Escrito por portaldori
Recurso Especial –
Direito civil – Doação – Herdeiros necessários – Antecipação de legítima –
Cláusula de inalienabilidade e usufruto – Morte dos doadores – 1. Controvérsia
acerca da possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade
instituída pelos pais em relação ao imóvel doado aos filhos – 2. A doação do
genitor para os filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por
representar adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que
prescreve o art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a
instituição da restrição ao direito de propriedade – 3. Possibilidade de
cancelamento da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores,
passadas quase duas décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de
justa causa para a sua manutenção – 4. Interpretação do art. 1.848 do Código
Civil à luz do princípio da função social da propriedade – 5. Recurso especial
provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.278
– PR (2016/0265893-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO
RECORRENTE : MAURICIO PAULINO
RECORRENTE : ADELINA PAULINO DO PRADO
ADVOGADOS : FLAVIO PIERRO DE PAULA – PR041600
MAYRA DE MIRANDA FAHUR E OUTRO(S) – PR045274
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.
DOAÇÃO. HERDEIROS NECESSÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE E USUFRUTO. MORTE DOS DOADORES.
1. Controvérsia acerca da
possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos
pais em relação ao imóvel doado aos filhos.
2. A doação do genitor para os
filhos e a instituição de cláusula de inalienabilidade, por representar
adiantamento de legítima, deve ser interpretada na linha do que prescreve o
art. 1.848 do CCB, exigindo-se justa causa notadamente para a instituição da
restrição ao direito de propriedade.
3. Possibilidade de cancelamento
da cláusula de inalienabilidade após a morte dos doadores, passadas quase duas
décadas do ato de liberalidade, em face da ausência de justa causa para a sua
manutenção.
4. Interpretação do art. 1.848 do
Código Civil à luz do princípio da função social da propriedade.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 19 de março de 2019. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE
TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto por MAURICIO PAULINO e
ADELINA PAULINO DO PRADO, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art.
105 da CF, contra o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
cuja ementa está assim redigida:
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA
DE INALIENABILIDADE. IMÓVEL GRAVADO QUE FORA DOADO AOS AUTORES, QUE PRETENDEM
VENDÊ-LO. DOADORES FALECIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.911 DO CCB. INEXISTÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA PARTICULAR CONVENIÊNCIA ECONÔMICA DA VENDA E NEM DA SUB-ROGAÇÃO DA
CLÁUSULA EM OUTROS BENS A SEREM ADQUIRIDOS. AUTORES QUE SEQUER INDICAM QUAL A
NECESSIDADE DA VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO IRRAZOADA DO IMÓVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões recursais, sustentaram a ofensa aos arts. 1.911
do CCB, 1109 do CPC/73, 5º da LICC, 5º, incs. XXII e XXIII, da Constituição, ao
fundamento de que possuem o direito ao cancelamento do gravame de inalienabilidade,
sem a necessidade de sub-rogação em outro imóvel, que onera o imóvel a eles
doado pelos seus pais ainda em 2003. Disseram que o bem encontrava-se em
usufruto aos doadores que, todavia, faleceram, não mais se justificando a
cláusula a de inalienabilidade.
Ressaltaram o cerceamento do direito de propriedade e a
insegurança no campo das relações jurídicas, retirando-se do imóvel a sua
aptidão para circular e comprometendo a natural finalidade do patrimônio.
Ressaltou a característica de interesse geral e privado da cláusula, a
impossibilidade de instituição de uma restrição perpétua, não mais se
justificando a sua manutenção. Pediram o provimento do recurso.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE
TARSO SANSEVERINO (Relator):
Eminentes Colegas. A controvérsia situa-se em torno da
possibilidade de cancelamento de cláusula de inalienabilidade instituída pelos
pais em relação ao imóvel doado aos filhos.
Antecipo que o presente recurso especial merece ser provido.
A Corte de origem condicionou o cancelamento das cláusulas de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de imóvel urbano
doado, nos idos de 2003, aos demandantes pelos seus pais, à demonstração da
justa causa ou argumento para tanto razoável.
Relembro que o pai e a mãe dos demandantes faleceram,
respectivamente, em 2010 e 2012, restando extinto o usufruto que sobre o imóvel
possuíam, mas remanescendo vigentes as cláusulas restritivas: de
inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade.
As circunstâncias fáticas narradas pela origem, notadamente a
ausência de justo motivo para a manutenção da manifesta restrição ao direito de
propriedade dos autores 16 anos após a doação e quase 10 anos após o
falecimento da doadora e 7 anos após o falecimento do doador, ao que se soma a
função social da propriedade, entendo, são suficientes a fazer retornar o
imóvel ao comércio jurídico, afastando-se dele as cláusulas que condicionam,
sobremaneira, os direitos a serem exercidos sobre o patrimônio dos autores.
Este Superior Tribunal, ainda sob a vigência do CC/16, teve a
oportunidade de interpretar o art. 1.676 do Código Civil de 1916 com ressalvas,
admitindo-se o cancelamento da cláusula de inalienabilidade nas hipóteses em
que a restrição, no lugar de cumprir sua função de garantia de patrimônio aos
descendentes, representava lesão aos seus legítimos interesses.
A propósito:
CIVIL. PEDIDO DE ALVARÁ PARA
DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DE CLÁUSULA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL.
SOLICITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA.
CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.676. EXEGESE. SÚMULA N.
7-STJ.
I. A orientação jurisprudencial
adotada pelo STJ é no sentido de se atenuar a aplicação do art. 1.676 do Código
Civil anterior, quando verificado que a desconstituição da cláusula de
impenhorabilidade instituída pelo testador se faz imprescindível para
proporcionar o melhor aproveitamento do patrimônio deixado e o bem-estar do
herdeiro, o que se harmoniza com a intenção real do primeiro, de proteger os
interesses do beneficiário.
II. Caso que se amolda aos
pressupostos acima, porquanto a pretensão de liberar da cláusula restritiva se
destina a obter financiamento através de cédula rural hipotecária que grava
apenas 20% da gleba e está vinculada ao desenvolvimento de atividade
agropecuária.
III. “A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 7-STJ).
IV. Recurso especial não
conhecido. (REsp 303424/GO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 02/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 363)
PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA
CONTRA A ADMINISTRADORA DE BEM IMÓVEL, A QUAL, PORÉM, SE OPÕE AO PEDIDO
MEDIANTE A ASSERTIVA DE CELEBRAÇÃO DE UM NEGÓCIO JURÍDICO EM QUE SEU MARIDO
FIGUROU COMO COMPROMISSÁRIO-COMPRADOR. TRANSAÇÃO EFETUADA QUANDO VIGENTE A
CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.676 DO CÓDIGO CIVIL.
COISA JULGADA. MOTIVOS DA SENTENÇA. QUESTÃO PREJUDICIAL. – Segundo já decidiu a
Quarta Turma do STJ, a regra restritiva à propriedade inscrita no art. 1.676 do Código Civil deve serinterpretada
com temperamento, pois a sua finalidade foi a depreservar o patrimônio a que se
dirige, para assegurar à entidade familiar, sobretudo aos pósteros, uma base econômica e
financeira segura e duradoura. Hipótese em
que a transação se fez de irmão a irmão há muitos anos, não negada pelos interessados, com a quitação integral do preço, sendo falecidos os promitentes-vendedores, de molde a dar ensejo ao cancelamento,
no Cartório Imobiliário, dos gravames da inalienabilidade e da impenhorabilidade.
– A coisa julgada incide apenas
sobre o dispositivo propriamente dito da sentença, não sobre os motivos ou
sobre questão prejudicial, salvante quanto a esta a propositura de ação declaratória
incidental. Recurso especial não conhecido. (REsp 89792/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2000, DJ 21/08/2000, p. 135)
DIREITO CIVIL. ART. 1.676 DO
CÓDIGO CIVIL. CLAUSULA DE INALIENABILIDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
VALIDADE, PELAS PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. A REGRA RESTRITIVA A PROPRIEDADE
ENCARTADA NO ART. 1.676 DO CODIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADA COM TEMPERAMENTO,
POIS A SUA FINALIDADE FOI A DE PRESERVAR O PATRIMÔNIO A QUE SE DIRIGE, PARA
ASSEGURAR A ENTIDADE FAMILIAR, SOBRETUDO AOS POSTEROS, UMA BASE ECONÔMICA E
FINANCEIRA SEGURA E DURADOURA. TODAVIA, NÃO PODE SER TÃO AUSTERAMENTE APLICADA A
PONTO DE SE PRESTAR A SER FATOR DE LESIVIDADE DE LEGÍTIMOS INTERESSES,
SOBRETUDO QUANDO O SEU ABRANDAMENTO DECORRE DE REAL CONVENIÊNCIA OU MANIFESTA
VANTAGEM PARA QUEM ELA VISA PROTEGER ASSOCIADO AO INTUITO DE RESGUARDAR OUTROS
PRINCÍPIOS QUE O SISTEMA DA LEGISLAÇÃO CIVIL ENCERRA, COMO SE DA NO CASO EM
EXAME, PELAS PECULIARIDADES QUE LHE CERCAM.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (REsp 10020/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/1996, DJ 14/10/1996, p. 39009)
Na vigência do Código Civil de 1916, a doutrina criticava a
possibilidade do dominus clausular
ampla e irrestritamente como inalienáveis os bens por ele transmitidos,
especialmente aqueles integrantes da legítima dos herdeiros.
Pertinente a lição, sempre atual, de Orlando Gomes (in
Sucessões. 15. ed. rev. e atual. por Mario Roberto Carvalho de
Faria. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 182-183):
De resto, a ojeriza volta-se contra a
cláusula, em quaisquer circunstâncias. A civilística francesa sempre lhe foi adversa. Tende, entretanto, a admiti-la,
se temporária e baseada num interesse sério. Argumenta-se que a autorização
imotivada para tornar inalienáveis os bens da herança atenta contra o princípio
da livre circulação das riquezas,
um dos pilares sobre o qual se apoia o ordenamento jurídico, comprometendo
respeitáveis interesses sociais. Invocam-se, ademais, razões propriamente
jurídicas para condená-la. A proibição de alienar seria contrária aos princípios que
dominam a propriedade. A faculdade de dispor é um dos atributos essenciais de
domínio, de sorte que a sua supressão
pela vontade particular o desnaturaria. O poder de disposição, inerente à
propriedade, é ineliminável por verba testamentária, pois, não sendo
autolimitável, também não pode ser importante a outrem, dado que os direitos do
herdeiro se medem pelos do autor de herança.
(…)
Se, por esse aspecto, não
constitui aberração jurídica, é, entretanto, insustável quando a proibição de
alienar recai nos bens da legítima. Pertence ela de pleno direito aos herdeiros
necessários, a eles devendo passar nas condições em que se encontram no poder
do autor da herança. Da circunstância de que constituem reserva inalterável, os bens
da legítima devem transmitir-se tal como se achavam no patrimônio do defunto.
Em consequência, quando ocorre o óbito do autor da herança a plenitude dos
direitos não pode sofrer restrições, atentatórias, que são, da legítima
expectativa convertida em direito adquirido.
Não se justifica, realmente, a
permissão de clausular a legítima. A preocupação do testador de preservar da
adversidade o herdeiro necessário pode ser atendida por outros meios jurídico
que não a sacrificam.
De resto, a proteção visada pelo
ascendente cauteloso se transforma, não raro, num estorvo, antes prejudicando
do que beneficiando, ou numa inutilidade. Permitida, por outro lado, a livre
disposição testamentária dos bens inalienáveis, nada impede que seu titular o
grave, em testamento, com o mesmo ônus, e assim sucessivamente, permanecendo
eles retirados da circulação por várias gerações. Necessário se torna, assim,
abolir a prerrogativa de clausular os bens com a inalienabilidade, ao menos da
legítima.
A cláusula de inalienabilidade representa uma severa restrição
ao direito de propriedade, pois impede que o proprietário exerça um dos poderes
inerentes ao domínio: o de dispor livremente do bem. É natural que, por
integrar o seu patrimônio, possa dele se desfazer, recebendo, quiçá,
contraprestação que mais seja benéfica aos seus interesses e, talvez, mais bem
alcançando ao bem a sua devida função social.
A doutrina apura que, na Roma antiga, o patrimônio da família
possuía caráter inalienável, sendo desonroso se desfazer dos bens dos
antepassados.
O costume, com o tempo, perdeu força para, então, no ano de 69
d.C. retornar ao meio social no intuito de defender o patrimônio contra a
dilapidação póstuma; como que uma reação ao egoísmo e
prodigalidade de seus descendentes, época
em que se difundiu a utilização da cláusula de inalienabilidade.
O Código Civil de 1916 a instituiu com força desmesurada, talvez
por influência desse sentir desonroso herdado do costume romano, tanto que
proibiu o cancelamento por decisão judicial da cláusula de inalienabilidade,
fosse instituída intervivos, fosse
instituída causa mortis, à exceção de
eventual conflito entre interesse privado e público (desapropriação ou
satisfação de tributos).
O dispositivo era assim redigido:
Art. 1676. A cláusula de inalienabilidade
temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não
poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade
publica, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos
respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de
qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Em alguns casos – contemporizo –, a cláusula da
inalienabilidade se mostra razoável. Haverá casos em que ela vem ao encontro da
intenção do doador e, pari passu,
em benefício do donatário, imobilizando o bem sob a propriedade deste para
assegurar-lhe um substrato financeiro garantidor de uma vida confortável.
Nem sempre, todavia, será assim, seja porque a imobilização do
bem nas mãos dos donatários poderá não lhes garantir a subsistência, seja
porque a própria função social do imóvel objeto do negócio a título gratuito
resta por todo combalida, assumindo-se uma posição “antieconômica”, nas
palavras de Clóvis Bevilacqua, com a sua retirada do mercado por dilargadas
décadas, cristalizando-o no patrimônio de quem dele não mais deseja ser o seu
proprietário.
Sílvio Rodrigues já teve a oportunidade de defender, tratando da
inalienabilidade firmada em sede de testamento, a inconveniência da previsão da
cláusula de inalienabilidade. A propósito (in Direito
das Sucessões, 25ª ed., Ed. Saraiva, 2002, p. 129):
Considero a cláusula de
inalienabilidade de manifesta inconveniência. Confere-se ao testador a
faculdade de antever o porvir e de criar restrições, relativamente aos bens do
herdeiro, para vigorarem dezenas de anos mais tarde. A experiência tem mostrado
que a inserção dessas cláusulas, ao invés de ajudar o herdeiro, o prejudica.
Ademais, a cláusula de
inalienabilidade, como acima já foi apontado, é sempre má, por retirar bens do
comércio, ainda que transitoriamente. Devia ser abolida da legislação,
principalmente quando incidindo sobre a legítima do herdeiro necessário.
A constituição da cláusula, no caso concreto, deu-se sob a
vigência do CC de 2002, em contexto em que os pais dos donatários ficaram como
usufrutuários do bem, direito real que gravou o imóvel até o passamento dos
usufrutuários.
Enquanto existia a causa, no caso, o usufruto, já que não se tem
notícia de risco de prodigalidade ou de dilapidação de patrimônio na espécie,
razoável entender-se pela manutenção das restrições (incomunicabilidade,
inalienabilidade e impenhorabilidade), pois poderia mesmo comprometer o uso
tranquilo por parte dos usufrutuários do bem, imiscuindo-se terceiros na
relação com os usufrutuários/doadores.
Após a extinção do usufruto e a morte dos pais e doadores do
imóvel, e, ainda, sem razão suficiente a fazer constrito o direito de
propriedade dos autores, entendo que os proprietários devem voltar ao
plenipotenciário exercício de direitos sobre a sua propriedade, não se
extraindo do CCB orientação diversa.
Não por outro motivo, o atual Código Civil, no art. 1.848, passou
a exigir que o instituidor da inalienabilidade, nos casos de testamento,
indique expressamente uma justa causa para a restrição imposta, operando
verdadeira inversão na lógica existente sob a égide do CC de 1916.
Se é verdade que a vontade do doador e instituidor da cláusula
de inalienabilidade merece respeito, do mesmo modo, o direito de propriedade
daquele que recebe o bem graciosamente merece a devida proteção.
Há de se exigir que o doador manifeste razoável justificativa
para a imobilização de determinado bem em determinado patrimônio, sob pena de
privilegiarem-se excessos de proteção ou caprichos desarrazoados.
Acerca da inovação legislativa trazida no CC de 2002, ponderaram Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery (Código Civil Comentado. 10. ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.580-1.581):
5. Cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima. O CC 1848
estabelece a possibilidade de o bem da legítima ser gravado pelo testador com
cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, excepcionalmente: apenas incide quando exista justa causa. Em outras palavras, o
que determina a validade da cláusula não é mais a vontade indiscriminada do
testador, mas a existência de justa causa para a restrição imposta
voluntariamente pelo testador. Pode ser considerada justa causa
a prodigalidade, ou a incapacidade por doença mental, que diminuindo o discernimento do herdeiro, torna provável que
esse dilapide a herança.
Perceba-se que o ato intervivos de
transferência de bem do patrimônio dos pais aos filhos configura adiantamento
de legítima e, com a morte dos doadores, passa a ser legítima propriamente
dita, revelando-se, na verdade, importante o quanto prescreve o art. 1.848 do
CCB para a solução da presente controvérsia.
Não havendo justo motivo para que se mantenha congelado o bem
sob a propriedade dos donatários, todos maiores, que manifestam não possuir
interesse em manter sob o seu domínio o imóvel, há de se cancelar as cláusulas
que o restrigem.
Ante o exposto, voto no sentido
de dar provimento ao recurso especial para, julgando procedente o pedido
inicial, autorizar a extinção da restrição.
É o voto. – – /
Dados do processo:
STJ – REsp nº 1.631.278 – Paraná
– 3ª Turma – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Fonte: DJe/SP de 29.03.2019
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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