Número
do processo: 1003088-35.2018.8.26.0281
Ano
do processo: 2018
Número
do parecer: 151
Ano
do parecer: 2019
Parecer
PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n°
1003088-35.2018.8.26.0281
(151/2019-E)
Registro
de Imóveis – Indisponibilidade – Frações ideais de imóveis de propriedade
exclusiva da esposa, casada pelo regime da comunhão parcial de bens, porque as
recebeu por doação de seus genitores, com cláusula de incomunicabilidade –
Indisponibilidade do patrimônio do cônjuge, por determinação da ANS – Agência
Nacional de Saúde Suplementar, que não atinge a proprietária do imóvel –
Averbações indevidas – Determinação de cancelamento – Recurso provido, com
observação.
Excelentíssimo
Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Trata-se de recurso
interposto por Venina Isabel Poço Viana Leme de Barros contra r. decisão que
indeferiu pedido de cancelamento das ordens de indisponibilidade do patrimônio
de seu marido, Paulo José Leme de Barros, averbadas nas matrículas nºs 4.934 e
53.284 do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba.
A recorrente alegou, em suma,
que é casada com Paulo José Leme de Barros, pelo regime da comunhão parcial de
bens. Disse que seu marido foi um dos administradores da Unimed Paulistana
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico no período de doze meses anteriores à
decretação do registro de direção fiscal pela ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar. Afirmou que o patrimônio do seu marido se tornou indisponível por
força do § 1º do art. 24-A da Lei nº 9.656/98 e do art. 36 da Lei nº 6.024/74.
Asseverou que é proprietária de frações ideais dos imóveis que recebeu por
doação de seus genitores, com cláusulas de incomunicabilidade e
impenhorabilidade, e que teve os bens de sua propriedade exclusiva atingidos
pelas averbações de indisponibilidade do patrimônio do seu marido. Esclarece
que, além de não pertencerem ao seu marido, as indisponibilidades não atingem
os bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis, conforme o § 4° do art.
24-A da Lei nº 9.656/98. Informou que não manteve qualquer vínculo com a
prestadora dos serviços de saúde sujeita ao regime de direção fiscal e que as
averbações decorreram de erro do Oficial de Registro de Imóveis. Requereu o
cancelamento das averbações de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José
Leme de Barros que foram realizadas nas matrículas nº 4.934 e 53.284 do
Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba.
A douta Procuradora Geral da
Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 57/60).
Opino.
A certidão de fls. 12/15
demonstra que mediante escritura pública lavrada em 13 de maio de 1996,
retificada em 04 de agosto e registrada em 23 de agosto de 2000, a requerente,
casada pelo regime da comunhão parcial de bens com Paulo José Leme de Barros,
recebeu por doação de seus genitores fração ideal correspondente à quinta parte
do imóvel objeto da matrícula nº 4.934 do Registro de Imóveis da Comarca de
Itatiba, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (R.6 e Av.08).
Conforme a referida certidão,
em 1° de novembro de 2013 (Av. 13), 24 de novembro de 2014 (Av. 14), 19 de
outubro de 2015 (Av. 15) e 1º de março de 2016 (Av. 16) foram promovidas
averbações de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Lemes de Barros,
decorrentes de determinações emanadas na ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar (fls. 14/15).
Por sua vez, a certidão de
fls. 16/21 comprova que pela escritura pública já referida, registrada em 25 de
fevereiro de 2015 (R. 05), a requerente adquiriu fração ideal correspondente a
um quinto do imóvel objeto da matrícula nº 53.284 mediante doação feita por
seus genitores, com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, e que
também em relação a esse imóvel foram averbadas, sob nºs 08, 09, 13 e 14, as
ordens de indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Lemes de Barros
decorrentes de determinações emanadas da ANS – Agência Nacional de Saúde
Suplementar.
Essas doações tiveram como
beneficiários exclusivos a requerente e seus quatro irmãos, todos filhos dos
doadores, o que decorre dos teores dos registros da escritura pública feitos no
R. 6 da matrícula nº 4.934 (fls. 11) e no R.5 da matrícula nº 53.284 (fls. 17),
e também cláusulas de incomunicabilidade que impostas pelos doadores.
Outrossim, ainda que
inexistentes as cláusulas de incomunicabilidade prevaleceria a regra geral no
sentido de que no regime da comunhão parcial de bens não se comunicam as doações
que forem feitas para cada um dos cônjuges na constância do casamento, como
previsto no art. 259, inciso I, do Código Civil de 1916, vigente na data da
escritura pública e do registro da doação do imóvel objeto da matrícula 4.934,
e no art. 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002 que era vigente na data do
registro da doação do imóvel objeto da matrícula nº 53.284.
E, a rigor, no presente caso
não houve averbação de indisponibilidade das frações ideais dos imóveis que são
bens particulares da requerente.
As averbações contidas nas
matrículas nºs 4.934 e 53.284 dizem respeito, de forma exclusiva, às
indisponibilidades que recaem sobre o patrimônio de Paulo José Leme de Barros,
como se verifica nas certidões das matrículas.
Ocorre que, como visto, os
imóveis objeto das matrículas nºs 4.934 e 53.284 não integram o patrimônio de
Paulo José Leme de Barros porque as frações ideais doadas constituem bens
particulares de sua esposa.
Em razão disso, o
procedimento a ser adotado neste caso concreto é o previsto nos itens 421 e
seguintes do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, consistente em promover a consulta à base de dados das comunicações de
indisponibilidade de bens a cada novo registro de aquisição de propriedade, e
somente promover a averbação das restrições que recaem, de forma genérica,
sobre o patrimônio de Paulo José Leme de Barros depois que houver o registro de
direito real que for constituído em seu favor (subitem 421.3 do Capítulo XX das
Normas de Serviço):
“421.
Os registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato de
alienação ou oneração, proceder à consulta à base de dados da Central de
Indisponibilidade de Bens.
421.1
Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de todas as
indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em base de
dados informatizada off-line, ou por solução de comunicação via Web Service,
destinados ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de
títulos contraditórios.
421.2
Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será
prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este
tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do
CPF ou do CNPJ, a averbação de indisponibilidade somente poderá ser feita desde
não haja risco de tratar-se de pessoa homônima.
421.3 Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram
atingidos por indisponibilidade, deverá o oficial, imediatamente após o
lançamento do registro aquisitivo na matrícula, promover a averbação da
indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.
421.4
Após a averbação da indisponibilidade na matrícula, o Oficial do Registro de
Imóveis deverá cadastrá-la no sistema, em campo próprio para essa
informação” (grifei).
Portanto, a rigor, não se
cuida de cancelar averbações de indisponibilidade que recaem sobre os bens da
requerente, mas cancelar as averbações de indisponibilidade do patrimônio de
Paulo José Leme de Barros feitas em imóveis de que não é proprietário.
Os erros consistentes nas
averbações de indisponibilidade em imóveis de que o atingido não é titular de
direito real possibilita que sejam canceladas na esfera administrativa, pois
foram realizadas com violação da continuidade do registro.
Observo, por fim, que as
averbações das indisponibilidades deverão ser promovidas assim que houver o
registro de título constitutivo de direito real em favor de Paulo José Leme de
Barros, em conformidade com o subitem 421.3 do Capítulo XX das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Ante o exposto, o parecer que
submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento
ao recurso para determinar o cancelamento das averbações de indisponibilidade
do patrimônio de Paulo José Leme de Barros feitas sob nºs 13, 14, 15 e 16 na
matrícula nº 4.934 e sob nºs 08, 09, 13 e 14 na matrícula nº 53.284, ambas do
Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, todas decorrentes de comunicações
realizadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, com a observação
de que as ordens de indisponibilidade que estiverem vigentes deverão ser
novamente averbadas tão logo for promovido registro de direito real de
propriedade em favor do atingido pelas restrições.
Sub
censura.
São Paulo, 15 de março de
2019.
José
Marcelo Tossi Silva
Juiz
Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo
o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto,
e dou provimento ao recurso para determinar o cancelamento das averbações de
indisponibilidade do patrimônio de Paulo José Leme de Barros feitas sob nºs 13,
14, 15 e 16 na matrícula nº 4.934 e sob nºs 08, 09, 13 e 14 na matrícula nº
53.284, ambas do Registro de Imóveis da Comarca de Itatiba, todas decorrentes
de comunicações realizadas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar,
com a observação de que as ordens de indisponibilidade que estiverem vigentes
deverão ser novamente averbadas tão logo for promovido registro de direito real
de propriedade em favor do atingido pelas restrições. O mandado de averbação
será expedido pelo MM. Juiz Corregedor Permanente. Oportunamente, restituam-se
os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2019. (a)
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados:
WAGNER ROBERTO FERREIRA POZZER, OAB/SP 207.504 e BELISARIO DOS SANTOS JUNIOR,
OAB/SP 24.726.
Diário
da Justiça Eletrônico de 02.04.2019
Decisão
reproduzida na página 059 do Classificador II – 2019
Fonte: INR
Publicações
Publicação: Portal
do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações
notariais, registrais e imobiliárias