A 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí,
em São Paulo, alterou o valor do pagamento de alimentos em razão da pandemia de
Covid-19. Na decisão, foi fixado para os meses de março, abril, maio e junho de
2020 o valor de obrigação alimentar em 30% do salário mínimo. Após o período,
em caso de emprego formal, a mãe da adolescente, que mora com o pai, deverá
destinar 20% de seus rendimentos líquidos ao sustento da filha.
Em decisão
provisória, tinha ficado determinado que a mãe pagaria um terço do seu salário
como obrigação alimentar. No entanto, com a pandemia do coronavírus, ela
pleiteou a redução do valor.
O juiz Fernando
Henrique Pinto disse ter levado em consideração que ela tem outra filha, além
de que a pandemia de Covid-19 tem forçado o isolamento social maciço e reduzido
a atividade econômica dos países. E isso está impactando a atividade
empresarial exercida pela mãe.
Público e notório
Rolf Madaleno,
diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM,
destacou que a decisão está adequada ao momento que estamos vivendo. Isso
porque já se tornou público e notório que, por causa dos confinamentos, os
nossos rendimentos sofreram uma diminuição.
“São poucos os segmentos que mantém a sua remuneração. A grande maioria tem efetivamente reduzido o seu rendimento, e para as camadas, quanto mais pobres, mais impactante é a redução dos seus ganhos. A decisão me parece adequada porque se trata de um fato notório, é necessária a redução do rendimentos das pessoas que não podem trabalhar”, destaca.
Flexibilização pelo Código Civil
O advogado explica
que o artigo 1.699 do Código Civil autoriza a revisão dos alimentos sempre que
ocorrer um fato novo que precisa, em regra, em tempos normais, ser demonstrado.
Como, por exemplo, se a pessoa perdeu o emprego, se ela mudou para um emprego
onde está recebendo menos, se nasceu outro filho etc.
Ou seja, exige uma
ação de revisão de alimentos para provar um fato novo que tanto serve para
aumentar a pensão quanto para reduzir. Mas agora, em tempos diferenciados pela
pandemia do coronavírus, é algo público e notório, então independe de prova.
“Dependendo da
profissão do devedor de alimentos, poderá ser flexibilizado. É claro que há uma
massa enorme de pessoas que estão passando dificuldades, então o juiz foi
extremamente diligente porque não abriu um longo processo para se provar que
está ganhando menos. Acreditou na boa-fé que a pessoa está falando a verdade”,
enfatiza.
Para ele, o que tem
sido verificado, neste período longo de confinamento social, é que os alimentos
têm sofrido pedidos de redução porque as pessoas estão ganhando menos. Não
estão conseguindo pagar o valor integral dos alimentos.
“Muitas dessas
pessoas perderam totalmente os seus ingressos, por isso a redução talvez seja
maior ainda. O que não se pode é deixar de pagar, porque aí o credor fica sem
nenhuma condição de subsistência. Mas é um momento em que todos têm que se
esforçar, pagar menos, receber menos e nós vamos nos adaptando a essas novas
condições e necessidades”, afirma.
Convivência
Rolf Madaleno diz que
também é preciso olhar a questão de convivência com os filhos, o que tem
sofrido restrições. Por isso é necessário, nesse período diferenciado,
encontrar um termo em que advogados, juízes, genitores e familiares sejam mais
flexíveis.
“Temos que aceitar que para segurança dos nossos filhos, e da família no geral, que essa convivência seja restringida e incentivada pelas vias telemáticas. E, de outro lado, também o credor dos alimentos tem que se flexibilizar à redução para que nós encontremos uma fórmula que se adeque tanto às possibilidades, quanto às necessidades do outro, sabendo de antemão que isso tudo tem um caráter eminentemente transitório”, finaliza.