29 de August de 2019
IRTDPJBrasil: Há obrigatoriedade da exigência do Apostilamento do documento estrangeiro, uma vez que a LRP não determina essa obrigatoriedade para os fins de registro?

Ementa: Apostilamento – documento estrangeiro – Lei de Registros Públicos – Convenção de Haia

Pergunta: Há obrigatoriedade da exigência do Apostilamento do documento estrangeiro apresentado, uma vez que tanto a Lei de Registros Públicos bem como as Normas de Serviço do meu estado, recentemente atualizada, não determinam essa obrigatoriedade para os fins de registro (art. 129, p. 6º)?

Resposta: Antes da adesão do Brasil à Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização dos Documentos Públicos Estrangeiros, conhecida como “Convenção da Apostila”, celebrada em Haia em 5 de outubro de 1961, os documentos emitidos em países estrangeiros deveriam ser legalizados junto às Repartições Consulares do Brasil no Exterior.

Ocorre que, a Convenção aplica-se tão somente aos países signatários. Dessa forma, para surtir efeitos contra terceiros no Brasil, documentos oriundos de países estrangeiros, que não são parte da referida Convenção devem ser legalizados unicamente junto às Repartições Consulares, como mencionado no parágrafo anterior.

Quando recepcionado o documento estrangeiro para registro, a primeira análise a ser feita deve ser quanto ao país de origem, se signatário ou não da Convenção da Apostila. Na hipótese de o país não ser signatário, deve-se exigir a legalização Consular. Caso o país faça parte da Convenção, entendemos que deve ser exigido o apostilamento do documento, inclusive porque o art.9º do Decreto n. 8.660 de 2016, que promulga a Convenção, dispõe que:

Art. 9º Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para evitar que seus agentes diplomáticos ou consulares realizem legalizações nos casos em que esse procedimento seja dispensado pela presente Convenção.

É da competência do Congresso Nacional resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais (Art. 49 CF) celebrados pelo Brasil. Analisada a pertinência do tratado, acordo ou convenção, o congresso emite um Decreto Legislativo recepcionando o texto da convenção como norma inserida, válida e eficaz no ordenamento jurídico pátrio.

A convenção de Haia seguiu os seguintes trâmites na linha do tempo:

    • Convenção de Haia de 5 de Outubro de 1961 – Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros – com 112 países signatários (inclusive o Brasil). A Convenção foi assinada no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (denominada “HCCH”)

    • Decreto Legislativo n. 148, de 12 de junho de 2015 – Onde o Congresso Nacional aprova o texto da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961.

    • Decreto n. 8.660, de 29 de janeiro de 2016 – Promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros.

    • Resolução n. 228, de 22 de junho de 2016 – Regulamenta a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário, da Convenção de Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila).

Portanto, após a edição do Decreto Legislativo nº 148, a convenção foi recepcionada no ordenamento jurídico pátrio com o status de Lei Federal.

Daí a obrigatoriedade do cumprimento de suas disposições.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

 Elaboração e seleção: Ana Clara Herval

Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil

Disponível em: