Ressaltamos que, enquanto
perdurarem as restrições de atendimento presencial nos Cartórios de Registros
de Imóveis em decorrência da pandemia do covid-19, não serão cobrados os
valores de serviço aplicados ao e-Protocolo e à Certidão Digital na Central
Registradores para alguns estados, como São Paulo
Embora
os debates e estudos sobre o registro público eletrônico já aconteçam há alguns
anos, é certo que o isolamento social decorrente da pandemia do covid-19 deixou
ainda mais evidente a necessidade de atendimento à distância pelos ofícios de
registro de imóveis, de modo a facilitar o acesso e a troca de informações
entre o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.
Nesse
sentido, destacamos o provimento 89, editado pela Corregedoria Nacional de
Justiça (“CNJ”) em 18 de dezembro de 2019, que regulamenta, entre outros, o
Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (“SREI”), bem como estabelece
diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro
Eletrônico (“ONR”).
Conforme
já exposto pelo CNJ, o objetivo do SREI consiste em ser um repositório
eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter
nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de
dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria
nacional.
A
utilização da central estadual em São Paulo, assim como nos estados do Rio de
Janeiro, Paraná, Rondônia, entre outros, se dá por meio da Central Registradores de Imóveis,
que já dispõe de uma série de serviços, dos quais destacamos os seguintes:
(a) e-Protocolo,
plataforma que possibilita a postagem de traslados, certidões notariais e
outros títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento
eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação,
podendo ser utilizado por qualquer pessoa física ou jurídica. A principal
diferença com relação ao protocolo físico se dá no tipo dos títulos
apresentáveis, como documentos nato-digitais, certificados pelo ICP-Brasil, bem
como documentos eletrônicos estruturados, em formato XML, apresentados por
agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no
âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH);
(b) Repositório
Confiável de Documento Eletrônico, espaço virtual em que são depositados os
documentos eletrônicos que servem de apoio aos títulos apresentados (ex.:
procuração);
(c) Certidão
Digital do Registro de Imóveis, a qual possui as mesmas características de
autenticidade e segurança jurídica da certidão de matrícula física, com prazo
de validade de 30 dias;
(d) Matrícula
Online, que diz respeito à mera consulta da imagem da matrícula do imóvel, sem
valor de certidão, e não abrangendo prenotações;
(e) Pesquisa
Prévia (disponível apenas nos estados de São Paulo e Espírito Santo), pelo
custo de uma única pesquisa, efetua-se a busca de matrículas vinculadas a
determinado número de CPF ou CNPJ em todos os cartórios selecionados;
(f) Monitor
Registral, que trata do monitoramento de uma matrícula específica, sendo o
interessado comunicado sempre que houver alteração em determinada matrícula,
como registro e/ou averbação novos; e
(g) Remessa
de arquivos eletrônicos referentes à intimação e consolidação para fins de
execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária.
Ressaltamos
que, enquanto perdurarem as restrições de atendimento presencial nos Cartórios
de Registros de Imóveis em decorrência da pandemia do covid-19, não serão
cobrados os valores de serviço aplicados ao e-Protocolo e à Certidão Digital na
Central Registradores para alguns estados, como São Paulo. Pela mesma razão, o
serviço de certidão em papel foi suspenso temporariamente desde 23 de março de
2020.
O
ONR, por sua vez, criado pela lei 13.465/2017, diz respeito a um sistema
com abrangência nacional que visa a interoperabilidade dos usuários com as
Serventias; ou seja, trata-se de um órgão regulador, vinculativo a todos os
registradores, de modo a diminuir os conflitos de normais estaduais. Em que
pese criado há quase 3 anos, o ONR somente passou a funcionar formalmente após
a votação e aprovação de seu estatuto, em 16 de abril de 2020.
Não
obstante, hoje já está em funcionamento o sítio eletrônico do Registro de Imóveis do Brasil,
o qual integra o ONR, e que ainda não dispõe de e-Protocolo integrado em âmbito
nacional, mas já possui algumas funções, tais como:
(a) Plantão
Eletrônico, por meio do qual é possível interagir com qualquer Cartório de
Registro de Imóveis do Brasil, não sendo necessário certificado digital para
acesso;
(b) Guichê
de Certidões, que concentra a emissão de diversas certidões em um único pedido,
tais como distribuidores cíveis, federais e trabalhistas; e
(c) Procedimento
de Reclamação, canal utilizado para o registro de reclamação relacionada aos
serviços prestados, a qual é direcionada ao Oficial do Registro de Imóveis
competente e, não sendo atendida, poderá ser remetida à central estadual e, em
último caso, encaminhada à Corregedoria-Geral de Justiça (ressaltamos que tal
procedimento difere da suscitação de dúvida).
Fonte: Migalhas
Disponível em: