Em
decisão unânime, STF diz que apartamento se enquadra nas hipóteses do artigo
183 da Constituição
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Para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183
da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual
propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além
disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia
de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.
Seguindo esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo
Tribunal Federal, deu parcial provimento a recurso extraordinário sob sua
relatoria, reconhecendo que apartamentos podem, sim, ser objeto de usucapião
urbana.
O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (28/8), no
Plenário virtual. A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar
Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso entendeu-se suspeito e Dias
Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do julgamento, em virtude de
licença médica.
O caso concreto diz respeito a uma mulher de 63 anos que
pleiteia a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado
por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou
procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher
entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como
proprietária do imóvel.
No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas, sem
julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo de piso entendeu haver
impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não está
amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um
apartamento.
Interposta apelação, o TJ-RS manteve a sentença, sob o
fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a
lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também
considerou que a aplicação de "prazo reduzido" — cinco anos —,
previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de
imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.
Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF, que
decidiu dar parcial provimento ao recurso. Isso porque a Corte não reconheceu o
direito, em si, de a recorrente usucapir o imóvel, mas apenas determinou que o
caso seja julgado no mérito — isto é, afastou a impossibilidade jurídica
do pedido.
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RE 305.416
Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2020-ago-30/possivel-usucapiao-urbana-apartamento-decide-stf