24 de April de 2020
MIGALHAS: VENDEDOR DE CARRO DEVE INDENIZAR E DESFAZER NEGÓCIO APÓS NÃO CUMPRIR ACORDO COM CLIENTE

Vendedor ocasionou a inscrição do nome do comprador em cadastro de proteção ao crédito
 
Vendedor de carro deve indenizar cliente por danos morais, devolver valor da entrada e quitar financiamento de carro dado como parte do pagamento em acordo de compra e venda. Decisão é do juízo do JEC de Curitiba/PR ao entender que vendedor agiu de forma ilícita e ocasionou a inscrição do nome do comprador em cadastro de proteção ao crédito.
 
O autor alegou que celebrou contrato verbal de compra de veículo com o requerido, tendo dado como entrada R$ 8 mil e outro veículo financiado, que deveria ser quitado pelo réu, mas não foi feito. Ainda, o veículo adquirido pelo autor apresentou problemas mecânicos durante a garantia e foi retirado pelo requerido, que não cancelou o contrato junto à financeira.
 
De acordo com a sentença, o requerido revendeu o automóvel dado como sinal de pagamento para um homem sem quitar o contrato de financiamento, que não transferiu o veículo para seu nome, cometendo infrações de trânsito e ocasionando a inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito pelos dois contratos.
 
Ao analisar o caso, o julgador constatou que desde o início, o requerido agiu de forma ilícita, alienando tanto o veículo adquirido como aquele dado como sinal de negócio pelo autor para terceiro, não quitando os contratos pendentes.
 
“Logo, mostra-se evidente o defeito na prestação de serviços, sendo devida a reparação por danos morais, tendo em vista que a situação verificada nos autos demonstra o verdadeiro descaso e desrespeito com o consumidor, gerando uma frustração que ultrapassa o mero dissabor.”
 
Sendo assim, condenou o requerido a pagar o valor de R$ 8 mil correspondente ao sinal de negócio do contrato rescindido, pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais e quitar a cédula de crédito bancário referente ao veículo comprado pelo autor.
 
O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pelo autor da ação.
 
Processo: 0004175-98.2018.8.16.0191
 
Veja a sentença.

Fonte: Migalhas

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