 30 Dispõe o Art. 221, da Lei 6.015/73: “Somente são admitidos registro: I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros; II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação; III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. REFERÊNCIAS. ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2006. ALMADA, Roberto José Ferreira de. A Garantia Processual da Publicidade. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. ALMEIDA, Carlos Ferreira de Almeida. Publicidade e Teoria dos Registos. Coimbra: Livraria Almedina, 1966. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Maria Celeste C. J. Santos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. .__________ O Positivismo Jurídico: Lições de filosofia do direito. Trad. Márcio Pugliesi, Edson Bini, Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995. BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. Rio de Janeiro: Simões, 1947. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998. CARVALHO, Afrânio. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1982. CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e Registradores. São Paulo: Saraiva, 2002. .__________ Lei dos Registros Públicos. São Paulo: Saraiva, 2005. CHICUTA, Kioitsi Chicuta. Registros Públicos e Segurança Jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. COMASSETTO, Miriam Saccol. A Função Notarial como Forma de Prevenção de Litígios. Porto Alegre: Norton, 2002. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1995. DIMOULIS, Dimitri. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. DINIZ, Maria Helena. Sistemas de Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 2006. DIP, Ricardo Henry Marques. Sobre a Qualificação no Registro de Imóveis. Revista de Direito Imobiliário. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, nº29, 1992. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1999. FIORANELLI, Ademar. Direito Registral Imobiliário. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001. HART, Herbert Lionel Adolphus. O Conceito de Direito. Trad. A. Ribeiro Mendes. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1994. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1998. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1998. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2000. .__________ Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 1981. NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. Rio de Janeiro: Forense, 1998. NALINI, José Renato. Registros públicos e segurança jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1998. PEREIRA, Antonio Albergaria. Comentários a Lei 8.935, dos Serviços Notariais e Registrais. Bauru: Edipro, 1995. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil: Teoria Geral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, 1998. RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 1997, p. 4. Trad. de A Theory Of Justice. REALE, Miguel. Teoria Tridimencional do Direito. São Paulo: Saraiva, 1994. .__________ Exposição de Motivos do Anteprojeto do Código Civil. Mensagem 160. Diário do Congresso Nacional – seção I, 13.6.1975. .__________ Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1969. ROCHA, César Asfor. A luta pela efetividade da jurisdição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. SANTOS. Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, v. 2, 1999. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2002. SARMENTO, Daniel. A Ponderação de Interesses na Constituição Federal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. SAUER, Wilhelm. Filosofia jurídica y social. Editora Labor S.A., Barcelona, 1933. SILVA. De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1998. SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. São Paulo: Malheiros, 1996. VIEIRA, Oscar Vilhena. Direitos Fundamentais Uma Leitura da Jurisprudência do STF. São Paulo: Malheiros, 2006. WABIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v.1, 2005. FÁBIO ZONTA PEREIRA, Tabelião do 7º Serviço Notarial de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul. Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Mato Grosso do Sul. Vice Presidente da Região Centro Oeste do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal. Mestre em Direito pela Unitoledo – Centro Universitário Toledo (Araçatuba/SP). Pós-Graduado lato sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil, pela Instituição Toledo de Ensino (Bauru/SP). Autor do livro: O Instituto da Representação Voluntária no Novo Código Civil e no Direito Notarial. Porto Alegre: Nuria Fabris Editora, 2008. Coautor do livro: Anencefalia e o Princípio da Dignidade. Birigui: Boreal Editora, 2008.