28 de April de 2015
Inventário. Penhora de bens. Possibilidade

Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro

Tema(s): Inventário Penhora de bens Possibilidade

Tribunal TJRS

(...) "Tratando-se de dívida contraída pelo próprio falecido e não pelos herdeiros, cabível a penhora direta de bens de seu acervo, mostrando-se inadequada a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 674 do CPC)." (...)

LSRR

Nº 70063806442 (Nº CNJ: 0066022-11.2015.8.21.7000)

2015/Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PENHORA DE BENS DO ACERVO. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO.

Tratando-se de dívida contraída pelo próprio falecido e não pelos herdeiros, cabível a penhora direta de bens de seu acervo, mostrando-se inadequada a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 674 do CPC).

NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Agravo de Instrumento

Sétima Câmara Cível

Nº 70063806442 (Nº CNJ: 0066022-11.2015.8.21.7000)

Comarca de Nova Prata

ESPOLIO DE LUIZ GUSTAVO MIOTO,

AGRAVANTE;

LUIZ CARLOS MIOTTO,

AGRAVADO.

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento de RUI E. B. inconformado com a decisão das fls. 91/92 que, nos autos da Ação de Inventário de LUIZ G. M, determinou a penhora no rosto dos autos da execução.

Discorre acerca do andamento processual e passa a sustentar que uma vez já deferida a penhora no rosto dos autos do inventário e não havendo recurso, trata-se de matéria decidida. Alega que não houve nulidade, no máximo irregularidade de forma. Junta doutrina e jurisprudência e pede, por isso, o provimento do recurso (fls. 02/12).

Junta os documentos das fls. 13 a 95.

É o relatório.

A inconformidade não merece prosperar.

Há de se destacar que a penhora no rosto dos autos de inventário seria cabível caso a dívida executada fosse de um dos herdeiros, pois, nesse caso, teria o condão de garantir o direito do credor na futura partilha.

Assim, plenamente possível a penhora e adjudicação de bem do de cujus.

Contudo, não é essa a situação do caso sub judice onde se trata de dívida contraída pelo próprio falecido, assim, plenamente possível a penhora e adjudicação direta de bens do espólio.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MOVIDO CONTRA O ESPÓLIO. PENHORA DE BENS DO ACERVO. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO. Tratando-se de execução contra o espólio, cabível a penhora direta de bens de seu acervo, mostrando-se inadequada a penhora no rosto dos autos do inventário (art. 674, do CPC), uma vez que a dívida é do próprio espólio e não dos herdeiros. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70058060781, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 25/03/2014). (grifou-se)

Agravo de instrumento. Execução contra o espólio. Dívida do de cujus. Penhora no rosto dos autos do inventário. Possibilidade de substituição por bem individualizado do espólio. Se a dívida deriva de ato do de cujus, a penhora somente pode recair sobre bens da universalidade que compõe o espólio antes de serem partilhados os bens. Uma vez partilhados, ainda assim responderão pela dívida, porém até a força do que herdado. No caso em tela, os bens ainda não foram partilhados, o que inclusive facilita a expropriação sem envolver direito de terceiros, no caso os herdeiros. (Agravo de Instrumento Nº 70045685815, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 14/12/2011). (grifou-se)

Outrossim, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 293.609/RS:

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO. ESPÓLIO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO DE CUJUS . PENHORA DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO.

1. O acórdão guerreado não possui nenhum vício a ser sanado por meio de embargos de declaração; em verdade, o aresto não padece de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o Tribunal a quo se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida.

2. Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus .

3. Recurso parcialmente conhecido e, no ponto, provido.

(REsp 293.609/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/207, DJ 26/11/2007, p. 194).

Ainda no mesmo sentido a lição de Theotônio Negrão:

"A penhora no rosto dos autos de inventário só tem lugar quando o executado é herdeiro, ou interessado, por obrigação própria, não quando é o inventariante ou herdeiro, executado por obrigação originária do falecido" (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, página 797).

Do exposto, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de março de 2015.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro,

Relatora.

Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 24 de Abril de 2015

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3188/Inventário.%20Penhora%20de%20bens.%20Possibilidade