03 de February de 2015
Inventário. Remoção de inventariante

Relator: Mauro Campbell Marques

Tema(s): Inventário Remoção de inventariante

Tribunal STJ

Data: 02/02/2015

Superior Tribunal de Justiça

Revista Eletrônica de Jurisprudência Exportação de Auto Texto do Word para o Editor de Documentos do STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.526 - RS (2014⁄0121881-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : CÂNDIDO INÁCIO MARTINS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) AGRAVADO : ADELINO KURTZ - ESPÓLIO REPR. POR : ADELINO ANTÔNIO KURTZ MARQUEZE - INVENTARIANTE ADVOGADOS : ALEXANDRE GEHLEN ROMEU GEHLEN E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de agravo regimental (fls. 370⁄372e) apresentado em face de decisão monocrática assim ementada:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE REMOVE INVENTARIANTE. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

O agravante alega, em síntese, que o tanto o Juízo de piso, quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul valeram-se dos robustos informes fático-probatórios dos autos para concluírem que o inventariante não desempenhava com zelo as atividades que lhe foram atribuídas, não tendo ele comparecido aos autos - muito embora regularmente intimado para tanto -, nem mesmo quando advertido de que seria removido da inventariança em caso de inércia.

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado da controvérsia.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.461.526 - RS (2014⁄0121881-0) EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE INTIMAÇÃO. 1.A remoção do inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de cinco dias, para se defender e produzir provas, conforme dispõe o art. 996 do CPC. 2.Agravo regimental não provido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Não há como acolher a irresignação, porquanto o agravante não trouxe argumento capaz de infirmar as razões consideradas na decisão agravada, fundamentada na orientação pacificada desta Corte acerca dos temas trazidos a exame.

Em suas razões de agravo regimental, o Estado do Rio Grande do Sul aduz que o inventariante não desempenhava com zelo as atividades que lhe foram atribuídas, não tendo ele comparecido aos autos, mesmo tendo sido regularmente intimado para tanto.

Entretanto, não foi o que ocorreu nos presentes autos, conforme extrai-se do acórdão recorrido, verbis (fl. 215e):

Inobstante a isso, foi determinada a intimação pessoal do inventariante, que restou descumprida, pelo fato da Oficiala de Justiça não ter logrado encontrar o inventariante, embora tenha efetivado diversas diligências, ficando claro que o inventariante não está procedendo com zelo no cumprimento de seu dever. (grifo nosso)

Dessa forma, embora não tenha cumprido com êxito seu dever de conduzir o andamento do inventário, o inventariante destituído tem o direito de ser intimado para, no prazo da lei, exercer seu direito ao contraditório, no termos do art. 996, do CPC:

Art. 996. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente, será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, defender-se e produzir provas. Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

Com efeito, o contraditório e a ampla defesa são princípios basilares previstos constitucionalmente no Direito pátrio. Portanto, ainda que a remoção tenha se dado ao fundamento da presença de desídia do recorrente⁄inventariante, nos termos do artigo 995 e incisos do Código de Processo Civil, deve se prestigiar o contraditório, com anterior intimação do inventariante para lhe garantir seu direito à defesa.

Não é outro o entendimento desta Corte Superior que já decidiu no sentido de que o direito do recorrido⁄inventariante de impugnar a remoção independe se a determinação é de ofício ou a requerimento de um dos herdeiros, de maneira que se faz imprescindível sua intimação prévia para alegar o que entender de direito. Assim, a remoção do inventariante pressupõe a sua intimação, no prazo de cinco dias, para se defender e produzir provas, conforme dispõe o art. 996 do CPC.

Confira-se:

Remoção de inventariante. Ausência de cerceamento de defesa. 1. Não se configura o cerceamento de defesa no caso de remoção de inventariante quando está presente o contraditório, e pode o Juiz, constatado qualquer dos vícios do art. 995 do Código de Processo Civil, promover de ofício a remoção. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 539.898⁄MA, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ 06⁄06⁄2005) PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - DECISÃO QUE REMOVE INVENTARIANTE - OPORTUNIDADE DE DEFESA. I - Constatadas irregularidades no exercício da função de inventariante, pode o Juízo do inventário, de ofício, ou a pedido dos demais herdeiros, removê-lo, desde que fundamente sua decisão, fazendo indicação precisa das circunstâncias que o levaram a tanto, indicando, inclusive, quais dos incisos do art. 995 do CPC foram aplicados ao caso. Contudo, deve também obedecer o quanto disposto no art. 996 do mesmo diploma, ordenando a intimação do inventariante removido para, no prazo da lei, oferecer defesa a indicar quais as provas que pretende produzir. II - Matéria de prova. Jurisprudência do STJ. III - Recurso não conhecido. (REsp 163.741⁄BA, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Terceira Turma, DJ 10⁄04⁄2000)

Dessa forma, não se justifica a reforma da decisão agravada que impôs a necessidade de prévia intimação do inventariante para fins de eventual remoção, na forma prevista no art. 996 do CPC.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.

Documento: 38595962 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO

Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 02 de Fevereiro de 2015

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3016/Inventário.%20Remoção%20de%20inventariante