22 de October de 2014
Penhora e levantamento do FGTS. Devedor. Execução de alimentos

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RP - Nº 70060995552 (Nº CNJ: 0292118-16.2014.8.21.7000) - 2014/Cível

Agravo de instrumento. execução de alimentos. fgts do devedor. penhora e levantamento. viabilidade.

Decisão agravada que indeferiu penhora do FGTS do devedor/executado, por entender que o levantamento de numerário só seria cabível nas hipóteses previstas em lei.

Entendimento que está em frontal contrariedade ao entendimento dominante junto ao STJ, no sentido de que é viável penhorar e levantar valores do FGTS do devedor/executado para pagamento de dívida de alimentos.

Contrariedade da decisão agravada em relação ao entendimento dominante no egrégio STJ que autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.

AGRAVO PROVIDO. EM MONOCRÁTICA.

Agravo de InstrumentoOitava Câmara Cível

Nº 70060995552 (Nº CNJ: 0292118-16.2014.8.21.7000)

Comarca de Porto Alegre

.C.S. - AGRAVANTE;

A.C.S. - AGRAVADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de alimentos, indeferiu penhora do FGTS do devedor/executado, por entender que o levantamento de numerário só seria cabível nas hipóteses previstas em lei.

Observo que o entendimento adotado pela decisão agravada está em frontal contrariedade ao entendimento dominante junto ao STJ, no sentido de que é viável penhorar e levantar valores do FGTS do devedor/executado para pagamento de dívida de alimentos.

O aresto a seguir transcrito é ilustrativo desse entendimento que vem da Corte Superior:

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR - PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO – PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário constante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;

II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável compreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;

III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;

IV - Recurso Especial provido. (REsp 1083061/RS, 3ª Turma, STJ, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em 02/03/2010).

A contrariedade da decisão agravada em relação ao entendimento dominante no egrégio STJ autoriza o provimento monocrático do recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC.

De resto, apenas para que não pairem dúvidas, a questão é pacificada por igual no âmbito desta Corte, como mostram os arestos abaixo transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS. POSSÍBILIDADE. Considerando a natureza alimentar da execução, tanto no âmbito do STJ, quanto no âmbito desta Corte, encontra-se assentado o entendimento de que é possível a movimentação de conta vinculada de trabalhador no FGTS, além das hipóteses arroladas nas disposições do art. 20 da Lei nº 8.036/90, também para fins de garantia e satisfação de dívida de alimentos. Agravo de instrumento provido. (AgI N.º 70058960295, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 18/03/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS. POSSÍBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). Considerando a natureza alimentar da execução, tanto no âmbito do STJ, quanto no âmbito desta Corte, encontra-se assentado o entendimento de que é possível a movimentação de conta vinculada de trabalhador no FGTS, além das hipóteses arroladas nas disposições do art. 20 da Lei nº 8.036/90, também para fins de garantia e satisfação de dívida de alimentos. Essa conclusão encontra amparo constitucional nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Agravo de instrumento provido. (AgI N.º 70057812349, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 09/12/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. VALORES NA CONTA DO FGTS E DO PIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. O rol das hipóteses para movimentação do FGTS, previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90, não é taxativo, sendo cabível a penhora de saldo existente para satisfazer débito alimentar, mormente quando o executado não indica outros bens passíveis de penhora. Precedentes desta Corte de Justiça e do STJ. Agravo de instrumento provido. (AgI N.º 70055807432, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 26/09/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS VALORES DO FGTS. POSSIBILIDADE. A Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, dispõe sobre hipóteses de resgate dos valores do FGTS, mas não é taxativa. Nesse passo, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, quando comprovado que inexistem outros bens capazes de responder pelo débito alimentar executado, admite-se a penhora dos valores depositados em conta vinculada do FGTS. Deram provimento ao recurso. (AgI N.º 70055301188, 8ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/09/2013) .

ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento, para o fim de deferir penhora e eventual saque de valores do FGTS do devedor/executado, para pagamento da dívida de alimentos.

Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa.

Porto Alegre, 08 de agosto de 2014.

Des. Rui Portanova, Relator.

Fonte:

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2794/Penhora%20e%20levantamento%20do%20FGTS.%20Devedor.%20Execução%20de%20alimentos