A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o
registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de
reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar
pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla
paternidade.
Conforme
o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos
companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.
Após a
renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro
em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo,
mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O MPSC
contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a
competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e
Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em
primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado
procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC),
que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de
adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.
Efeitos diversos
Ao
votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da
adoção e da reprodução assistida.
“Deve
ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da
reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento
dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o
ministro.
Sanseverino
afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de
parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu
companheiro.
Questão pacificada
O
relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou
como exemplo o Provimento 63 do
Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a
possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos
casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já
foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele
seria resolvido extrajudicialmente.
“Não
havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade
biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão
declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o
ministro.
Ele
informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições
de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no
caso o melhor interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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