Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (...) "A possibilidade da realização de inventário através de escritura pública, inaugurada pela Lei 11.441/07, não prejudica o interesse de agir dos sucessores em obter o levantamento de saldo bancário através de alvará judicial, na forma da Lei 6.838/80, independente de inventário ou arrolamento." EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO SALDO BANCÁRIO. FALECIMENTO DO TITULAR. LEI 6.858/80. INTERESSE DE AGIR. - A possibilidade da realização de inventário através de escritura pública, inaugurada pela Lei 11.441/07, não prejudica o interesse de agir dos sucessores em obter o levantamento de saldo bancário através de alvará judicial, na forma da Lei 6.838/80, independente de inventário ou arrolamento. - Recurso provido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0105.13.026868-0/001 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE (S): ROSA MARIA APARECIDA - INTERESSADO: ESPÓLIO DE ROSEMBERGUE ROCHA CARDOSO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESA. HELOISA COMBAT RELATORA. DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA) V O T O Conheço do recurso presentes os seus pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Maria Aparecida contra a r. decisão do MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que indeferiu a inicial apresentada pela autora buscando alvará para o levantamento de valores deixados em contas bancárias por seu filho falecido, julgando extinto o processo sem apreciação de mérito. Considerou o douto Magistrado faltar interesse de agir à pleiteante, por haver vias administrativas para a obtenção do provimento pleiteado, referindo-se às inovações implementadas pela Lei 11.441/07, que tornou admissível o inventário por escritura pública, e o art. 14 da Resolução 35/2007 que trata sobre a admissibilidade da escritura pública de inventário e partilha para as verbas previstas na Lei 6.858/80. Data venia, considero que a decisão não deve prevalecer, pois o procedimento instaurado pela Lei 11.441/07 não produz efeito de revogação tácita da previsão do art. 1º da Lei 6.858/80. O procedimento previsto nos arts. 982, 983 e 1.031 do CPC corresponde à realização extrajudicial do inventário, através de escritura pública, enquanto a Lei 6.858/80 trata da possiblidade de levantamento de valores depositados em conta bancária independente do inventário ou arrolamento. A previsão da realização extrajudicial do inventário não prejudica o direito do interessado buscar através de alvará o levantamento da importância deixada independente do inventário. Evidencia-se que as situações são distintas, uma versa sobre uma forma de realização de inventário e outra sobre a dispensa do inventário na transmissão de pecúnia, observadas as restrições legais. Ademais, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a realização do inventário pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, que não se opõe à possibilidade de tramitação do procedimento pela via judicial: "APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - INVENTÁRIO/ARROLAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REALIZAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA, NA VIA EXTRAJUDICIAL - FACULDADE DO INTERESSADO - ART. 982 DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.441/2007 - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A realização do inventário/arrolamento pela via extrajudicial constitui faculdade da parte, não havendo óbice à sua efetivação mediante procedimento judicial, pelo que deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir, reconhecida em primeira instância. 2. Recurso a que se dá provimento, para cassar a r. sentença monocrática e determinar o regular prosseguimento da ação." (Apelação Cível 1.0105.11.003245-2/001, Relator (a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2011, publicação da sumula em 16/11/2011) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DAS SUCESSÕES - APELAÇÃO - INVENTÁRIO - ARTIGO 982 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ESCRITURA PÚBLICA - FACULDADE DA PARTE - UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.- De acordo com o artigo 982 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela lei 11.441/07, a realização do inventário e da partilha através de escritura pública foi facultada aos interessados que preencham requisitos para tanto estabelecidos; que poderão, também, optar pela via judicial." (Apelação Cível 1.0151.11.002005-5/001, Relator (a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2011, publicação da sumula em 16/11/2011) Portanto, a exegese conferida às inovações previstas da Lei 11.777/07, é no sentido de constituir faculdade dos interessados elegerem a via que melhor atenda os seus interesses. Pondere-se que o interesse da parte em procedimento de jurisdição voluntária, como é o caso do alvará, deve receber uma abordagem peculiar, pois, no processo litigioso, a necessidade do provimento jurisdicional decorre do conflito de interesses e da existência de uma pretensão resistida. No caso do alvará judicial o interesse da parte se configura pela mera previsão legal desse procedimento como meio de se obter a verificação de determinados requisitos necessários para que se permita determinada conduta. O procedimento de alvará judicial não deixa de ser um rito de caráter administrativo, embora processado perante o Judiciário, sendo facultado ao beneficiário escolher o caminho que lhe parece menos dispendioso e mais célere. O rito cartorial contém exigências próprias, e pressupõe a realização do inventário, para que, então, lavrada a escritura pública, seja essa apresentada à Instituição Financeira. Ademais, verifico que a pleiteante cumula o pedido de que seja remetido ofício à Caixa Econômica Federal para que informe ao Juízo se há ativo financeiro em nome do falecido, a fim de que seja expedido alvará para a liberação do respectivo importe. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a decisão, reconhecendo o interesse de agir da pleiteante, e determinar o regular processamento do feito. DESA. ANA PAULA CAIXETA (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a). DES. MOREIRA DINIZ - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO"