14 de December de 2020
Recurso Especial – Direito Civil e Processual Civil (CPC/73) – Família – Divórcio – Sobrepartilha – Créditos trabalhistas – Cabimento

1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra a comunhão de bens, devendo ser partilhada ao término da relação marital – 2. Recurso especial provido.


RECURSO ESPECIAL Nº 1897859 – GO (2020/0253566-0)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

RECORRENTE : V DA C C

ADVOGADO : GISELA PEREIRA DE SOUZA MELO – GO019718

RECORRIDO : V D DA S

ADVOGADO : ARITTANA CARLA DE REZENDE – GO044587

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). FAMÍLIA. DIVÓRCIO. SOBREPARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CABIMENTO.

1. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra a comunhão de bens, devendo ser partilhada ao término da relação marital.

2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso especial interposto por V DA C C fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DIVÓRCIO. VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 1.659, INCISOVI, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não cabe sobrepartilha de verbas trabalhistas indenizatórias, pois são de natureza personalíssima, excluídas da comunhão (da meação) nos termos do artigo 1.659,inciso VI, do Código Civil. 2. Honorários recursais fixados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA (e-STJ fls. 190/191).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 205/217).

Nas razões do especial, a recorrente, além de apontar dissídio jurisprudencial, sustenta que os arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 1.659, IV, e 1.660, I e V, do Código Civil foram violados.

Alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que as “verbas trabalhistas, cuja causa aquisitiva, perdurou pela constância do matrimônio, devem integrar a comunhão de bens do casal” (e-STJ fl. 235).

Argumenta que só tomou conhecimento da indenização percebida pelo recorrido na ação trabalhista nº 01685.93.2012.5.18.0002 após o divórcio, razão pela qual seria devida sua inclusão na sobrepartilha.

Não houve contrarrazões (e-STJ fls. 261/262).

Admitido o apelo nobre (e-STJ fls. 264/65), vieram os autos conclusos para análise.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, registro que o acórdão recorrido foi publicado já sob a vigência da Lei 13.105/2015, razão por que o juízo de admissibilidade será realizado na forma deste novo édito, conforme Enunciado Administrativo nº 3/STJ.

A irresignação recursal merece prosperar.

Com efeito, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no regime de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugal, devendo ser partilhadas no término na relação marital.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.

1. Em sede de recurso especial, é ônus da parte insurgente apresentar fundamentação recursal conexa com o conteúdo normativo do dispositivo legal tido por violado, sob pena de atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, requisito que se exige também das matérias de ordem pública. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. 3.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu que os valores recebidos com a rescisão do contrato de trabalho tiveram origem na constância do casamento e, portanto, estavam sujeitos a partilha. Incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1405108/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2019, DJe 11/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1320330/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 332 e 333 DO CPC/73. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. PRECEDENTES. SOBREPARTILHA. BENS OMITIDOS NO DIVÓRCIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos e suficientes para manutenção do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF.

3. Não se admite o recurso especial quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incidência da Súmula n° 211 do STJ.

4. A pretensão de sobrepartiha de bens sonegados no divórcio tem prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02). Precedente. 5. A jurisprudência desta e. Corte Superior já proclamou que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. Precedentes.

6. A jurisprudência desta Corte também consolidou o entendimento de que a interposição do recurso especial pela alínea c, com fundamento no dissídio jurisprudencial, não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros Tribunais, bem como a sua demonstração e comprovação nos moldes regimentais e legais. Precedentes.

7. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1537739/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 26/09/2017)

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens comunicam-se as verbas trabalhistas a que se tem direito na constância da sociedade conjugai, devendo ser partilhadas quando da separação. 2. Não se enquadram na referida linha de entendimento, no entanto, as verbas indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, eis que de caráter personalíssimo e natureza diversa, voltando-se à reparação pela dor e/ou seqüelas advindas do evento traumático sofrido unicamente pela vítima. Precedcntes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1543932/RS, Rei. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 30/11/2016)

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DOS SALDOS BANCÁRIOS ADVINDOS DE VERBA TRABALHISTA E APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC E ART. 5° DA LEI N. 9.278/1996. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudamse em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornandose, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. Na hipótese, os saldos bancários originam-se de economias advindas de salários e aposentadoria do falecido, sendo imprescindível que o montante apurado seja partilhado com a companheira no tocante ao período de vigência do vínculo conjugal. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1143642/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS ORIGINADOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. 1. A jurisprudência da Terceira Turma é firme no sentido de que integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(AgRg no REsp 1250046/SP, de minha Relatoria, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012)

Por fim, esclareça-se que, quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por força do efeito substitutivo (art. 1.008 do CPC/2015), a presente decisão substitui, no limite da questão ora decidida, o acórdão recorrido, ficando sanados os eventuais vícios processuais alegados pela recorrente em suas razões.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator – – /

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.897.859 – Goiânia – 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – DJ 04.12.2020


Fonte: INR Publicações

Disponível em: portaldori.com.br