Relator: Rui Portanova
Tema(s): Edificação Terreno de terceiro Divórcio Partilha
Tribunal TJRS
Data: 09/03/2015
RP
Nº 70061266474 (Nº CNJ: 0319210-66.2014.8.21.7000)
2014/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE.
Caso em que a edificação foi excluída da partilha na ação de divórcio em razão do terreno estar em nome de terceira pessoa, ex-sogro, que não participou daquela demanda.
Possibilidade de ajuizamento de sobrepartilha com a figuração do proprietário do terreno no pólo passivo da demanda a fim de que o apelante possa demonstrar que participou da construção da benfeitoria.
Precedentes.
DERAM PROVIMENTO.
Apelação Cível
Oitava Câmara Cível
Nº 70061266474 (Nº CNJ: 0319210-66.2014.8.21.7000)
Comarca de Sapucaia do Sul
DINOVAN DE MORAES MADRID
APELANTE
LOY RAULINO
APELADO
ALESSANDRA LIMA RAULINO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Alzir Felippe Schmitz e Des. Ricardo Moreira Lins Pastl.
Porto Alegre, 02 de outubro de 2014.
DES. RUI PORTANOVA,
Relator.
portanova@tj.rs.gov.br
RELATÓRIO
Des. Rui Portanova (RELATOR)
Sobrepartilha ajuizada por DINOVAN em face da ex-esposa ALESSANDRA e seu ex-sogro LOY.
O juiz de origem, liminarmente, julgou extinto o feito com base no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, por entender pela ilegitimidade dos requeridos e a impossibilidade jurídica do pedido.
Em suas razões, fls.52/57alegou o apelante que em ação anterior de divórcio o bem objeto da presente ação foi excluído da partilha, pois tratava-se de construção realizada sobre terreno de terceira pessoa a qual não havia participado do processo de divórcio.
Sem contrarrazões. Pois ausente angularização da relação processual.
O parecer ministerial opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Rui Portanova (RELATOR)
O caso.
DINOVAN vem requerer a sobrepartilha de bem excluído da partilha no divórcio n. 035/1120002361-0.
ALESSANDRA é a divorciada, LOY o dono do terreno e ex-sogro de DINOVAN.
Naquela oportunidade, houve a exclusão do bem objeto da presente sobrepartilha, pois, trata-se de casa construída sobre terreno de terceiro que não participou da ação de divórcio. (AC nº 70056604655, fls. 45/47)
Nesta oportunidade, o apelante incluiu o apelado LOY no pólo passivo da demanda, requerendo a sobrepartilha da construção.
Solução.
Merece prosperar o recurso.
Sem reparos ao parecer ministerial, neste grau de jurisdição – fls. 62/64, o qual adoto na sua integralidade como razões de decidir, evitando repetição desnecessária, ipsis litteris:
“A questão da partilha da benfeitoria já foi objeto de análise quando do julgamento da apelação cível nº 70056604655 (fls. 45/47v), onde litigaram as mesmas partes, cuja decisão vem assim ementada:
APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE EDIFICAÇÃO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO. Não há como decidir com mérito sobre propriedade e partilha de casa erguida sobre terreno de terceiros, que não participaram do processo. Se for do interesse das partes, a questão deverá ser objeto de ação própria que, se for ajuizada, deverá contar com a participação obrigatória dos proprietários do terreno. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70056604655, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 28/11/2013)(grifado)
No corpo do acórdão a fundamentação é clara, cabendo aqui transcrição, a fim de evitar desnecessária tautologia:
É que o pai da apelante, o proprietário do terreno, não foi citado e nem participou deste processo.
E a jurisprudência desta Corte tem uníssono entendimento de que não se pode decidir com mérito sobre propriedade e partilha de edificação erguida em terreno de terceiro, mas sem que o terceiro proprietário do terreno tenha participado do processo.
Ilustra:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. EDIFICAÇÃO SOBRE TERRENO DE TERCEIRO, QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. (...). É Inviável decidir sobre partilha de edificação construída sobre terreno de terceiro, que não participou do processo. Questão a ser dirimida em ação própria, se for do interesse das partes, e com a participação obrigatória do terceiro que é dono do terreno. Precedentes jurisprudenciais. (...). Deram parcial provimento. (ApC Nº 70048607188, 8ª Câmara Cível, TJ RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/08/2012)
Por isso, o apelo vai provido.
O provimento é no sentido de afastar a determinação sentencial de partilha da casa construída sobre terreno de terceiros que não participaram deste processo, extinguindo esse pedido sem apreciação de mérito.
Ou seja, aqui e agora, não se vai reconhecer a exclusividade da casa a quem quer que seja.
Se for do interesse das partes, a propriedade e a partilha da casa construída sobre terreno de terceiros deverá ser objeto de debate em ação própria que, se for ajuizada, deverá contar com a participação obrigatória dos proprietários do terreno.
Assim, na espécie, possível o ingresso da demanda de sobrepartilha, desde que o proprietário do terreno onde edificada a casa também participe da demanda.
Em que pese entenda essa Procuradora de Justiça que o pleito deva ser veiculado na esfera cível podendo, acaso demonstrada que a construção da residência se deu com recursos do casal, ensejar direito à indenização pelo proprietário do imóvel, a jurisprudência atual tem firmado entendimento mais amplo, possibilitando o ajuizamento de sobrepartilha, desde que o proprietário do terreno onde foi edificada a benfeitoria seja incluído no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. Caso em que se debate a partilha de edificação construída sobre terreno registrado em nome de terceiro, que não foi citado como parte, e que nem teve oportunidade de defender seu direito em potencial no processo. É inviável decidir com mérito sobre a partilha de edificação construída em terreno registrado em nome de terceiro, quando este terceiro não foi citado e nem intimado, não participou do processo, não fez pedidos e nem teve oportunidade de produzir provas. Precedentes jurisprudenciais. O mais lógico, econômico e instrumental é excluir da partilha o bem potencialmente de terceiro, por decisão sem mérito, e deixar que as partes e a questão sejam deduzidas em ação de sobrepartilha, a qual, se for ajuizada, deverá contar com a participação obrigatória do terceiro em nome de quem está registrado o bem. Precedentes jurisprudenciais. Descabe determinar partilha de bens móveis que guarneciam a morada comum, se é incontroverso entre as partes que tais bens já foram partilhados quando da separação de fato. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.
(Apelação Cível Nº 70051564987, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 27/02/2014) (grifado)
APELAÇÃO. PARTILHA. BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO, QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. DIVISÃO. INVIABILIDADE. A sub-rogação do imóvel 28.931 no imóvel 6.264 está bem provada. Isso já seria motivo para não partilhar o imóvel 6.264 com a apelada, com fundamento no artigo 1.659, I do Código Civil. Contudo, há um segundo problema que consiste no fato do imóvel 6.264 ser de titularidade somente da mãe do apelante. E a partilha de bem registrado em nome de terceiro, que não foi citado como parte, e que nem teve oportunidade de defender seu direito em potencial no processo, é inviável. É que não é lícito decidir sobre a partilha de bem registrado em nome de terceiro, quando este terceiro não foi citado e nem intimado, não participou do processo, não fez pedidos e nem teve oportunidade de produzir provas. Quando a demanda envolve outros pedidos para além da partilha do bem registrado em nome de terceiro, e quando sobre a decisão acerca destes outros pedidos não há qualquer inconformidade, a irregularidade consubstanciada pela ausência de chamamento do terceiro ao processo não deve levar à decretação de nulidade do processo. O mais lógico, econômico e instrumental é excluir da partilha o bem potencialmente de terceiro, por decisão sem mérito, e deixar que as partes e a questão sejam deduzidas em ação própria, a qual, se for ajuizada, deverá contar com a participação obrigatória do terceiro em nome de quem está registrado o bem. Precedentes jurisprudenciais. Nesse passo, o apelo vai parcialmente provido para reconhecer que a apelada não tem direito de partilha sobre o imóvel de raiz, devendo o pedido de partilha das benfeitorias ser julgado extinto sem resolução do mérito, a fim de que a apelada possa demonstrar que participou da construção das benfeitorias, em ação de indenização/sobrepartilha manejada contra a proprietária do imóvel. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. DE OFÍCIO, JULGARAM EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A PARTILHA DAS BENFEITORIAS.
(Apelação Cível Nº 70059697995, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/06/2014) (grifado)
Desse modo, tendo o terceiro (ex-sogro do autor) participado da presente ação, que foi ajuizada em face da ex-esposa e de seu pai, merece acolhida o recurso, devendo ser processado o feito.”
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso.
Des. Alzir Felippe Schmitz (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70061266474, Comarca de Sapucaia do Sul: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau: RAQUEL MARLY CABELEIRA ALVAREZ SCHUCH
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 09 de Março de 2015