A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não
pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer
espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à
segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos
frequentadores ocasionais do local.
A decisão reformou acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as
normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem
sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de
animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada
condômino.
O recurso julgado no STJ teve
origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para
ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a
gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do
edifício.
No recurso especial, sustentou
que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive,
do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica
questão.
Alegou, ainda, ser descabida a
proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos
casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do
sossego dos moradores.
Apreciação
do Judiciário
Em seu voto, o relator do
recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial,
conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil
(CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol
exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a
competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a
convivência harmônica.
Entretanto, o relator ressaltou
que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo
Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à
função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição
Federal.
O magistrado também apontou a
previsão do artigo 19 da Lei
4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir,
com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e
interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes
e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores,
nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.
Três
situações
Segundo o relator, para
determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade
privada, é importante observar três situações que podem surgir.
A primeira é o caso da
convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais
em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos
artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da
Lei 4.591/1964.
A segunda hipótese é a da
convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos
moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.
Por último, há a situação da
convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância
que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem
risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos
frequentadores ocasionais do condomínio.
O
colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao
recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a
exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as
condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de
perturbação.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1783076
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