03 de June de 2015
Prenome. Alteração. Motivação

 

Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves

Tema(s): Prenome Alteração Motivação

Tribunal TJRS

(...) “A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei.” (...)

SFVC

Nº 70063550271 (Nº CNJ: 0040405-49.2015.8.21.7000)

2015/Cível

REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PONDERÁVEL. 1. O sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. 2. A possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei. 3. Não se tratando de corrigir erro de grafia, nem se tratando de nome capaz de levar seu usuário ao ridículo, o pedido mostra-se inviável e extemporâneo. Inteligência dos artigos. 56 e 58 da Lei nº 6015/73. Recurso desprovido.

Apelação Cível

Sétima Câmara Cível

Nº 70063550271

(Nº CNJ: 0040405-49.2015.8.21.7000)

Comarca de Pelotas

Apelante: V. S. G.

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro e Des.ª Sandra Brisolara Medeiros.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Trata-se da irresignação de V. S. G., com a r. sentença que indeferiu o pedido de retificação de patronímico materno diante da inexistência de erro no nome do recorrente.

Sustenta o recorrente que constou no seu registro o patronímico SOUZA, e a certidão confeccionada naquela ocasião e toda documentação (CTPS, RG, CPF...) constou a gráfica com Z. Alega que, para sua surpresa, na segunda via da sua certidão de nascimento a grafia estava escrita com a letra S. Diz que, passados tantos anos, não tem condições de arcar com o valor necessário para alterar toda a sua documentação, motivo pelo qual pede seja alterado o seu registro civil de nascimento. Pede o provimento do recurso.

Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Foi observado o disposto no art. 551, § 2º, do CPC.

É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves (RELATOR)

Estou desacolhendo o pleito recursal.

Com efeito, o recorrente se insurge contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de alteração do prenome.

Ora, observo primeiramente que o nome de uma pessoa constitui “a designação pela qual se identificam e se distinguem as pessoas naturais, nas relações concernentes ao aspecto civil da sua vida jurídica” (LIMONGI FRANÇA, in “Do nome civil das pessoas naturais”, pág. 22). E esse nome é composto de duas partes, (a) o prenome, que também é chamado de nome individual, e (b) o nome patronímico, que é chamado de nome de família ou apelido de família.

O prenome é definitivo (art. 58, LRP), mas o legislador excepcionou a imutabilidade ao dispor que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá (...) alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família" (art. 56, LRP, omissis).

In casu, o recorrente quer a alteração da grafia do sobrenome materno o qual em seu registro civil está SOUSA e alega ser SOUZA. Ocorre que, ao contrário do que alega, o patronímico materno é na verdade SOUSA com S, pois no registro civil e na certidão de casamento de seus pais, o nome de sua mãe consta com a grafia correta, que é SOUSA (fls. 08/09) e não com Z como constou na sua certidão de registro civil expedida. Pondera que a confecção de todos os seus documentos constou a grafia errada, com Z, razão pela qual se mostra absolutamente viável a sua alteração.

No entanto, erro não há no registro civil, mas na certidão expedida, que não observou a correta grafia do apelido de família, patronímico, pois há vedação legal para troca pretendida, em razão da imutabilidade o nome de família, não sendo demasiado gizar que as disposições registrais são de ordem pública.

Vale lembrar também pertinente lição de Walter Ceneviva (in Lei dos Registros Publicos Comentada, 13ª ed., ed. Saraiva, págs. 137/138), in verbis:

“Não se trata de questão de gosto ou de preferência do indivíduo, a quem enseja alteração. Deve ser claramente enunciada e, embora subjetiva, há de ser compreensível objetivamente. A cautela do juiz se impõe. Acima da subjetiva reação de cada pessoa ao desagrado pelo prenome, sobrepõe-se a lei geral da imutabilidade, afirmada na cabeça do artigo. A exceção admitida no caput do art. 58 deve ser avaliada com cuidado. É aceita tão-só para substituir e não para complementar. O predicado substituir quer dizer trocar, colocar outro no lugar, sem manter o primitivo...”

É imprescindível ter em mira que o sistema registral está submetido ao princípio da legalidade, sendo que a liberdade individual encontra limite nas disposições de ordem pública. E a possibilidade de alteração de nome constitui exceção dentro da regra geral de imutabilidade e, como exceção, deve ser interpretada restritivamente, sendo admissível apenas nas hipóteses previstas na lei, nas quais não se insere a condição pessoal do recorrente.

Com tais considerações, estou acolhendo, também, as razões do MINISTÉRIO PÚBLICO, de lavra do ilustre PROCURADOR DE JUSTIÇA LUIZ CLÁUDIO VARELA COELHO, que transcrevo, in verbis:

Cuida-se de irresignação manifestada por VANDERLEI SOUSA G. contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Direção do Foro da Comarca de Pelotas que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Civil, julgou improcedente o pedido inicial, que buscava autorização para retificação do registro de nascimento do autor, alterando em seu nome o patronímico materno de “SOUSA” para “SOUZA”.

No mérito, tem-se que não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença combatida.

Para evitar tautologia, transcreve-se excerto do parecer da lavra do Dr. Mario Eduardo Lorea, diligente Promotor de Justiça do juízo de origem, diante da percuciente análise dos autos, no seguinte teor (fls. 27/28):

“[...] Com a devida vênia à ilustre defensora pública, não me parece presente a erronia apontada pelo autor.

Ao contrário, vê-se que seu patronímico materno é mesmo Sousa, e não Souza, como pretende ver retificado.

Assim, se alguma erronia há para se retificar é na certidão de nascimento acostada à fl.08, na qual vem, efetivamente, grafado o patronímico materno do autor como Souza, e não Sousa, que é o correto.

Talvez em decorrência de tal, isto é, à luz da referida certidão é que os documentos pessoais do autor foram confeccionados com o erro de grafia do patronímico materno, que constou como Souza.

Em sendo assim, não me parece cabível que se retifique o patronímico materno do autor para Souza, já que, conforme se pode observar da certidão de casamento de sua mãe (fl.26) e da sua própria certidão de nascimento (fls.07/08), o patronímico materno é mesmo Sousa.”

Nesse sentido, os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. ERRO DE GRAFIA NO SOBRENOME PATERNO. ASSENTAMENTOS DE NASCIMENTO E CASAMENTO CORRETOS. Não prospera a intenção da apelante de fazer prevalecer o erro de grafia no sobrenome paterno, que constou na certidão de casamento extraída no passado, em detrimento da correta identificação grafada em seu assentamento de nascimento e de casamento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70056413016, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/11/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO DE NOME DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ERRO NO REGISTRO DE NASCIMENTO. GRAFIA ERRONEAMENTE ATRIBUÍDA AOS DOCUMENTOS POSTERIORES. ERROS POSTERIORES QUE NÃO DÃO ENSEJO À ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO CORRETAMENTE GRAFADO. PRINCÍPIOS DA IMUTABILIDADE E INDISPONIBILIDADE DO NOME. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043090000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 19/10/2011)

Em face do exposto, o Ministério Público em segundo grau opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

ISTO POSTO, nego provimento ao recurso.

Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (REVISORA) - De acordo com o (a) Relator (a).

Des.ª Sandra Brisolara Medeiros - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Apelação Cível nº 70063550271, Comarca de Pelotas:

“NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Julgador (a) de 1º Grau: ALEXANDRE MORENO LAHUDE

Disponível no site do IBDFAM - Jurisprudência

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