30 de September de 2015
EMENTA: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO - ALTERAÇÃO DO PRENOME DA INTERESSADA E DE SUA MÃE - SUPRESSÃO DE UMA LETRA NO NOME DA INTERESSADA - MODO COMO A INTERESSADA É RECONHECIDAS SOCIALMENTE - EXISTÊNCIA DE EVIDENTE ERRO DE GRAFIA NO ASSENTO DE NASCIMENTO- ALTERAÇÃO MOTIVADA - PRENOME DA GENITORA DA AUTORA - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DO ERRO ACUSADO - DESCABIMENTO DE RETIFICAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1- Segundo o art. 57 da Lei de Registros Publicos (6.015/73), excepcionalmente, é possível a alteração do nome desde que o interessado motive a pretensão. 2- Se a interessada é reconhecida socialmente por um prenome, sendo evidente o erro de grafia no prenome, quando do assento do nascimento, prudente a alteração, tendo em vista a proteção dos direitos de terceiros e das relações jurídicas firmadas, bem como os futuros atos da vida civil da menor, além de contemplar direito da personalidade da autora, concernente ao nome, mormente se a mudança compreende simplesmente a supressão da letra R, no prenome da interessada. 3- Se, no prenome da genitora da autora, constante do assento de nascimento, não se verifica o erro acusado, nada há que se retificar. 4- Recurso parcialmente provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.12.007642-3/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE (S): L.F.L. REPRESENTADO (A)(S) P/ MÃE T.F. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PARCIAL PROVIMENTO. DESA. SANDRA FONSECA RELATORA. DESA. SANDRA FONSECA V O T O Trata-se de apelação cível interposta por Lourise F. L., representada por sua mãe, Tania F., contra a sentença de fls.27/28, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, que, nos autos da ação de retificação de registro civil ajuizada pela apelante, indeferindo a pretensão da autora para determinar a retificação do registro em seu assento de nascimento, para que seu prenome conste como "Louise", ao invés de "Lourise", e o nome de sua genitora seja grafado "Tânia", com acento circunflexo, ao invés de "Tania", sem o acento circunflexo. Nas razões recursais de fls. 30/32v, a apelante alega, em apertada síntese, que a r. decisão impõe a autora o uso de um prenome que não foi o escolhido por seus pais, e pelo qual nunca foi conhecida, já que, desde o nascimento é conhecida e tratada como "Louise". Diz que a grafia no assento de nascimento constando o R, na forma "Lourise", foi devido a equivoco, e deve ser corrigida, como forma de proteção do direito de personalidade da autora. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja julgado procedente o pedido inicial. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls.40/41, opinando pelo provimento parcial do recurso. Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, o nome do indivíduo é um atributo do direito da personalidade, utilizado como uma das formas de identificá-lo na sociedade, trazendo segurança jurídica às relações. A correta identificação da pessoa pelo nome, evita a ocorrência de fraudes e de atos ilegais, pois se torna mais difícil que uma pessoa seja tomada por outra quando do exercício dos direitos e das obrigações. Sabe-se, também, que além de uma referência do indivíduo no meio social, o nome também é importante para resguardar as relações de âmbito familiar e profissional. No caso dos autos, a autora, menor de idade, representada por sua mãe, pleiteia a alteração de seu prenome "Lourise" para "Louise", alegando que este era o prenome querido por seus pais, e como é conhecida na sociedade, grafado sem r, e que a grafia com a inclusão da referida letra se deu em razão de erro da serventia. A regra, segundo a Lei de Registros Publicos, é a imutabilidade do nome, contudo, é possível a retificação do registro, desde que devidamente motivado, sempre que restar assegurado o direito de terceiros, as relações jurídicas e a ordem pública. De acordo com o art. 56 da Lei de Registros Publicos, o interessado pode, no primeiro ano após atingir a maioridade civil, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família. Lado outro, o art. 57 da referida Lei admite, excepcionalmente e mediante motivação, a alteração do nome, após a audiência do Ministério Público. Dessa forma, contata-se que, o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto, podendo o interessado pleitear a alteração desde que motive satisfatoriamente a pretensão. No caso, a alteração requerida pela apelante é simplesmente a supressão no prenome "LOURISE" da letra R, para que seja grafado "LOUISE", ao fundamento de que a grafia com o R se deu por erro, e que o prenome sem o r é a forma como é conhecida desde o nascimento. Destarte, após detida análise dos autos, tenho como procedente a pretensão da autora de alteração de seu prenome. Com efeito, da análise da cópia do assento de nascimento de fls.11, verifica-se que a grafia do prenome com o r, formando "Lourise", ao invés de "Louise", se deu por evidente erro, podendo se verificar da referida cópia, que, abaixo do número do registro, à esquerda, esta grafado o prenome com uma outra grafia "Louiuise", tudo evidenciando que, o que ocorreu, simplesmente, foi que houve erro da serventia, que, não compreendeu a grafia do nome "Louise", e o grafou errado, por duas vezes. Outra evidencia do erro é que, na primeira via da certidão retirada do assento de nascimento da autora consta o prenome grafado como "Louise" (fls.09), sem o r. No âmbito individual, percebe-se que a manutenção do nome da autora, conforme consignado no seu assento de nascimento, fere o direito à personalidade, causando grande embaraço a modificação do prenome na forma em que é conhecida. Na verdade, tenho como prudente a modificação, pois a autora nunca se utilizou do prenome na forma trazida na certidão de nascimento, podendo a manutenção, da forma como se encontra, causar danos a terceiros, as relações jurídicas firmadas e à ordem pública, além de poder causar grande embaraço no futuro, quando a menor passar a exercer seus próprios atos vida civil, como tirar novos documentos, casar-se, etc. Decidiu este Tribunal, em casos símiles: "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - GRAFIA INCORRETA - MODIFICAÇÃO DE LETRAS - INALTERABILIDADE DA FONÉTICA AUDITIVA - IDENTIFICAÇÃO JURÍDICO-NEGOCIAL PREJUDICADA - PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE NO MEIO SOCIAL E DE EVENTUAIS DIREITOS DE TERCEIROS - CONFORMAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO À REALIDADE - NOME - ATRIBUTO DA PERSONALIDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONFORMAÇÃO DO REGISTRO PÚBLICO QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. O nome revela atributo da personalidade, impondo a adstrição do registro público à realidade fático-probatória, pois a divergência da grafia dos nomes do ascendente (falecido) e dos descendentes, embora preserve a atuação no meio social, porquanto não altera a fonética auditiva - por envolver mera substituição de letra, que não afeta a percepção do som da fala pelo ouvido humano - prejudica, sob a ótica jurídico-negocial, a perfeita identificação, circunstância que recomenda (ou melhor, exige), em homenagem ao princípio da razoabilidade, a conformação do assentamento, resguardados, por cautela, face à segurança jurídica, eventuais direitos de terceiros." (Apelação Cível nº 1.0105.06.174734-8/001, Rel. Nepomuceno Silva, j. 05/07/2007). "NOME DA PESSOA NATURAL - CONHECIMENTO PÚBLICO PELA GRAFIA UTILIZADA - CERTIDÃO - GRAFIA DIVERSA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - POSSIBILIDADE - REQUISITOS. É possível à pessoa conhecida nos meios sociais por um certo nome, requerer a retificação do registro público, quando verifica que o nome certificado pelo cartório encontra-se grafado de forma diversa à utilizada por ela durante toda a vida. A Lei não exige requisitos rigorosamente estabelecidos para que se dê a retificação do nome da pessoa perante o registro civil, sendo que, estando devidamente demonstrada a ausência de registro do nome constante na certidão emitida pelo Cartório em órgãos como a Receita Federal, a Justiça Eleitoral e a Justiça Federal, não se afigura razoável exigir do requerente uma série de outras certidões, protelando, assim, a regularização de sua situação." (Apelação Cível nº 1.0672.04.146108-4/001, Rel. Dárcio Lopardi Mendes, J. 20/04/2006). Também esta c. 6ª Câmara Cível, assim já decidiu em caso análogo, em acórdão por mim relatado, e assim ementado: "RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - ALTERAÇÃO DO PRENOME - TROCA DE UMA LETRA - MODO COMO O INTERESSADO É RECONHECIDO SOCIALMENTE - EXISTÊNCIA DE DIVERSOS DOCUMENTOS - ALTERAÇÃO MOTIVADA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Segundo o art. 57 da Lei de Registros Publicos (6.015/73), excepcionalmente, é possível a alteração do nome desde que o interessado motive a pretensão. - Se a interessada é reconhecida socialmente por um prenome, tendo inclusive sido expedido diversos documentos públicos com essa forma, prudente a alteração, tendo em vista a proteção dos direitos de terceiros e das relações jurídicas firmadas, mormente se a mudança compreende simplesmente a troca da letra"S"pela letra"C"." (TJMG, Apelação Cível 1.0024.08.267669-3/001, DJ 25/06/2010). Repisa-se, a Lei de Registros Publicos não veda a retificação do nome da pessoa perante o registro civil, o que se veda são as retificações que possam causar prejuízos a terceiros, e os danos para a sociedade e/ou para o interesse público, que não ocorreram na hipótese dos autos, já que a autora é menor de idade, e, ainda não exerce pessoalmente seus atos na vida civil, mas podendo haver grande embaraço, como acima se disse, quando passar a exercê-los pessoalmente, se não retificado o erro. Cumpre registrar, por fim, que o membro da Procuradoria Geral Justiça exarou parecer favorável a pretensão da autora, ressaltando que a alteração encontra-se devidamente justificada nos autos. No que se refere ao nome da mãe da autora, em que se pretende a inserção do acento circunflexo na primeira sílaba, para que seja grafado como "TÂNIA" e não "TANIA", sem o assento, bem é de ver que, além de não fazer o apelante qualquer pedido específico no recurso, verifica-se, da análise da supra referida cópia do assento de nascimento de fls. 11, que o nome "Tânia", naquele termo, é grafado com o acento circunflexo, sendo assim repetido na supra referida primeira via da certidão de nascimento. Desta forma, no caso do nome da genitora, representante da autora, não há qualquer erro no assento de nascimento a ser corrigido, tendo o erro de grafia se originado na transcrição dos outros documentos. Isso posto, pelas razões acima delineadas, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para que seja alterado, no assento de nascimento da autora, seu prenome, para que passe a constar a grafia de "Louise", suprimindo-se o r". Custas na forma da lei. DES. CORRÊA JUNIOR (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a). DES. EDILSON FERNANDES - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA:"DERAM PARCIAL PROVIMENTO"

Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família