PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Terceira Câmara Cível - 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA
RELATÓRIO
Classe : Apelação n.º 0309578-42.2013.8.05.0001
Foro de Origem : Salvador
Órgão : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho
Apelante : Joana Loiola da Cruz Souza
Advogado : Tomaz Neto Loiola Souza (OAB: 34381/BA)
Apelado : Wilson da Cruz Souza
Assunto : Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOANA LOIOLA DA CRUZ SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por “ausência de interesse de agir”, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
JOANA LOIOLA DA CRUZ SOUZA ajuizou ação de suprimento judicial de consentimento, visando a substituição pelo juízo de outorga marital para fins de alienação de bem imóvel, situado no Parque Residencial Jardim das Margaridas, quadra VI, nº 28, Sítio das Margaridas, São Cristóvão, nesta capital, que alega ter adquirido após separação de fato do apelado.
O Ministério Público, instado a se manifestar por duas vezes (fls. 18 e 19), declarou não haver motivo legal para a intervenção do Parquet no feito.
Através de sentença desafiada (fls. 20/22), foi julgado extinto o feito, por ausência de interesse de agir, que o a quo entendeu em decorrência da "incompatibilidade da matéria com a tutela pleiteada", pois deveria a apelada ter manejado, in casu, ação de "separação judicial ou divórcio direto cumulada com partilha de bens", uma vez que afirma estar separada de fato do apelado desde 1983, e não ação de suprimento judicial de outorga marital, sob pena de descaracterização do instituto.
Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o interesse de agir da autora "é flagrante e a via eleita é adequada", uma vez que a necessidade do suprimento judicial de outorga marital reside na "absoluta impossibilidade de se obter tal consentimento diretamente".
Nesses termos, pugnou, inicialmente, pela concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao final, requereu a anulação da sentença a quo para prosseguimento do feito.
Sem Contrarrazões do apelado.
É o relatório que submeto ao crivo do Desembargador Revisor.
Salvador, 16 de agosto de 2013.
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
ACÓRDÃO
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. OUTORGA MARITAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 237 DO CPC. DEFERIMENTO. RECUSA DO CÔNJUGE VARÃO EM FORNECER A OUTORGA MARITAL. CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE CONDIÇÃO DA AÇÃO NECESSIDADE/UTILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO APELO.
1 - O artigo 273, do Código de Ritos, leciona que para a concessão da antecipação de tutela, impõe-se a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, bem como fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação.
2- In casu, constata-se a presença dos elementos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, pois da análise dos documentos comprobatórios das alegações depreendem-se tanto o "Fumus Boni Iuris" (através da certidão de casamento e escritura do imóvel), quanto o Periculum in mora (pela avançada idade da Apelante- 82 anos).
3- Tutela antecipada deferida, impondo-se à Apelante, por cautela, a obrigação de consignar em juízo 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na venda do imóvel situado no Parque Residencial Jardim das Margaridas, quadra VI, nº 28, Sítio das Margaridas, São Cristóvão, nesta capital, referente à possível meação do apelado.
3- Verifica-se nos autos a existência de Interesse de agir, diante da recusa do marido/apelado em fornecer a outorga, demonstrando, portanto, a utilidade do suprimento de consentimento por via judicial,
independente da existência da separação de fato.
4 - Erro in procedendo, situação que impende na cassação da decisão primária e consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0309578-42.2013.8.05.0001, de Salvador, em que é apelante Joana Loiola da Cruz Souza e apeladoWilson da Cruz Souza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo primário para normal prosseguimento do feito, bem como em conceder a Tutela Antecipada recursal, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora, nos seguintes termos:
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOANA LOIOLA DA CRUZ SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo da da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por “ausência de interesse de agir”, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
JOANA LOIOLA DA CRUZ SOUZA ajuizou ação de suprimento judicial de consentimento, visando a substituição pelo juízo de outorga marital para fins de alienação de bem imóvel, situado no Parque Residencial Jardim das Margaridas, quadra VI, nº 28, Sítio das Margaridas, São Cristóvão, nesta capital, que alega ter adquirido após separação de fato do apelado.
O Ministério Público, instado a se manifestar por duas vezes (fls. 18 e 19), declarou não haver motivo legal para a intervenção do Parquet no feito.
Através de sentença desafiada (fls. 20/22), foi julgado extinto o feito, por ausência de interesse de agir, que o a quo entendeu em decorrência da "incompatibilidade da matéria com a tutela pleiteada", pois deveria a apelada ter manejado, in casu, ação de "separação judicial ou divórcio direto cumulada com partilha de bens", uma vez que afirma estar separada de fato do apelado desde 1983, e não ação de suprimento judicial de outorga marital, sob pena de descaracterização do instituto.
Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que o interesse de agir da autora "é flagrante e a via eleita é adequada", uma vez que a necessidade do suprimento judicial de outorga marital reside na "absoluta impossibilidade de se obter tal consentimento diretamente".
Nesses termos, pugnou, inicialmente, pela concessão de antecipação de tutela recursal, e, ao final, requereu a anulação da sentença a quo para prosseguimento do feito.
Sem Contrarrazões do apelado.
É o relatório. VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
O cerne da questão reside em analisar a existência de interesse de agir da Mulher separada de fato, em requerer judicialmente suprimento de outorga marital para alienar bem imóvel, diante da recusa do cônjuge varão em assinar os documentos pertinentes ao negócio jurídico.
Sobre o interesse de agir, leciona Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Ed. RT, 1986, p. 2229: "Atente-se que a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, a qualificação de legítimo é inteiramente processual, ligada a dados processuais. Por isso, se diz que o interesse de agir não tem "cheiro nem cor" da pretensão material que carrega. Assim, a qualificação de legítimo do interesse processual em termos processuais/instrumentais significa apenas utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação".
Nesse prisma, se há a recusa do marido/apelado em fornecer a outorga, demonstrada está a utilidade do suprimento de consentimento por via judicial, independente da existência da separação de fato.
Nesse sentido, já se posicionou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vejamos: OUTORGA MARITAL. SUPRIMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. A SEPARAÇÃO DE FATO, QUANDO SE PROLONGA NO TEMPO, PRODUZ EFEITOS TAMBEM SOBRE O REGIME DE BENS, DE TAL SORTE QUE SE DEVE RECONHECER COMO ANTIJURIDICA A RECUSA DO MARIDO EM AUTORIZAR A MULHER A ALIENAR BEM IMOVEL QUE ELA ADQUIRIU POR HERANÇA DE SUA MÃE, VINTE ANOS DEPOIS DA SEPARAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 127.077/ES, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/1997, DJ 10/11/1997, p. 57777)
Assim, não obstante a legítima preocupação do magistrado sentenciante no que diz respeito à preservação da aplicação dos institutos jurídicos, no caso em análise, a sua r. decisão não deve permanecer.
Dessa forma, caracterizado o erro in procedendo, a decisão recorrida deve ser anulada para que seja realizado o regular processamento do feito.
Acerca do pedido de concessão de tutela antecipada recursal, julgo ser possível o seu acatamento, pois preenchidos os requisitos autorizadores.
O artigo 273, do Código de Ritos, leciona que para a concessão da antecipação de tutela, impõe-se a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, bem como fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
In casu, das alegações expedidas pela Apelante depreendem-se todos os elementos para a concessão da medida pleiteada, sendo o perigo da demora flagrante em virtude da idade muito avançada da apelante.
Sobre a possibilidade de deferimento de pedido antecipatório em sede de recurso de Apelação, trago à baila os seguintes arestos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. SOJA TRANSGÊNICA. HERBICIDA. GLIFOSATO NA PÓS-EMERGÊNCIA. UTILIZAÇÃO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. JUÍZO DE EVIDÊNCIA.
1. Periculum in mora. A alegação de urgência à consideração de que o plantio de soja transgênica deve ser realizado até o mês de outubro não ampara a pretensão cautelar, pois o cultivo não está proibido no Estado do Paraná, mas tão-somente a utilização do herbicida Glifosato na pós-emergência.
2. Fumus boni iuris. A União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 10 da Lei 7.802/89, detêm competência concorrente para legislar sobre agrotóxicos e proteção ao meio ambiente, cabendo à União fixar normas gerais e aos Estados suplementar a legislação federal no que couber. Aparentemente, não há óbice constitucional ou legal a que os Estados Membros exijam o registro prévio de agrotóxicos no órgão ambiental ou de agricultura estadual, ainda que haja registro prévio no Ministério da Agricultura.
3. Antecipação de tutela recursal. A Federação agravante pretende não apenas emprestar efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto, mas verdadeira tutela recursal antecipada que garanta a seus associados o plantio da soja geneticamente modificada com a utilização do herbicida Glifosato na pós-emergência. Diferentemente do provimento de natureza tipicamente cautelar, que se satisfaz com o juízo de aparência (fumus boni iuris), a antecipação de tutela exige que o autor demonstre a verossimilhança de suas alegações por meio de prova inequívoca, o que traduz juízo de evidência bem mais complexo do que o exigido para a tutela cautelar.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 12.968/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 05/10/2007, p. 245) (grifos nossos)
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO
APLICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. APELAÇÃO. RECEBIMENTO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO MINISTERIAL. WRIT IMPETRADO EM ADVERSIDADE À DECISÃO DE RELATOR QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Nos termos da orientação já pacificada por este Tribunal Superior, é incabível a impetração de Habeas Corpus contra o indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão denegatória da tutela de imediata, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Assim, o Habeas Corpus impetrado em adversidade à decisão que concede a tutela antecipada, não deve ser conhecido, sob pena de indevida e indesejável supressão de instância, pois a antecipação da tutela recursal se reveste da mesma precariedade inerente às medidas liminares, eis que corresponde a uma manifestação judicial que após a cognição exauriente será substituída inteiramente pela sentença ou acórdão de mérito.
3. Ademais, no caso dos autos não emerge situação de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder apta a autorizar a supressão de um grau de jurisdição, porquanto o Desembargador que proferiu a decisão objurgada concedeu a tutela antecipada recursal ante a real existência de risco de lesão de dano irreparável ou de difícil reparação à sociedade, tendo em vista não só a gravidade do ato infracional cometido (extorsão mediante seqüestro), mas também, notadamente, em razão da verossimilhança da alegação do Ministério Público estadual de violação ao disposto no art. 198, inciso VI, do ECA por parte do Magistrado da Segunda Vara da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo, que atribuiu à Apelação defensiva efeito suspensivo após conversa pessoal com genitora do paciente que relatou a alteração
substancial no comportamento do menor, em encontro realizado sem a participação do Ministério Público.
4. Parecer do MPF pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício
5. Habeas Corpus não conhecido. (HC 83.930/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) (grifos nossos)
Assim, pelos motivos carreados acima, defiro a tutela antecipada para conceder o suprimento de consentimento por via judicial, determinando, por cautela, a consignação em juízo de 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na venda do imóvel situado no Parque Residencial Jardim das Margaridas, quadra VI, nº 28, Sítio das Margaridas, São Cristóvão, nesta capital, referente à possível meação do apelado.
Diante de tudo quanto exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, cassando a sentença desafiada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, DEFERINDO-SE A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL pleiteada para o Suprimento de Consentimento por via judicial, impondo-se a consignação em juízo de 50% (cinquenta por cento) dos valores apurados na venda do imóvel objeto da lide.
Sala das sessões, de de
PRESIDENTE
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
RELATORA
PROCURADOR(A) DA JUSTIÇA
Fonte:
Disponível na Jurisprudência do Dia 26 de Setembro de 2014, do IBDFAM