12 de August de 2014
INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA, QUE É PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL

PODER JUDICIÁRIO ---------- RS ---------- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SFVC Nº 70060165313 (Nº CNJ: 0209094-90.2014.8.21.7000) 2014/Cível INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA VIÚVA, QUE É PROPRIETÁRIA DE OUTRO IMÓVEL. 1. O direito real de habitação é instituto de natureza eminentemente protetiva do cônjuge ou do companheiro supérstite, para que não fique desamparado após a morte de seu par, situação que não se verifica no caso, onde restou cabalmente demonstrado que a autora é proprietária de outro imóvel próprio para moradia. 2. Havendo herdeiras necessárias, não pode o direito delas sobre o único imóvel inventariado ser obstado, pelo reconhecimento do direito real de habitação à viúva, que possui outro imóvel e pode nele residir. Recurso provido. Agravo de Instrumento Sétima Câmara Cível Nº 70 060 165 313 (Nº CNJ: 0209094-90.2014.8.21.7000) Comarca de Porto Alegre MARIA ANGELA RUPERTI DE AGUIAR E VIVIANE MARIA LEMOS RUPERTI AGRAVANTES MONICA TRINDADE RUPERTI, INVENTARIANTE DO ESPOLIO DE CLYTON BAPTISTA RUPERTI AGRAVADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros. Porto Alegre, 30 de julho de 2014. DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES, Relator. RELATÓRIO Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR) Trata-se da irresignação de MARIA A. R. A. e VIVIANE M. L. R., com a r. decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por morte de CLYTON B. R., reconheceu o direito real de habitação da inventariante MONICA, perante o imóvel, matriculado sob o nº 99.889, perante o Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Sustentam as recorrentes que a viúva possui outro imóvel, herdado com o falecimento do primeiro marido e um imóvel localizado na cidade de Tramandaí/RS, adquirido na constância do casamento com o de cujus. Dizem que conceder o direito de moradia à inventariante em detrimento do direito das herdeiras ensejaria o enriquecimento ilícito da mesma, que possui uma situação financeira confortável e superior a delas. Pretende seja afastado o direito real de habitação concedido a recorrida. Pede o provimento do recurso. Intimada, a recorrida apresentou contra-razões sustentando que o fato de possuir outro imóvel de sua propriedade exclusiva, não afasta o seu direito real de habitação. Pede o desprovimento do recurso. Com vista aos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTOS Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR) Estou dando provimento ao recurso. Inicialmente, destaco que o direito real de habitação é um instituto de caráter eminentemente protetivo das pessoas que perdem o seu cônjuge ou companheiro e ficam desamparadas. Portanto, o instituto do direito real de habitação deve ser examinado na sua dimensão protetiva, pois visa assegurar o direito de moradia ao cônjuge supérstite (e também ao companheiro), assegurando-lhe o direito de continuar morando no imóvel deixado pelo falecido e onde o casal residia, desde que não exista outro bem da mesma natureza a inventariar ou, então, que o cônjuge ou companheiro sobrevivente não tenha outro imóvel próprio para residir. E enquanto perdurar a viuvez. No caso sub judice, pois, restou cabalmente comprovado que MONICA é proprietária de outro imóvel situado em Porto Alegre (fl. 81), além de também possuir um imóvel em Tramandaí (fl. 82), motivo pelo qual não necessita do amparo legal, ou seja, não tem ela direito real de habitação no imóvel deixado pelo falecido marido para nele morar, em detrimento do direito das herdeiras necessárias, mormente considerando que este é o único bem deixado pelo falecido, que era magistrado aposentado, e que a inventariante está devidamente amparada pela pensão por ele deixada. ISTO POSTO, dou provimento ao recurso. Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro - De acordo com o (a) Relator (a). Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a). DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70060165313, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME." Julgador (a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO PEDROSO LACERDA Fonte: Disponível na Jurisprudência do Dia 11 de Agosto de 2014, do IBDFAM http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2646/Direito%20real%20de%20habitação.%20Proprietária