29 de November de 2019
Família consegue na justiça direito a registro civil de natimorto

Pais de um bebê nascido morto conseguiram, recentemente, o direito ao registro civil desse filho. O nome escolhido por eles deve constar no registro, além dos nomes de seus pais e avós. Na ação, a família pleiteava não só a expedição da certidão de óbito de natimorto com o nome escolhido para o bebê, mas a autorização judicial para o sepultamento.

A mãe fora atendida em um hospital de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul, mas devido à idade gestacional, de 21 semanas, a expedição do óbito foi negada. Os pais alegaram, ainda, que o corpo do bebê estava aos cuidados da empresa funerária e não haveria condições para mantê-lo acondicionado por muito tempo.

Em sua decisão, o juiz Marcelo Andrade Campo Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, argumentou que, embora não adquira personalidade, o natimorto deve ter seus direitos respeitados. Ele atentou ao fato de que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana inclui o direito a ter um nome em registro.

O parecer favorável do Ministério Público Estadual lembrou o artigo 635 do Provimento 80 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que faculta aos pais o direito de escolher um nome ao registrando natimorto, cujo registro segue o índice não pelo nome do filho natimorto, mas em nome do pai ou da mãe, diferentemente do que ocorre no assento de nascimento (caso se tratasse de nascido vivo).

Decisão tem espectro humanitário e social

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, o jurista Zeno Veloso afirma que a determinação deve ser aplaudida e repetida, em caso de necessidade. “É uma decisão corajosa, válida, importante, de grande espectro humanitário e social, porque atende às expectativas, esperanças e sonhos de uma família. O filho desgraçadamente não existe mais, não vai conviver com esses pais, mas vai ficar na memória deles”, comenta.

“Aquele nomezinho que eles tinham escolhido vai constar em um registro civil, embora observando que essa criança não chegou a utilizar esse nome. Mas, quem sabe, ela tenha sido chamada por ele durante a gravidez”, acrescenta Zeno.

Embora já tenha experienciado casos anteriores, semelhantes a esse, ele afirma que não é um pleito tão recorrente no ordenamento jurídico brasileiro. “Faltava, talvez, uma definição clara e específica. Mas, com base neste importante precedente, um casal ou uma mãe que tenha um filho nascido morto poderá fazer tal requerimento ao oficial do registro civil”, comemora.

Direito de Família não é conta de somar, diz jurista

Segundo Zeno Veloso, pelos termos do Código Civil, o caso não implica consequências sucessórias. “Essa criança não teve uma sobrevida, então não há nenhum efeito econômico. Nem a criança será herdeira dos pais, porque sequer adquiriu personalidade, muito menos os pais serão herdeiros dela, pelo mesmo motivo”, explica.

Ainda assim, ele concorda com a legitimidade do pleito. Em sua decisão, o magistrado de Campo Grande reconheceu o valor do afeto decorrente de laços familiares, que também deve ser caro ao Judiciário brasileiro, na opinião de Zeno.

“O Direito de Família vive do existencial, do afetivo, do amor. O Direito de Família não é uma conta de somar, não é matemática nem corte e costura. Tem um espectro mais aberto em termos de sentimentos, sem contar os princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana. O direito de registrar esse filho está dentro do direito à felicidade”, assinala o jurista.

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