27 de January de 2015
Execução de alimentos. Penhora dos direitos

Relator:

Tema(s): Execução de alimentos Penhora dos direitos

Tribunal TJMS

Data: 26/01/2015

Processo 0801076-72.2012.8.12.0009 - Execução de Alimentos - Revisão Exectdo: I.A.

Adv: GUILHERME COLAGIOVANNI GIROTTO (OAB 11178/MS)

Adv: LEANDRO MORAES GONÇALVES (OAB 15888/MS)

Admito a conversão da execução na forma postulada pela exequente. Entretanto, determino que siga o procedimento previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil (adoto entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005 são aplicáveis às execuções de alimentos, porquanto houve mero descuido do legislador ao não alterar os artigos 732 e 735 do CPC - MARIA BERENICE DIAS. Manual de direito das famílias. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 516-520). Assim, deverão ser tomadas as seguintes providências: Inicialmente, à contadoria para atualização do débito. Em seguida, considerando que o executado tem plena ciência dos valores em atraso, tanto é que já foi preso e não pagou nada. Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado intimado na pessoa do seu advogado (art. 475-J, § 1º, do CPC) para, se quiser, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Nesta data, em consulta ao RENAJUD, encontrei uma motocicleta registrada em nome do executado, mas com anotação de alienação fiduciária (extrato anexo). Determino, portanto, a penhora dos direitos do executado sobre o veículo. Entretanto, não consta a instituição financeira proprietária do bem, razão pela qual determino seja expedido ofício ao DETRAN solicitando essa informação. Com a constrição sobre os direitos, deve ser oficiado à Financeira dando conta da penhora e para que esta informe a este Juízo quando da quitação do financiamento, ou quando do fim do contrato por algum outro motivo. Fica ainda a empresa ciente que, caso ocorra a quitação por parte do executado, o bem não poderá ser transferido a terceiro sem a autorização deste Juízo. Intime-se o executado. 4. Apresentada impugnação, esta deverá ser autuada em apenso (art.102, § 5º, do CNCGJ/MS). OFICIE-SE ao Registro de Imóveis de Cassilândia/MS solicitando informações a respeito de bens em nome do executado. Intimemse.

Dê-se ciência ao Ministério Público

Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 26 de Janeiro de 2015.

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3000/Execução%20de%20alimentos.%20Penhora%20dos%20direitos