Relator: Ana Carolina Ferreira Ogata
Tema(s): Reconhecimento de união estável Inventário
Tribunal TJDFT
Data: 23/03/2015
(...) “A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social freqüentado pelos companheiros "como se casados fossem" para assim afastar do conceito as relações menos compromissadas. A lei não exige lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, porém a relação não deve ser efêmera, mas prolongada no tempo e sem solução de continuidade.” (...)
EXPEDIENTE DO DIA 18 DE MARÇO DE 2015
Nº 2015.01.1.006521-4
Trata-se de inventário dos bens deixados por Rubem Alvarenga, falecido em 01/08/2014, requerido por Luis Gustavo Alvarenga. No curso do feito, a meeira foi intimada para promover o ajuizamento da ação de reconhecimento de união estável "post mortem" ou peticionar nos próprios autos, com a anuência dos herdeiros e a juntada da prova documental. Às fls. 61/61-v, Vânia Coelho Magalhães peticiona requerendo o reconhecimento incidental de sua união estável com o falecido. Apresenta declaração com a anuência expressa dos herdeiros e documentos que indicam a convivência marital com o inventariado. É o relatório do necessário. DECIDO. O instituto da união estável, extraído do art. 226, § 3º da Constituição Federal c/c arts. 1º da Lei nº 9.278/96 e 1.723 do Código Civil, demanda a existência concomitante dos requisitos da convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher com o objetivo de constituição de família e ausência de impedimentos para casar. É um conceito aberto, uma vez que foi definido pelo ordenamento jurídico pátrio com base em elementos vagos por natureza, o que é compreensível, tendo em vista que o tema está sujeito a constantes transformações sociais e culturais. Segundo a doutrinadora Maria Berenice Dias, a união estável nasce da consolidação do vínculo de convivência, do comprometimento mútuo, do entrelaçamento de vidas e do embaralhar de patrimônios. E mais, aponta a jurista que, a despeito da inexistência de contornos precisos a lei traçou as características básicas da união estável, quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. A publicidade denota a notoriedade da relação no meio social freqüentado pelos companheiros "como se casados fossem" para assim afastar do conceito as relações menos compromissadas. A lei não exige lapso temporal mínimo para a caracterização da união estável, porém a relação não deve ser efêmera, mas prolongada no tempo e sem solução de continuidade. Com fundamento nesses parâmetros, observado os documentos de fls. 62/76, entendo que a prova dos autos demonstra claramente a existência de união estável entre Rubem Alvarenga e Vânia Coelho Magalhães desde o ano de 1991 até a data do falecimento daquele, em 01/08/2014. Assim, por haver prova documental suficiente, entendo ser desnecessária a remessa das partes às vias ordinárias (CPC, art. 984), razão pela qual declaro a união estável incidentalmente, no período de janeiro de 1991 até 01/08/14. Para a partilha, nos termos do art. 1790, II, do Código Civil, mister apontar os bens adquiridos onerosamente na constância da união e os bens particulares. A companheira, nos termos do citado dispositivo legal somente tem quinhão hereditário sobre bens comuns. Quanto aos bens particulares, não há herança. Assim, quando a apresentação das últimas declarações, o inventariante deverá observar quais bens foram amealhados durante a união estável e quais são bens particulares. Nos termos do art. 1790, a companheira somente tem direito à herança sobre bens adquiridos na constância da união. Os bens adquiridos por esforço exclusivo do "de cujus" deverão ser conferidos integralmente aos filhos.
Na sequência, cumpra-se a decisão de fls. 55/56. Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal. Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o inventariante para apresentar as últimas declarações, com o esboço de partilha. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 18/03/2015 às 15h54. Ana Carolina Ferreira Ogata,Juíza de Direito Substituta.
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 23 de Março de 2015
http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/3115/Reconhecimento%20de%20união%20estável.%20Inventário