04 de February de 2015
Inventário e Partilha. Nomeação de inventariante

Relator:

Tema(s): Inventário e Partilha Nomeação de inventariante

Tribunal TJSP

Data: 03/02/2015

E X P E D I E N T E:

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0040/2015 Processo 0007621-52.2004.8.26.0408 (408.01.2004.007621) - Inventario - Inventario e Partilha - Miquelino Mey - - Pierina Mei - - Adelina Mei - Valentino Mey - Renato Bernardioab 138316 - Vistos. 1. Nomeio inventariante a herdeira ADELINA MEI, independente de compromisso, em substituicao a Miquelino Mey, falecido (fls. 210). 2. A partilha a fls. 164/166 nao observou o termo de renuncia de fls. 160. No entanto, o ato levado a efeito pelo termo a fls. 160 importa em cessao de direitos hereditarios e nao em renuncia, pois implicara na transferencia do quinhao de um herdeiro a outros tres herdeiros. Se houvesse a renuncia pura e simples, o quinhao seria direcionado ao monte e atribuido aos sucessores previsto na lei, que, neste caso, sao os quatro irmaos restantes, como alias ocorreu na partilha a fls. 164/166. A natureza juridica do ato discutido esta muito bem elucidada em trecho de v. acordao proferido pelo Tribunal de Justica de Sao Paulo, Rel. Des. Jose Carlos Saletti, Agravo de Instrumento nº 0176646-79.2011.8.26.0000, j. 22/5/2012 : "Ensina Maria Berenice Dias (Manual das Sucessoes, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 188 e seguintes), que: "Quando da abertura da sucessao, o herdeiro torna-se titular da heranca. Mas nao e obrigado a permanecer com ela. Pode renunciar. Assim, por vontade propria fica excluido da sucessao e a sua heranca resta para os demais herdeiros. Por pura ficcao legal, e como se nunca tivesse sido herdeiro. Nao ocorre a transmissao sucessoria a ele. No entanto, se quiser abrir mao de seu quinhao em favor de alguem, precisa ceder seus direitos sucessorios. Tal significa que recebeu a heranca e a transferiu. Ha duas transferencias patrimoniais. "Renuncia e cessao sao modalidades distintas de transmissao dos direitos sucessorios. Nao se confundem, apesar de o legislador usar indevidamente uma expressao por outra. Ao tratar da aceitacao, chama a recusa do quinhao aos demais co-herdeiros de cessao gratuita, pura e simples (CC 1.805 § 2º). A falta de uma linguagem uniforme acaba gerando muita confusao. Como afirma Cristiano Chaves de Farias, independentemente do nome que se lhe empreste, a renuncia e sempre um ato abdicativo, repudio gratuito, puro e simples da heranca. Havendo manifestacao em favor de terceiro, caracteriza-se cessao de direitos hereditarios, mesmo quando chamada, indevidamente, de renuncia. "Em face do equivoco do legislador, diversas expressoes sao utilizadas para identificar estas duas possibilidades de transmissao da heranca. A doutrina fala em renuncia abdicativa e em renuncia translativa; renuncia propria e impropria. Renuncia abdicativa e nao aceitacao da heranca. Esta e renuncia mesmo, renuncia propria. Ja a chamada renuncia translativa, renuncia nao e, dai, renuncia impropria. A transferencia do quinhao hereditario a pessoa certa nao e renuncia, e cessao. "A renuncia e o repudio manifestado pelo sucessor antes de assumir a postura de herdeiro e enquanto nao agir como seu titular. Ja a cessao e a transferencia da heranca ou parte dela a determinada pessoa. [...]". Esclarecem EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIAO AMORIM (Inventarios e Partilhas Direito das Sucessoes Teoria e Pratica, Editora LEUD, 22ª ed./2009, pag. 57/63), igualmente, que: "A renuncia e negocio juridico unilateral, pelo qual o herdeiro declara nao aceitar a heranca. Nao e de carater translativo, mas abdicativo. Assim, nao importa em transmissao de bens ou direitos, nem se confunde com a cessao da heranca. Distinguese, tambem, da desistencia, que sobrevem ao ato de aceitacao da heranca. [...] "Tambem na sucessao testamentaria, se um dos herdeiros renunciar a heranca, acrescera o seu quinhao a parte dos coherdeiros conjuntos, salvo o direito de eventual substituto nomeado pelo testador (art. 1.712 do CC/16 e art. 1.943, caput, do NCC, que apenas acrescenta os co-legatarios). Nao se aplica o direito de acrescer, contudo, se se tratar de renuncia impropria ou translativa, que se confunde com cessao de direitos hereditarios, a beneficio de terceiro." Na mesma linha de pensamento a doutrina de CARLOS ROBERTO GONCALVES in Direito Civil Brasileiro, que "A renuncia pode ser de duas especies: abdicativa ou propriamente dita e translativa, tambem denominada cessao ou desistencia." "Da-se a primeira quando o herdeiro a manifesta sem ter praticado qualquer ato que exprima aceitacao, logo ao se iniciar o inventario ou mesmo antes, e mais: quando e pura e simples, isto e em beneficio do monte, sem indicacao de qualquer favorecido" (Editora Saraiva, volume VII, 2007, p. 85)." Logo, oportunamente sera necessario apurar a incidencia de imposto sobre a cessao de direitos hereditario formalizado a fls. 160. 3. Encaminhem-se os autos ao partidor para retificacao da partilha, com a observacao de que o quinhao que caberia a Lorenzino Mei, deve ser atribuido apenas a tres herdeiros, como indicado no termo a fls. 160. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), LUCIANA LOPES ARANTES BARATA (OAB 118014/SP)

Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 03 de Fevereiro de 2015

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3019/%20Inventário%20e%20Partilha.%20Nomeio%20de%20inventariante