A
1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 determinou que uma
pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS continue recebendo o
benefício mesmo após ter se casado novamente
No caso, a mulher é beneficiária de pensão por morte desde 1980
e se casou novamente em 2003. Em 2019, após conhecimento do novo matrimônio da
pensionista, o INSS realizou a cessação do benefício e pediu ressarcimento da
quantia de R$ 62 mil a título de valores pagos indevidamente desde o casamento.
Na Justiça, a pensionista alegou que o atual relacionamento não
lhe trouxe melhoria econômico-financeira e apresentou provas de que ainda
necessita dos proventos que vinha recebendo para o seu sustento e o de sua
família. Na apelação, o INSS defendeu a legalidade dos descontos e a
possibilidade de proceder à cessação do benefício.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal destacou que a
legislação em vigor, Lei 8.213/1991, não prevê que o novo casamento
de titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício. Ela também citou
conteúdo da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos – TFR,
segundo a qual "não se extingue a pensão previdenciária, se do novo
casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de
modo a tornar dispensável o benefício".
Para a relatora, ficou provado nos autos que não houve nenhuma
melhoria na situação econômica da beneficiária, e como o INSS não apresentou
nenhum argumento que demonstrasse o contrário, a Turma negou provimento à
apelação. Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora,
determinou o restabelecimento do benefício a partir da data do ato de
suspensão.
Fonte: IBDFAM
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