O Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul – TJRS atendeu parcialmente pedido em recurso e reconheceu união estável
concomitante ao casamento. A decisão da 8ª Câmara Cível também admitiu a
partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o
que deverá ser buscado em outra ação judicial.
No caso, a mulher afirma que se
relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele se mantinha
legalmente casado, até que o homem faleceu em 2011. Ela contou que os dois moraram
juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná.
O TJRS, ao analisar os autos, teve a
conclusão que a esposa sabia que o marido tinha a relação fora do matrimônio.
Para o desembargador responsável pelo caso, uma vez comprovada a relação extraconjugal
“duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que
concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que
o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da
existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente
demonstrado”, disse o relator.
O desembargador disse também que não pode
o “formalismo legal” prevalecer sobre uma situação de fato consolidada por
anos, e que no direito de família contemporâneo o “norte” é o afeto. “Havendo
inércia do legislador em reconhecer a simultaneidade familiar, cabe ao
Estado-juiz, suprindo essa omissão, a tarefa de análise das particularidades do
caso concreto e reconhecimento de direitos”, afirmou no acórdão.
Ele ainda disse que considera que o
conceito de família está em transformação, “evolução histórica” atrelada a
avanços sociais, permitindo a revisão do princípio da monogamia e o dever de
lealdade estabelecidos. “Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos
como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de
proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência,
muito menos a imposição do ‘castigo’ da marginalização vai fazê-lo”, concluiu.
Fonte: IBDFAM
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