A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento
de que, para aferir a existência de fraude à execução, importa a data de
alienação do bem, e não o seu registro (AgRg no Ag 198.099).
No
julgamento, o colegiado deu provimento ao recurso especial em que um advogado,
que recebeu 35% de um imóvel como pagamento por serviços advocatícios, e o
proprietário do bem sustentaram não ter havido fraude à execução, pois esta só
foi ajuizada depois da alienação – o que afastaria a má-fé.
O credor alegou que essa dação em pagamento seria fraude à execução e pediu a declaração de ineficácia do negócio, o que foi acolhido pelo juiz, que determinou a penhora integral do imóvel nos autos.
Alienação anterior à citação inibe a caracterização da fraude
A
segunda instância manteve essa decisão, sob o fundamento de que, embora a
entrega de parte do imóvel como pagamento tenha ocorrido antes da execução, a
transferência do bem somente foi iniciada após o conhecimento do
processo.
Ao STJ,
os recorrentes alegaram que o instrumento particular válido (no caso, o
contrato de honorários) firmado antes do ajuizamento da execução, mesmo que não
transfira o domínio, é capaz de impedir o reconhecimento de fraude e a penhora
do imóvel. Segundo eles, é indiferente, para a solução do caso, que a
transferência e a outorga da escritura pública definitiva tenham se dado após a
citação no processo executivo.
O
ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, observou que, contrariamente ao
entendimento do tribunal estadual, a jurisprudência do STJ considera que o
compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação – ainda que sem o
registro – é suficiente para impedir a caracterização da fraude à execução,
impossibilitando a constrição do bem (REsp 1.861.025, REsp 1.636.689).
Para o magistrado, embora o caso sob análise não envolva compromisso de compra e venda, mas dação em pagamento, é possível aplicar o mesmo entendimento, com base no artigo 357 do Código Civil.
Não houve comprovação de má-fé no processo
O
ministro lembrou que a Súmula 375 do STJ dispõe que o
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, "o que não foi
demonstrado nos autos".
Moura Ribeiro também apontou que no REsp 956.943, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o tribunal firmou a tese de que é indispensável a citação válida para configurar fraude à execução, ressalvada a hipótese de presunção de fraude por alienação ou oneração do bem após a averbação da pendência no respectivo registro.
Considerando
esses precedentes, o magistrado afirmou que não houve fraude à execução no caso
analisado. Ele destacou que o contrato de honorários em que foi pactuada a
dação em pagamento do imóvel penhorado foi celebrado em 2008, com aditamento em
2010, enquanto a ação de execução foi distribuída somente em 2011.
"Não
ficou configurada, nos autos, a fraude à execução, até porque o posterior
registro dessa dação em pagamento não modifica a data em que o bem foi
alienado", concluiu o ministro ao afastar o reconhecimento da fraude e
determinar a desconstituição da penhora.