21 de February de 2019
Enunciado do IBDFAM embasa projeto que visa à regulamentação de guarda compartilhada de animais

Tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o projeto apresentado pela senadora Rose de Freitas (Pode-ES), baseado em enunciado do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que regula a guarda compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável (PLS 542/2018).

A proposta tem como base o Enunciado 11 do IBDFAM, que defende que “na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal”.

O projeto também se apoia em um julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando o órgão pontuou que “a ordem jurídica não pode, simplesmente, desprezar o relevo da relação do homem com seu animal de estimação, sobretudo nos tempos atuais. Deve-se ter como norte o fato, cultural e da pós-modernidade, de que há uma disputa dentro da entidade familiar em que prepondera o afeto de ambos os cônjuges pelo animal. Portanto, a solução deve perpassar pela preservação e garantia dos direitos à pessoa humana, mais precisamente, o âmago de sua dignidade (Recurso Especial 1.713.167)".

A proposta prevê a competência da Vara de Família para decidir sobre a guarda. Além do direito ao compartilhamento de custódia, também tem os deveres, como o de contribuir para as despesas com o animal, a divisão do tempo de convívio, ambiente adequado para a moradia etc. A perda da posse do animal, que favorece a outra parte, também está no projeto. São quatro hipóteses: descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada; indeferimento do compartilhamento da custódia em casos de risco ou histórico de violência doméstica ou familiar; renúncia ao compartilhamento da custódia por uma das partes e comprovada ocorrência de maus-tratos contra o animal.

De acordo com levantamento da Pesquisa Nacional de Saúde do IBGE, divulgado em 2015, 44,3% das casas no país têm pelo menos um animal. Foram contados 52,2 milhões de cães, uma média de 1,8 animal em relação à presença de criança, além de 22,1 milhões de gatos. O que mostra o amplo número de casos que o projeto pode amparar.

Dinâmica de convívio com harmonia

Para Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do IBDFAM, a guarda compartilhada de animais nos casos de fim de casamento e união estável é uma boa saída para todas as partes, o que é mais um acerto dos enunciados do IBDFAM.

“Há bastante tempo eu tenho o entendimento de que a guarda compartilhada ou alternada dos animais de companhia são perfeitamente possíveis. Desde que essa dinâmica de convívio com os animais esteja harmonizada com o seu bem-estar, deve ser deferida. Os enunciados elaborados pelo IBDFAM já influenciavam decisões judiciais e este, definitivamente, inspirou essa proposta legislativa”, afirma.

Para ela, uma vez constatado que se trata de uma hipótese em que o convívio do animal com ambas as partes é benéfico para os humanos e para o pet, há uma série de pontos positivos.

Dentre eles, destacam-se quatro pontos: A partilha das responsabilidades financeiras relativas ao pet; partilha de tempo e de responsabilidades de saúde relativas ao animal, como vacinações, cirurgias, internamentos etc; manutenção da relação afetiva de ambos os humanos com o animal; evitar a ruptura das relações entre uma das pessoas e o pet, que poderia causar abalo emocional no humano e também no bichinho.

“Enfim, sempre que não exista situação que contraindique, essas responsabilidades devem ser partilhadas e o convívio com ambos os tutores repartida de forma equilibrada”, destaca.