PODER JUDICIÁRIO
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
RMLP
Nº 70059001602 (Nº CNJ: 0092723-43.2014.8.21.7000)
2014/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REPRISE DE IRRESIGNAÇÃO anterior NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. DESNECESSIDADE DE COLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. inocorrência.
1. não merece ser conhecida a insurgência nos pontos em que consagra mera repetição de alegações que não foram conhecidas nesta 2ª Instância, em virtude da intempestividade da insurgência antes interposta.
2. No caso, inexiste prova de que a quantia disputada tenha sido objeto de doação feita pelo de cujus aos herdeiros agravantes, requisito indispensável para que fique configurado o adiantamento de legítima. Colação não justificada. Decisão reformada.
3. Não resta caracterizada situação a autorizar sejam condenados os agravantes por litigância de má-fé.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
Agravo de Instrumento
Oitava Câmara Cível
Nº 70059001602 (Nº CNJ: 0092723-43.2014.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre
GILBERTO BRACONNOT GERRRA AGRAVANTE
DENISE EIFLER GUERRA AGRAVANTE
ELAINE MARIA EIFLER MARQUES AGRAVADO
ESPOLIO DE EVANDRO ENIO EIFLER AGRAVADO
EVANDO ENIO EIFLER JUNIOR AGRAVADO
EVANDRO ENIO EIFLER JUNIOR AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, em dar-lhe provimento, nos termos dos votos a seguir transcritos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Rui Portanova (Presidente) e Des. Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2014.
DES. RICARDO MOREIRA LINS PASTL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GILBERTO B. G. e DENISE E. G. contra decisão interlocutória que, nos autos do inventário dos bens de EVANDRO E. E, ressaltou que os questionamentos das fls. 488/491 já foram rechaçados e deferiu o pedido da inventariante de reconhecimento de adiantamento de legítima à herdeira Denise, no valor mencionado na fl. 85 dos autos originários, deferindo a expedição do alvará postulado.
Referem que o julgador originário não analisou as impugnações apresentadas contra as primeiras declarações, postergando indevidamente o saneamento do feito.
Relatam o trâmite do processo de inventário e explicam que reiteradamente buscam a apreciação pelo magistrado das questões suscitadas, a fim de que não ocorra a preclusão.
Requerem a imposição ao juízo a quo para que afaste qualquer entendimento no sentido de que as impugnações apresentadas estão preclusas.
Destacam que não concordam com a intenção da inventariante de incluir os valores descritos no documento da fl. 85 dos autos originários (como dívida ou adiantamento de quinhão), pois não representam dívida, tampouco adiantamento de quinhão hereditário.
Asseveram que não contraíram dívidas com o falecido, tampouco receberam quantias a título de adiantamento de quinhão, advertindo que não há documento hábil para confortar tais alegações da inventariante.
Assinalam que os valores descritos pela inventariante dizem respeito a um acerto de contas que contou com a ajuda de Gilberto e que, mesmo que assim não fosse, qualquer pretensão de cobrança já estaria prescrita neste momento.
Mencionando ser equivocado o reconhecimento do adiantamento de legítima à herdeira Denise, pedem a reforma da decisão, no ponto.
Sustentam que a inventariante deve esclarecer, por meio de prestação de contas contábil, questões relativas aos valores deixados pelo de cujus em aplicações financeiras, ações, seguros etc., dizendo que, caso a inventariante não atenda a esse pedido, deve lhes ser oportunizada a juntada de um laudo que não poderá ser impugnado por ela e pelo herdeiro Evandro.
Postulam a observância dos artigos 1.022, 1.024 e 1.026 do CPC.
Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, afastando-se a preclusão das impugnações apresentadas às primeiras declarações; determinando-se que o juízo originário profira decisão sobre os litígios instaurados; que não seja acolhida a pretensão de inclusão dos valores a título de adiantamento de quinhão; que a inventariante seja intimada a prestar contas dos atos praticados, na forma da lei (fls. 2/10).
Recebo o reclamo, que é próprio, tempestivo (interposto no 2º dia do prazo legal, fls. 2 e 646) e preparado (fls. 12/15). Foram juntadas cópias da decisão agravada (fl. 641/642), da certidão de intimação (fl. 646), bem como das procurações outorgadas aos procuradores das partes (fls. 22 e 51).
Deferida a suspensividade almejada (fls. 652/655), sem contrarrazões, o Ministério Público deixou de exarar parecer (fls. 664/666).
Diante da notícia de que os agravados não tiveram acesso ao recurso, determinei a retirada da pauta de julgamento, bem como a intimação para apresentação de resposta (fl. 669).
Apresentadas as contrarrazões, com pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé (fls. 676/680), os autos retornaram-me conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Ricardo Moreira Lins Pastl (RELATOR)
Eminentes colegas, pretendem os agravantes afastar a preclusão das impugnações apresentadas às primeiras declarações e a atuação da inventariante, bem como a pretensão de inclusão dos valores indicados no documento de fl. 102 (fl. 85 dos autos originários), como adiantamento de legítima.
Primeiramente, ao examinar a questão referente às impugnações, manifestei-me da seguinte forma:
Ao proceder à análise dos autos eletrônicos, constato que os argumentos atinentes à decisão de preclusão da impugnação ofertada pelos recorrentes contra as primeiras declarações e de prestação de contas por parte da inventariante na via processual adequada (fl. 570) reprisam as razões recursais do AI Eletrônico nº 70056932346, o qual não foi conhecido, porquanto intempestivo, decisão esta que restou mantida no julgamento do Agravo nº 70057317240.
Logo, advirto os recorrentes de que é descabida a repetição de alegações que não foram conhecidas na 2ª Instância, em virtude da intempestividade da insurgência antes interposta. E, no particular, a decisão agravada apenas relembrou dito episódio processual, nada deliberando propriamente. Incide, pois, o artigo 473 do CPC.
Assim sendo, a presente insurgência está adstrita ao reconhecimento do adiantamento de legítima à herdeira Denise, ponto sobre o qual agora decidiu o julgador da causa.
Portanto, não havendo elementos novos capazes de alterar a compreensão então externada sobre os pontos referidos, segue mantida a decisão, no ponto, de forma em que a irresignação não é conhecida nos referidos aspectos.
Sobre o adiantamento de legítima, melhor sorte assiste aos recorrentes.
Com efeito, o documento da fl. 102 do presente recurso (fl. 85 dos autos originários), é uma comunicação eletrônica (e-mail) enviada em 11 de julho de 2005 pelo agravante Gilberto (que não é herdeiro-filho, mas genro do falecido) para o inventariado Evandro, cujo campo “assunto” foi nominado como “dívida”, discriminando-se valores da seguinte forma: abril/2004 – R$ 5.000,00, junho/2004 – R$ 2.000,00. agosto/2004 - R$ 2.000,00 e outubro/2004 – R$ 1.200,00, perfazendo o montante de R$ 10.200,00.
A alegação acerca da existência de adiantamento de legítima em favor da herdeira Denise foi feita inicialmente pela inventariante em junho de 2007, nos seguintes termos:
“Sobre adiantamentos de legítima, junta os peticionários depósitos feitos pelo falecido à Denise E. G., que assomam o valor nominal de R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais), bem como a existência de um e-mail que dava conta da existência de débito da herdeira e seu esposo em favor do de cujus que, em 2004, pelo valor original atingia a cifra de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais)” (fl. 98).
Depois, quando das primeiras declarações (fls. 105/111), a inventariante menciona o valor de R$ 6.238,00, a título de adiantamento de legítima em favor da herdeira Denise, pedindo que “sejam descontados os adiantamentos e empréstimos havidos, conforme fl. 82 e seguintes dos autos” (fl. 110; no que se inseririam os valores assinalados na comunicação da fl. 102).
Após, houve manifestação da herdeira Denise, pedindo esclarecimentos sobre vários documentos acostados pela inventariante, mas sem referir-se ao pedido de adiantamento de legítima (fls. 181/185).
A inventariante presta então esclarecimentos, ressaltando que o “documento que demonstra existir uma dívida de Gilberto B. G. com o espólio, no valor original de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), não foi impugnado, devendo ser considerado adiantamento à legítima” (fl. 194).
Os agravantes à fl. 213 dos autos, quanto ao documento supracitado assim se manifestam:
“6. Especificamente quanto ao documento das fls. 85, efetivamente os requerentes não negaram que tivessem recebido tais valores. Mas mesmo admitindo ter recebido os referidos valores, os requerentes observam o seguinte;
a) Como se pode ver do formal de partilha dos bens deixados por morte da mãe de Denise, Elaine e Evandro Júnior, cada um deles recebeu uma quota ideal do apartamento nº 201 do Edifício Astúrias (fls. 62). Com a concordância de todos os herdeiros, o de ‘de cujus’ alienou o referido imóvel, tendo adquirido exclusivamente em seu nome o imóvel da Av. Cristóvão Colombo, que é objeto de partilha neste feito. Não há dúvida que todos os herdeiros são credores do valor respectivo, com o que estaria quitada a dívida constante do documento de fls. 85;
b) o valor apontado a fls. 61 dos autos (R$ 3.680,00) jamais foi repassado para a herdeira Denise.
Considerados tais aspectos, é certo que não persiste a dívida apontada pelos herdeiros Elaine e Evandro Júnior”.
Posteriormente, a inventariante reiterou o pedido da fl. 411 (fl. 380 dos autos originários), assim se manifestando:
“Importa destacar, Senhor Julgador, que o documento de fls. 85 dos autos demonstra existir uma dívida de Gilberto B. G. para com o espólio, no valor original de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais), que não foi impugnado quando apresentado, devendo ser considerado adiantamento à legítima, portanto, deve constar do rol de bens a serem inventariados e, portanto, avaliado e atualizado pela Secretaria da Fazenda Estadual. Requer, portanto, seja dada ciência deste pedido à herdeira Denise e esposo, bem como seja determinada a inclusão destes valores pela Secretaria da Fazenda”.
Sobre o tema, manifesta-se novamente a inventariante às fls. 512/513:
“(...) Contudo, como de depreende a fls. 85, bem como reiterado a fls. 380 dos autos, há um crédito do espólio referente a valores devidos por Gilberto B. G. que não constou da avaliação, que devem ser atualizado e constar no rol de bens. O crédito havido, que foi trazido à lume no início do inventário pelos ora peticionários, como adiantamento de legítima e, que nunca houve oposição durante todo o processo, inclusive, tendo sido cientificados os interessados especificamente, tendo transcorrido ‘in albis’ (fls. 462, 463 e 463 verso), deve constar no rol de bens do espólio, por configurar um crédito. Nesse sentido, é que deve ser determinado à Fazenda Pública que inclua nos bens do espólio o valor do crédito havido em desfavor de Gilberto G, fls. 85 dos autos, bem como realize sua atualização, com juros legais e demais consectários legais, fazendo constar no rol de bens”.
Os agravantes, a seu passo, na fl. 530 aduzem que:
“3. Os herdeiros impugnam integralmente a intenção da inventariante de incluir os valores descritos no documento de fl. 85 dos autos, como dívida e/ou adiantamento de quinhão, visto que os valores ali referidos não se constituem em dívida e/ou adiantamento de quinhão hereditário, mormente quando o referido documento não se constitui em elemento de prova suficiente para tanto. Os herdeiros peticionários em momento algum contraíram dívidas para com o falecido, sendo que sequer receberam valores a título de adiantamento de quinhão. Resta evidente que tanto a caracterização de dívida, bem como a de adiantamento de quinhão, dependem de documento claro e expresso nesse sentido, não podendo ser presumida pela inventariante. Melhor esclarecendo, os valores ali referidos referem-se a um acerto de contas, através e com a ajuda do herdeiro Gilberto, tratando-se da prestação de contas devida. Salienta-se, por oportuno, que acaso se tratasse de dívida dos herdeiros, para com o falecido, hipótese que se admite apenas para argumentar, qualquer pretensão da cobrança estaria prescrita neste momento. Assim, postula-se seja afastada a pretensão da inventariante de inclusão de valores a título de adiantamento de quinhão e/ou dívida contra os herdeiros Gilberto e Denise na partilha a ser sugerida”.
Instada a se manifestar, a inventariante alega a ocorrência da preclusão consumativa e temporal sobre os pedidos dos ora agravantes (fls. 535/538), e reprisa seus argumentos (fls. 566/569).
Sobreveio a decisão da fl. 570 (fl. 529 dos autos originários), entendendo o juízo preclusa “a questão de impugnação das primeiras declarações apresentadas pela inventariante, já que a herdeira Denise estava devidamente representada nos autos”.
Os agravantes opuseram embargos declaratórios (fls. 585/587), que restaram não conhecidos (fl. 588).
Dessa decisão, foi interposto agravo de instrumento, já referido (fls. 597/603), o qual recebeu o n. 70056932346, sendo-lhe negado seguimento, por intempestivo. (fls. 618/622), entendimento mantido no Agravo n.º 70057317240 (fls. 614/617).
Em nova petição, os agravantes afirmam não estar precluso o tema, defendendo que a inclusão ou exclusão de bens, créditos ou débitos na partilha não gera preclusão, podendo ser discutida a qualquer tempo (fl. 640).
Daí é proferida a decisão agravada (fl. 641):
“(...) 2. A manifestação retro da herdeira Denise remonta questionamentos já trazidos na peça de fls. 488/491 e que restaram rechaçados à fl. 529, que foi objeto de embargos de declaração que não foram conhecidos e agravo de instrumento que não foi conhecido.
Assim, prejudicada a análise dos pleitos ali formulados.
3. Considerando-se o teor do documento de fl. 85, defiro o pedido da inventariante de reconhecimento de adiantamento de legítima à herdeira Denise do valor ali mencionado.(...).”
Como é sabido, dispõe o art. 2.002 do CCB que “os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação”, visto que, de acordo com o art. 544 do CCB, a doação do ascendente para seus descendentes representa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Contudo, respeitosamente, não há nos autos elementos a concluir que as quantias mencionadas no documento da fl. 102 constituíram doação feita pelo de cujus aos agravantes, requisito indispensável para que se tenha como configurado o adiantamento de legítima, já que essa suposta doação jamais foi formalizada ou declarada, não sendo mencionada como tal nem mesmo na aludida comunicação eletrônica em que se embasou o juízo para tanto.
Além disso, para argumentar, mesmo que se cuidasse de dívida, não há como saber-se, por exemplo, os termos em que firmada ou até se não houve eventual remissão pelo de cujus, o que desimporta questionar, quer porque não defendida essa tradução, quer porque estaria prescrita, consideradas as datas indicadas no e-mail, referentes ao ano de 2004.
Assim sendo, ante a ausência de provas, não há como considerar os valores citados na fl. 102, como adiantamento de legítima.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE COLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Não impugnado o valor dado à causa pela petição inicial, e julgada improcedente a demanda, tem-se por adequado a consideração do valor referido na inicial, como base para o cálculo do preparo do apelo. Precedentes jurisprudenciais. A eventual obrigação de um herdeiro proceder à colação no inventário, requer prova de que ele recebeu doação do" de cujus "(pois se não provada a existência de alguma doação, nada há por colacionar). E mais ainda, que tal doação se deu a título de adiantamento de legítima (já que a colação tem por objetivo equiparar as legítimas). O ônus de fazer tais provas é do autor, que alegou a existência de doação a título de adiantamento de legítima para a ré, e pediu a fosse esta obrigada a fazer a colação. No caso dos autos, inexiste qualquer prova de que o produto da venda de certos imóveis localizados em Foz do Iguaçu (PR) e em Araranguá (SC), tenham sido doados pela falecida mãe à apelada. Mais do que isso, ainda que se quisesse tomar por provada a existência de alguma doação específica do produto da venda de tais imóveis, seria curial concluir que a intenção da doadora era de fazer a doação sair de sua parte disponível (sendo que inexiste qualquer prova de excesso). Isso porque presentes diversas declarações de todas as partes - a denotar informalidade nas relações familiares, inclusive de forma a ensejar conclusão de que eventuais doações a ambos os filhos (apelante e apelada), tinham por objetivo estabilizar o relacionamento entre os irmãos, pelo reconhecimento recíproco de terem sido respeitados os direitos de ambos a um tratamento patrimonial igualitário, ainda em vida da genitora. Diante de tudo isso, tem-se por adequada e correta a sentença que julgou improcedente a ação de colação. REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70046738373, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Rui Portanova, 16/02/2012) (grifei)
SUCESSÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. VALORES DOADOS PELOS PAIS À FILHA, EMPREGADOS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. AÇÃO MANEJADA PELA SUCESSÃO DO IRMÃO E PELA CUNHADA DA RÉ, BENEFICIADA PELO SUPOSTO ADIANTAMENTO, NO INVENTÁRIO DA SOGRA. IRMÃO QUE FALECEU DURANTE O PROCESSO DE INVENTÁRIO, NÃO SE MANIFESTANDO QUANTO AO ADIANTAMENTO EM PROL DA IRMÃ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS ALEGADOS, NÃO SE DESINCUMBINDO OS AUTORES (CPC, ART. 333, I). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70014628333, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Luiz Ari Azambuja Ramos, 04/05/2006)
Por fim, diante da solução preconizada, não resta caracterizada situação a autorizar sejam condenados os agravantes por litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para desconsiderar o valor constante no documento da fl. 85 dos autos originais, como adiantamento de legítima.
Des. Rui Portanova (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Luiz Felipe Brasil Santos - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70059001602, Comarca de Porto Alegre:"CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DERAM-LHE PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador (a) de 1º Grau:
Fonte:
Disponível na Jurisprudência do Dia 09 de Setembro de 2014, do IBDFAM