O registro da convenção de condomínio é o momento no qual a
obrigação pelas taxas condominiais passa a ter caráter propter
rem, por isso as dívidas anteriores a essa data devem ser cobradas
de quem era o proprietário do imóvel à época.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso do atual proprietário, inscrito
em cadastro de devedores por dívidas condominiais da época em que o imóvel
ainda era do antigo dono.
O recorrente foi inscrito em serviço de proteção ao crédito pelo
não pagamento de cotas condominiais no período de outubro de 2008 a março de
2010. Ele adquiriu o imóvel em 31 de março de 2010.
No recurso, sustentou que, ao tempo da formação da alegada
dívida, o edifício não preenchia os requisitos legais para ser considerado um
condomínio, e dessa forma o débito teria natureza pessoal, e não propter
rem, devendo a cobrança ser dirigida ao proprietário anterior.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, citou o Tema 882 dos recursos
repetitivos para afirmar que, na ausência de condomínio formalmente
constituído, é preciso anuência do associado para que este se torne responsável
pelas dívidas relacionadas à associação de moradores.
“Previamente ao registro da convenção de condomínio, as cotas
condominiais não podem ser cobradas junto ao recorrente. Porém, aquelas dívidas
surgidas posteriormente à convenção devem ser consideradas de natureza propter
rem”, justificou a relatora.
Marco divisor
A relatora destacou que, uma vez constituído o condomínio, a
jurisprudência do STJ aponta no sentido de que todas as obrigações condominiais
decorrentes têm caráter propter rem.
“Devidamente estabelecido o condomínio, todas as despesas
condominiais são obrigações propter rem, isto é, existentes em
função do bem e, assim, devidas por quem quer que o possua”, explicou a
ministra.
A convenção do condomínio foi registrada em julho de 2009, e é
preciso, segundo a relatora, estabelecer o correto marco temporal a partir do
qual as dívidas condominiais são devidas pelo recorrente, atual proprietário do
imóvel.
Segundo ela, previamente ao registro da convenção de condomínio,
as cotas condominiais não podem ser cobradas do recorrente. “Porém, aquelas
dívidas surgidas posteriormente à convenção (09/07/2009) devem ser consideradas
de natureza propter rem e, portanto, são também oponíveis ao
recorrente”, resumiu a relatora ao justificar o parcial provimento.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1731128
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