Relator: Laurita Vaz
Tema(s): Homologação de sentença estrangeira Alemanha Divórcio consensual
Tribunal STJ
(...) "não apresentado acordo entre as partes, caberá à Justiça brasileira decidir sobre a partilha dos bens imóveis sitos no Brasil" (...)
Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.745 - DE (2014⁄0271826-0) RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de pedido deduzido por V DE K de homologação de sentença proferida pelo Juizado Distrital de Frankfurt am Main, em 16⁄08⁄2012, em que fora decretado seu divórcio com M C V T DE K, desfazendo o matrimônio contraído em 09⁄09⁄1992. Consta nos autos cópia autêntica da sentença, devidamente chancelada pela autoridade consular brasileira, e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls. 46⁄48 - tradução fls. 42⁄44). Citada por carta rogatória, a Requerida apresentou contestação (fls. 117⁄139), alegando que " concorda unicamente com o presente pleito de homologação de sentença estrangeira com relação ao divórcio e seus efeitos" (fl. 118, grifos no original). Sustenta que "O pleito de homologação da sentença estrangeira da forma como foi apresentado não pode ser passível de homologação por essa E. Corte em razão de haver o autor inserido aspecto atinente ao regime de bens, o qual não consta na certidão original de casamento, bem como não há qualquer menção na sentença homologatória alemã acostada ao pedido inicial " (fl. 120, grifos no original). Requer, assim, a improcedência do pedido " no aspecto atinente ao regime de bens " (fl. 123, grifos no original). Em réplica (fls. 144⁄152), o Requerente alega que, "ainda que não atacada pela sentença estrangeira, a partilha não poderá servir de óbice à homologação pretendida". O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 214⁄215, opinando pela homologação da sentença estrangeira, "ressalvando que, não apresentado acordo entre as partes, caberá à Justiça brasileira decidir sobre a partilha dos bens imóveis sitos no Brasil". O Ministro Felix Fischer, então Presidente desta Corte, determinou a intimação do Requerente, sobre seu interesse em estender os efeitos da homologação ao acordo de compensação referido na sentença (fl. 218). O Requerente informou interesse na extensão dos efeitos da homologação ao acordo de compensação das consequências do divórcio, também proferido pelo Juizado Distrital de Frankfurt am Main, em 03⁄08⁄2012, oportunidade em que juntou cópia do acordo e sua respectiva tradução (fls. 226⁄228 - tradução fls. 230⁄234). Os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público Federal, que ratificou o parecer anteriormente apresentado (fls. 241⁄242). Em razão da existência de contestação, o feito foi a mim distribuído. Determinei a intimação da Requerida, para que se manifestasse sobre o pleito de extensão dos efeitos da homologação ao acordo de compensação. Às fls. 255⁄256 a Requerida apresentou manifestação, na qual alega que o Requerente pretende debater questões estranhas à sentença estrangeira. É o relatório. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA Nº 9.745 - DE (2014⁄0271826-0) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ REQUERENTE : V DE K ADVOGADO : KELEY CRISTINA MATHEUS E OUTRO(S) REQUERIDO : M C V T DE K ADVOGADO : MARCELO FUNCK LO SARDO E OUTRO(S) EMENTA HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL E ACORDO DE COMPENSAÇÃO SOBRE PENSÃO E ALUGUÉIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Não se constitui em óbice à homologação das sentenças estrangeiras a alegação de suposto vício na escolha do regime de bens adotado no casamento, bem como a inexistência de acordo quanto a bens imóveis situados no Brasil, pois nem a sentença do divórcio, nem o acordo de compensação firmado entre as partes trataram do regime de bens ou da partilha de imóveis situados no Brasil. 2. Embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial, v.g. : SEC 352⁄US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19⁄03⁄2007; AgRg na SE 3731⁄FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01⁄03⁄2010; SEC 3535⁄IT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 16⁄02⁄2011; SEC 6.512⁄EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25⁄03⁄2013; e SEC 7.746⁄EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29⁄05⁄2013. 3. Restaram atendidos os requisitos regimentais com a constatação da regularidade da citação para processos julgados por juiz competente, cujas sentenças foram autenticadas pela autoridade consular brasileira e traduzidas por profissional juramentado no Brasil, com o preenchimento das demais formalidades legais. 4. Pedido de homologação deferido. Custas ex lege . Condenação da Requerida ao pagamento dos honorários advocatícios. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): Ao contestar o pedido de homologação das sentenças estrangeiras – a que decretou o divórcio e a que convalidou o acordo de compensação firmado entre as partes –, a Requerida levanta como óbice suposto vício na escolha do regime de bens adotado no casamento, bem como a inexistência de acordo quanto a bens imóveis situados no Brasil. A insurgência, entretanto, não prospera. Conforme bem articulado no douto parecer ministerial da lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Edson Oliveira de Almeida, in verbis : "Em que pese toda a discussão acerca da existência de bens imóveis no patrimônio comum do casal, a sentença homologanda não cuidou da partilha de bens . E é pacífico que a homologação de sentença deve se restringir aos exatos termos de seu conteúdo, não se admitindo extensão de cláusulas não incorporadas formalmente ao seu texto, conforme reiteradas decisões dessa Corte Superior, entre elas: SE nº 6356, Rel Min. Ari Pargendler, DJ de 11.04.2011; SE nº 5154, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 1.03.2011; SE nº 4988, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 23.09.2011." (Fl. 215) De fato, a sentença de divórcio não tratou da partilha de bens situados no Brasil, além de nada tratar sobre o regime de bens do casal, e, compulsando os autos, verifica-se que foram atendidos os requisitos regimentais para o acolhimento do pedido, em conformidade com a legislação de regência. De fato, o texto original da sentença definitiva de divórcio a ser homologada (fls. 46⁄48) foi proferida por juiz competente, em processo regular, e está devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira (fl. 48), tendo sido oportunamente juntada tradução feita por profissional juramentado no Brasil (fls. 42⁄44), não restando qualquer dúvida acerca de sua autenticidade e conteúdo. De outro lado, embora não conste da documentação juntada certidão expressa, o trânsito em julgado da sentença de divórcio homologanda pode ser inferido pelas característica do procedimento de divórcio consensual, conforme tem reiteradamente decidido esta Corte Especial, v.g. : SEC 352⁄US, Rel. Ministro NILSON NAVES, DJ de 19⁄03⁄2007; AgRg na SE 3731⁄FR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 01⁄03⁄2010; SEC 3535⁄IT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 16⁄02⁄2011; SEC 6.512⁄EX, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 25⁄03⁄2013; e SEC 7.746⁄EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 29⁄05⁄2013. Também não há óbice à homologação do acordo por meio do qual as "exigências mútuas dos partícipes relativos a pagamento de pensão do requerido e pagamento de participação no aluguel para os imóveis comuns no Brasil estarão compensadas até dezembro de 2010" (fls. 232⁄233), cujo texto original foi juntado a fls. 226⁄228, tendo sido proferido por juiz competente, em processo regular, e está devidamente autenticada pela autoridade consular brasileira (fl. 13), transitada em julgado (fl. 233), tendo sido oportunamente juntada tradução feita por profissional juramentado no Brasil (fls. 230⁄234), não havendo dúvida quanto sua autenticidade e conteúdo. Com efeito, conforme bem anotado no parecer ministerial, "Não obstante a homologação desse acordo, a sentença não cuidou da partilha de bens" , de forma que "caberá à Justiça brasileira decidir acerca de qualquer disputa sobre a partilha dos bens imóveis sitos no Brasil" (fl. 242). Vê-se, portanto, que todos os requisitos formais foram atendidos, em conformidade com o art. 5.º da Resolução⁄STJ n.º 09, de 4 de maio de 2005, mostrando-se as sentenças estrangeiras aptas à pretendida homologação perante este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de homologação das sentenças em tela, para que produzam seus legais efeitos no Brasil. Sem custas, nos termos do art. 1.º, parágrafo único, da Resolução⁄STJ n.º 09, de 04 de maio de 2005. Fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o disposto no § 4.º do art. 20 do Código de Processo Civil, a cargo da Requerida. É o voto.
Documento: 42377488 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 24 de Abril de 2015