22 de June de 2020
Provimento 100 do CNJ: a prática de atos notariais eletrônicos chegou

Por Elder Gomes Dutra (*)

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou, no final do mês passado, ato normativo que permitiu a todos os tabeliães de notas do país a prática de atos notariais à distância, por meio do sistema e-Notariado, plataforma disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil na internet.

A medida atende à necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia de COVID-19, permitindo que vários atos notariais sejam feitos de modo remoto, sem a necessidade de comparecimento físico ao Cartório de Notas de sua confiança.

Mas a iniciativa veio para ficar e não é restrita ao período da pandemia. Trata-se de medida perene, que projeta o notariado brasileiro para o futuro, criando um ambiente favorável para impulsionar a prática cotidiana de vários atos e negócios jurídicos que exigem a autenticidade, a segurança e a eficácia decorrentes da intervenção do notário, agente público delegado de um serviço reconhecidamente essencial. 

O e-Notariado constitui um avanço capaz de revolucionar o relacionamento do cliente com o tabelionato de notas, visto que tem a virtude de facilitar a vida dos usuários, assegurando, ao mesmo tempo, segurança jurídica permeada pela fé pública do notário, sob o olhar atento do Poder Judiciário, que fiscalizará os atos por meio de um módulo de “correição virtual”. 

Os principais requisitos para a prática do ato notarial eletrônico, segundo o Provimento nº 100, do CNJ, são a realização de uma videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico, bem como a assinatura digital das partes envolvidas, mediante certificado digital.

A videoconferência para a assinatura de escrituras públicas, por exemplo, é realizada na plataforma do e-Notariado e visa identificar a pessoa, aferir a sua capacidade de manifestação, bem como o seu consentimento e concordância com a escritura. O vídeo ficará armazenado, com segurança, no sistema desenvolvido pelo Colégio Notarial do Brasil.

Além disso, a coleta das assinaturas digitais dos comparecentes é outra medida de validade da escritura eletrônica. Assim, para participar de um ato notarial eletrônico, as partes devem ser portadoras de um certificado digital. Para aqueles que não possuem um certificado digital ICP-Brasil (o chamado “e-cpf” ou “e-cnpj” - já exigido para a prática de operações perante vários órgãos governamentais), os Cartórios de Notas brasileiros emitirão um certificado notarizado, a ser usado exclusivamente na plataforma do e-Notariado, inteiramente gratuito, o que ampliará, e muito, o acesso dos cidadãos à prática dos atos notariais eletrônicos.

A identificação, o reconhecimento e a qualificação das partes, de forma remota, será feita, ainda, pela apresentação da via original de identidade eletrônica e pelo conjunto de informações a que o tabelião de notas teve acesso, podendo utilizar-se, em especial, do sistema de identificação do e-Notariado, de documentos digitalizados, de cartões de assinatura abertos por outros notários, de bases biométricas públicas ou próprias, bem como, a seu critério, de outros instrumentos de verificação, o que, inclusive, amplia a segurança dos atos notariais diante das ações cada dia mais sofisticadas de estelionatários.

Outra grande vantagem do e-Notariado é a possibilidade de praticar atos híbridos, aqueles em que uma das partes comparece no cartório e a assina fisicamente o documento e a outra assina à distância, otimizando tempo e recursos financeiros de deslocamento ou de uma procuração para representação.

O tabelião de notas responsável pela prática do ato notarial possui competência absoluta, em observância à circunscrição territorial da delegação que recebeu no concurso público. Pelo Provimento 100, do CNJ, cabe, em regra, ao Notário da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente, lavrar, de forma remota e com exclusividade, as escrituras eletrônicas, por meio do e-Notariado, como forma de prestigiar a confiança do cliente no tabelião da comunidade em que está inserido.

O Provimento 100, do CNJ, a par da necessidade de alguns ajustes, dá corpo ao futuro da atividade do notário, aliando eficiência e tecnologia aos serviços notariais, sem prejuízo da segurança esperada dos Cartórios de Notas brasileiros.

Sejam todos bem-vindos ao notariado do futuro!

(*) Elder Gomes Dutra é Doutorando em Direito pela FADISP/SP, Mestre em Direito pela PUC/MG e ocupa a função de Tabelião do Cartório 5° Ofício de Notas de Campo Grande/MS. - CREDITO: CAMPO GRANDE NEWS

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