07 de November de 2019
Imóvel onde mora mãe de executada é bem de família e não pode ser penhorado, diz TST

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST reverteu, recentemente, a penhora de um imóvel utilizado como residência pela mãe da executada. As duas são proprietárias do local. A execução havia sido determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.

A decisão mais recente entendeu que o imóvel é um bem de família, não se fazendo necessário que a executada more no local - como afirmava o TRT. Segundo o relator no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaral, a utilização como moradia por integrante da entidade familiar impede a penhora.

Para a advogada Maria Rita de Holanda, presidente da seção Pernambuco do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, decisões como essa devem se pautar no juízo de razoabilidade a partir da especificidade do caso. “O TST, com essa decisão, confirma inúmeras outras anteriores, seguindo já um entendimento baseado na ponderação maior em defesa da dignidade humana”, avalia.

“O instituto do bem de família, previsto na Lei 8.009/90, destina-se a proteger a moradia familiar do executado, se esta se apresenta como única a dar guarida a seus membros. Neste sentido, a moradia da mãe no imóvel que se pretendeu penhorar se baseia no dever de solidariedade familiar”, acrescenta Maria Rita.

Proteção da entidade familiar

A advogada explica que o fato de a executada não morar no local não poderia ter sido usado como argumento para legitimar penhora. O imóvel deve ser preservado quando trata-se da única propriedade do devedor, que serve de guarida ou moradia sua ou de quaisquer dos membros de sua família.

“A base da moradia familiar, como já dito, se baseia no dever de solidariedade. É também o que garante, por exemplo, que o cônjuge sobrevivente se mantenha na habitação de propriedade exclusiva do cônjuge falecido, mesmo se casado sob regime de separação total de bens. Em que pese serem institutos diferentes (direito real de habitação e bem de família), traz o mesmo princípio de proteção à moradia”, aponta a especialista.

Com a decisão, o TST preza pela proteção da entidade familiar. “A partir da constituição familiar, há uma rede de proteção, não apenas entre os seus membros, como também em face de terceiros. A constituição familiar gera deveres materiais e imateriais, e em que pese essa classificação, alguns deveres são imateriais, mas envolvem um determinado patrimônio”, contextualiza Maria Rita.

“É o que acontece com o direito à moradia, que é um direito fundamental a todo cidadão e confere funcionalidade ao dever de solidariedade familiar, podendo ser reconhecido independentemente de prévia instituição, exatamente por proteger um direito fundamental, neste caso, do devedor ou de quaisquer dos membros de sua família.”

Decisões como essa não estão imunes a fraudes

Segundo Maria Rita, não se pode negar a possibilidade de que decisões como essa abram brecha para fraudes de executados que buscam preservar seus bens. Ela afirma, contudo, que os institutos de proteção jurídica não podem se calcar em uma presunção de má-fé do devedor, bem como nem sempre a inadimplência ocorre por má-fé.

“A presunção de boa-fé irá prevalecer, mas pode admitir prova em contrário. Se o exequente provar a má-fé do devedor inadimplente visando fraudar o recebimento do crédito por meio de subterfúgios, a proteção não deve ser reconhecida”, observa a advogada.

Nesta discussão, há uma grande controvérsia na proteção do bem de família sobre patrimônio de grande valor. “Ainda que servindo de moradia ou cuja renda é a única de sustento da família, a depender do caso concreto, poderá exigir uma solução intermediária, como a penhora, venda em hasta pública, e compra de outro bem que venha a substituir a função do anterior, ainda que em menores proporções, garantindo o recebimento de um crédito pelo exequente, ainda que parcial.”

“Principalmente quando falamos de crédito trabalhista, este se enquadra na condição de privilegiado igualmente. A solução está na ponderação desses fatores que serão inteiramente variáveis a depender da especificidade do caso”, defende Maria Rita.

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