02 de July de 2014
Levantamento saldo bancário. Falecimento do titular. Interesse de agir.

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (...) "A possibilidade da realização de inventário através de escritura pública, inaugurada pela Lei 11.441/07, não prejudica o interesse de agir dos sucessores em obter o levantamento de saldo bancário através de alvará judicial, na forma da Lei 6.838/80, independente de inventário ou arrolamento." EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO SALDO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO TITULAR. LEI 6.858/80. INTERESSE DE AGIR. - A possibilidade da realização de inventário através de escritura pública, inaugurada pela Lei 11.441/07, não prejudica o interesse de agir dos sucessores em obter o levantamento de saldo bancário através de alvará judicial, na forma da Lei 6.838/80, independente de inventário ou arrolamento. - Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.13.026868-0/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): ROSA MARIA APARECIDA - INTERESSADO: ESPÓLIO DE ROSEMBERGUE ROCHA CARDOSO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESA. HELOISA COMBAT RELATORA. DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA) V O T O Conheço do recurso presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Maria Aparecida contra a r. decisão do MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que indeferiu a inicial apresentada pela autora buscando alvará para o levantamento de valores deixados em contas bancárias por seu filho falecido, julgando extinto o processo sem apreciação de mérito. Considerou o douto Magistrado faltar interesse de agir à pleiteante, por haver vias administrativas para a obtenção do provimento pleiteado, referindo-se às inovações implementadas pela Lei 11.441/07, que tornou admissível o inventário por escritura pública, e o art. 14 da Resolução 35/2007 que trata sobre a admissibilidade da escritura pública de inventário e partilha para as verbas previstas na Lei 6.858/80. Data venia, considero que a decisão não deve prevalecer, pois o procedimento instaurado pela Lei 11.441/07 não produz efeito de revogação tácita da previsão do art. 1º da Lei 6.858/80. O procedimento previsto nos arts. 982, 983 e 1.031 do CPC corresponde à realização extrajudicial do inventário, através de escritura pública, enquanto a Lei 6.858/80 trata da possiblidade de levantamento de valores depositados em conta bancária independente do inventário ou arrolamento. A previsão da realização extrajudicial do inventário não prejudica o direito do interessado buscar através de alvará o levantamento da importância deixada independente do inventário. Evidencia-se que as situações são distintas, uma versa sobre uma forma de realização de inventário e outra sobre a dispensa do inventário na transmissão de pecúnia, observadas as restrições legais. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a realização do inventário pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, que não se opõe à possibilidade de tramitação do procedimento pela via judicial: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, NA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 982 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.441/2007 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A realização do inventário/arrolamento pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. 2. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação." (Apelação Cível 1.0105.11.003245-2/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2011, publicação da sumula em 16/11/2011) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES - APELAÇÃO - INVENTÁRIO - ARTIGO 982 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESCRITURA PÚBLICA - FACULDADE DA PARTE - UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.- De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela lei 11.441/07, a realização do inventário e da partilha através de escritura pública foi facultada aos interessados que preencham requisitos para tanto estabelecidos; que poderão, também, optar pela via judicial." (Apelação Cível 1.0151.11.002005-5/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2011, publicação da sumula em 16/11/2011) Portanto, a exegese conferida às inovações previstas da Lei 11.777/07, é no sentido de constituir faculdade dos interessados elegerem a via que melhor atenda os seus interesses. Pondere-se que o interesse da parte em procedimento de jurisdição voluntária, como é o caso do alvará, deve receber uma abordagem peculiar, pois, no processo litigioso, a necessidade do provimento jurisdicional decorre do conflito de interesses e da existência de uma pretensão resistida. No caso do alvará judicial o interesse da parte se configura pela mera previsão legal desse procedimento como meio de se obter a verificação de determinados requisitos necessários para que se permita determinada conduta. O procedimento de alvará judicial não deixa de ser um rito de caráter administrativo, embora processado perante o Judiciário, sendo facultado ao beneficiário escolher o caminho que lhe parece menos dispendioso e mais célere. O rito cartorial contém exigências próprias, e pressupõe a realização do inventário, para que, então, lavrada a escritura pública, seja essa apresentada à Instituição Financeira. Ademais, verifico que a pleiteante cumula o pedido de que seja remetido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe ao Juízo se há ativo financeiro em nome do falecido, a fim de que seja expedido alvará para a liberação do respectivo importe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão, reconhecendo o interesse de agir da pleiteante, e determinar o regular processamento do feito. DESA. ANA PAULA CAIXETA (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO"