Não é permitido que o devedor
ofereça como garantia um imóvel caracterizado como bem de família para depois
alegar ao juízo que essa garantia não encontra respaldo legal, solicitando sua
exclusão e invocando a impossibilidade de alienação.
A partir desse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso de devedores que, após o oferecimento da própria residência como
garantia fiduciária, alegaram em juízo que o bem não poderia ser admitido como
garantia em virtude da proteção legal ao bem familiar.
Os proprietários do imóvel
contrataram um financiamento com a Caixa Econômica Federal (CEF) e colocaram o
bem como garantia. Posteriormente, buscaram a declaração de nulidade da
alienação incidente sobre o imóvel, por se tratar de bem de família, pedindo
que fosse reconhecida sua impenhorabilidade.
A sentença julgou o pedido dos
devedores procedente, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) deu
provimento à apelação da CEF por considerar que o princípio da boa-fé
contratual impede a prática de atividades abusivas que venham a causar prejuízo
às partes.
No recurso especial, os donos
do imóvel alegaram que a exceção à regra de impenhorabilidade só tem aplicação
nas hipóteses de hipoteca, e não na alienação fiduciária.
Ética
e boa-fé
Segundo a relatora do recurso
especial, ministra Nancy Andrighi, a questão da proteção indiscriminada do bem
de família ganha novas luzes “quando confrontada com condutas que vão de
encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações
negociais”.
Ela destacou que a Lei 8.009/1990, que trata da
impenhorabilidade do bem de família, estabelece que o imóvel assim
caracterizado não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, “mas em nenhuma passagem dispõe
que tal bem não possa ser alienado pelo seu proprietário”.
De acordo com a ministra, a
vontade do proprietário é soberana ao colocar o próprio bem de família como
garantia.
“Não se pode concluir que o bem
de família legal seja inalienável e, por conseguinte, que não possa ser
alienado fiduciariamente por seu proprietário, se assim for de sua vontade, nos
termos do artigo 22 da
Lei 9.514/1997.”
Nancy Andrighi lembrou que
ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, sendo inviável ofertar o bem
em garantia para depois informar que tal garantia não encontra respaldo legal.
A conduta, segundo a relatora, também não é aceitável devido à vedação ao
comportamento contraditório, princípio do direito civil.
De acordo com a relatora, esse
entendimento leva à conclusão de que, embora o bem de família seja impenhorável
mesmo quando indicado à penhora pelo próprio devedor, a penhora não há de ser
anulada “em caso de má-fé calcada em comportamentos contraditórios deste”.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1560562
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