07 de October de 2020
O STJ DETERMINOU QUE, EM CASO DE NOTA PROMISSÓRIA COM DUAS DATAS DIFERENTES PARA VENCIMENTO, SENDO ELAS POR EXTENSO E NUMÉRICA, PREVALECE AQUELA QUE REFLETE A VONTADE DO EMITENTE

De acordo com a Lei Uniforme de Genebra, prevaleceria a informação dada por extenso pois "oferece maior garantia de verdade, por se achar menos exposta a erro, adição ou falsidade do que a soma expressa em algarismos", porém, essa data coincide com a data de emissão e de acordo com a relatora do caso ""a nota promissória é um título de crédito próprio, e, como tal, se propõe à concessão de um prazo para o pagamento, distinto da data da emissão da cártula, de forma que não faz sentido a emissão de uma nota promissória com data de vencimento coincidente com a data de emissão".

Para consulta: REsp 1730682

Fonte: STJ

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