05 de March de 2020
Restabelecimento do nome de solteiro após morte do cônjuge é objetivo de projeto de Lei

O projeto, que foi apresentado pelo senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), quer preencher lacuna do Código Civil brasileiro que não traz uma norma esclarecedora quanto ao restabelecimento do nome de solteiro ao cônjuge viúvo. Atualmente, o CC admite a mudança expressamente apenas na hipótese do divórcio.

Segundo o senador Fernando Bezerra Coelho, esse tipo de situação já está resolvida em outros países, como na Alemanha que, segundo ele, já equipara o cônjuge viúvo ao divorciado para fins de retomada do seu nome de nascimento. Por isso, no seu entendimento, é possível compatibilizar os aspectos sociais e individuais projetados pelo direito ao nome, admitindo que ele seja alterado em determinadas circunstâncias.

“Conquanto seja uma das causas de mudança do nome, o casamento não é, contudo, um acontecimento sujeito à imutabilidade”, avalia.

Para Mário Delgado, presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o PL vai de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Ele lembra que, em mais de uma ocasião, o STJ já decidiu ser possível o retorno ao nome de solteiro após falecimento do cônjuge e que impedi-lo implicaria violação aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana após a viuvez.

“Manter regras rígidas para a alteração do patronímico seria negar todos os grandes avanços que marcam a atual quadra evolutiva do Direito de Família, representados, especialmente, pela ampliação das esferas de autonomia privada e de liberdade no âmbito das relações familiares”, elucida.

O advogado ainda explica que o acréscimo do sobrenome constitui faculdade dos nubentes, que pode ser exercida inclusive após o casamento, e não apenas durante a fase de habilitação. Assim, seria um contrassenso, e uma indevida limitação da autonomia privada, restringir ou limitar esse direito, ainda mais após a morte daquele cujo patronímico foi acrescentado.

“O acréscimo ou a retirada do sobrenome do outro é decisão que deveria ficar restrita à dinâmica familiar de cada casal, não cabendo ao Estado intervir nessa esfera da individualidade de cada um”, opina.

União estável

Para Mário Delgado, o ponto positivo do projeto é suprir a lacuna do Código Civil, que não trata da manutenção ou da retirada do sobrenome em caso de óbito do cônjuge. Atualmente, o Código Civil permite a retirada do sobrenome, possibilitando ao outro retomar o nome de solteiro, apenas nos casos de dissolução do casamento pelo divórcio (art. 1571, § 2º).

“Ocorre que a morte também constitui causa de dissolução do vínculo conjugal. Portanto, se com a dissolução pelo divórcio o divorciado já pode voltar a usar o nome de solteiro, na dissolução por morte, com muito mais razão, deve poder fazê-lo o viúvo”, afirma.

Já o ponto negativo se dá porque, na sua visão, o projeto foi tímido. Primeiro, porque se restringiu à dissolução do "casamento", esquecendo que o paradigma da família casamentária não é único, existindo outras formas de família nas quais também se permite o acréscimo do sobrenome, como se dá com a união estável. “Logo, penso que o projeto também deveria se referir expressamente ao companheiro supérstite”, detalha.

Segundo, porque ainda mantém o sistema de normas rígidas e fechadas para a alteração do sobrenome, que só poderá ser retirado pelo cônjuge em caso de dissolução do vínculo. “Ora, se o sobrenome pode ser acrescentado durante o casamento, por que não poderia ser suprimido durante o casamento, independentemente de dissolução do vínculo?”, questiona.

Por isso, Mário Delgado enfatiza: “Essa, a meu ver, é a maior falha do projeto, que poderia ter ido mais longe e assegurar que a autonomia privada dos cônjuges e companheiros, no que diz respeito ao uso ou não do sobrenome do outro, pudesse ser exercida em sua plenitude”.

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