Vendedor ocasionou a inscrição do nome do comprador em
cadastro de proteção ao crédito
Vendedor de carro deve indenizar cliente por danos morais, devolver valor da
entrada e quitar financiamento de carro dado como parte do pagamento em
acordo de compra e venda. Decisão é do juízo do JEC de Curitiba/PR ao
entender que vendedor agiu de forma ilícita e ocasionou a inscrição do nome
do comprador em cadastro de proteção ao crédito.
O autor alegou que celebrou contrato verbal de compra de veículo com o
requerido, tendo dado como entrada R$ 8 mil e outro veículo financiado, que
deveria ser quitado pelo réu, mas não foi feito. Ainda, o veículo adquirido
pelo autor apresentou problemas mecânicos durante a garantia e foi retirado
pelo requerido, que não cancelou o contrato junto à financeira.
De acordo com a sentença, o requerido revendeu o automóvel dado como sinal de
pagamento para um homem sem quitar o contrato de financiamento, que não
transferiu o veículo para seu nome, cometendo infrações de trânsito e
ocasionando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito pelos
dois contratos.
Ao analisar o caso, o julgador constatou que desde o início, o requerido agiu
de forma ilícita, alienando tanto o veículo adquirido como aquele dado como
sinal de negócio pelo autor para terceiro, não quitando os contratos
pendentes.
“Logo, mostra-se evidente o defeito na prestação de serviços, sendo devida a
reparação por danos morais, tendo em vista que a situação verificada nos
autos demonstra o verdadeiro descaso e desrespeito com o consumidor, gerando
uma frustração que ultrapassa o mero dissabor.”
Sendo assim, condenou o requerido a pagar o valor de R$ 8 mil correspondente
ao sinal de negócio do contrato rescindido, pagar o valor de R$ 10 mil a
título de indenização por danos morais e quitar a cédula de crédito bancário
referente ao veículo comprado pelo autor.
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelo
autor da ação.
Processo: 0004175-98.2018.8.16.0191
Veja a sentença.
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