21 de June de 2019
STF decidirá sobre status jurídico da separação judicial; IBDFAM participará como amicus curiae

O Supremo Tribunal Federal – STF irá analisar se a separação judicial é requisito para o divórcio e se ela se mantém como instituto autônomo no ordenamento jurídico brasileiro, após a Emenda Constitucional (EC) 66/10. O Plenário Virtual da Corte, em votação unânime, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1167478. O IBDFAM foi admitido e irá participar do julgamento como amicus curiae.

A Emenda Constitucional 66/2010 alterou a redação do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal para estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. Redação anterior determinava que o casamento civil podia ser dissolvido pelo divórcio após prévia separação judicial por mais de um ano ou se comprovada separação de fato por mais de dois anos.

O RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que decidiu que a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. O TJRJ entendeu, ao manter a sentença, que com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

No Supremo, a alegação de um dos cônjuges diz que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional. A outra parte, nas contrarrazões defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional. Em seu entendimento, não haveria qualquer nulidade na sentença que decretou o divórcio.

O ministro Luiz Fux, relator da matéria, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional, ao considerar que a discussão transcende os limites subjetivos da causa e afeta diversos casos semelhantes. Para ele, a alteração constitucional deu origem a várias interpretações na doutrina e a posicionamentos conflitantes no Poder Judiciário sobre a manutenção da separação judicial no ordenamento jurídico e a exigência de observar prazo para o divórcio.

Fux, em sua manifestação, citou jurisprudência de diferentes tribunais do País, entre eles o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assenta a coexistência dos dois institutos de forma autônoma e independente, e precedentes que declaram a insubsistência da separação judicial. O RE, que tramita em segredo de justiça, será submetido a posterior julgamento pelo Plenário físico do STF.

Emenda Constitucional 66/2010

A Emenda Constitucional 66/10 foi elaborada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, apresentada pelo então deputado federal, advogado Sérgio Barradas Carneiro, e promulgada em 14 de julho de 2010. A EC deu nova redação ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que passou a vigorar com o seguinte texto: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim, a EC 66 instituiu o Divórcio Direto, eliminou a separação judicial, suprimindo prazos desnecessários, e acabou com a discussão de culpa pelo fim do casamento.

“E a família está cada vez melhor, mais livre e mais autêntica, e não é necessário passar pelo purgatório da separação judicial. Pode-se ir direto para o céu que o amor promete”.

Confira abaixo a entrevista com o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM.

O que foi alterado com a EC nº 66/2010?

A Emenda Constitucional 66/2010, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, e apresentada pelo então deputado baiano, Sérgio Barradas Carneiro, fará nove anos em 14 de julho. Ela simplificou o sistema de divórcio no Brasil, alterando o artigo 226, parágrafo 6º, eliminando prazos para se requerer o divórcio, extirpando o inadequado instituto da separação judicial e, consequentemente, sepultando a discussão de culpa pelo fim da conjugalidade. Assim, trouxe mais responsabilidade para os cônjuges, pois, a partir de então, são eles quem decidem tudo sobre o divórcio, com interferência mínima do Estado. Foi alterada as regras e princípios para as dissoluções das sociedades conjugais. Em outras palavras, o novo texto Constitucional simplificou o divórcio. Aqueles que quiserem se divorciar não precisam mais esperar dois anos de separação de fato ou um ano de separação judicial, conforme estipulava o anacrônico art. 226, parágrafo 6°, da Constituição da República, antes da emenda de 2010. Isso significou a vitória da ética sobre a moral, do Direito sobre a religião, do princípio da liberdade dos sujeitos de dirigirem a própria vida sem a indesejada intervenção do Estado. Substituiu o discurso da culpa pelo da responsabilidade. O sistema dual para romper o vínculo legal do casamento, ou seja, separação judicial e divórcio, tem suas raízes e justificativas, principalmente, em uma moral religiosa. Não se justifica mais manter essa duplicidade de tratamento legal. Não é necessário e nem faz sentido algum que os cônjuges passem por dois processos. A separação judicial é um “limbo”. A pessoa não é nem casada nem divorciada. Fica no “purgatório” até se divorciar. Não cabe mais essa concepção em um Estado laico.

Quais são os três impactos proporcionados pela Emenda Constitucional nº 66/2010?

Acabou com prazos desnecessários; exterminou a discussão da culpa pelo fim do casamento e, por fim, apesar da resistência de algumas pessoas, acabou com o anacrônico instituto da separação, seja por ter caído em desuso, ou por contrariar os princípios constitucionais, pois tirou do texto constitucional a expressão “separação judicial”. Logo, o ordenamento infraconstitucional deve se adequar ao que o comando previsto na Carta Magna determinou. Na era da constitucionalização do Direito Civil, é inadmissível que uma lei infraconstitucional tenha força normativa maior que a própria Constituição, evidencia a não recepção. É preciso lembrar que separação judicial só existiu no ordenamento jurídico por consequência de negociação das forças conservadoras com os parlamentares que queriam introduzir o divórcio no Brasil. Isso foi em 1977, época em que a Igreja Católica exercia grande influência e não dividia o poder com os evangélicos, como hoje acontece em nosso Parlamento. Embora o Estado laico tenha sido proclamado em 1891, com a primeira Constituição da República, na prática até hoje continuamos a luta pela laicização do Direito de Família. Defender a manutenção da separação judicial significa defender que ainda é possível discutir culpa pelo fim da conjugalidade. Para que dois institutos, dois processos judiciais ou administrativos se basta um? Será que as razões de mercado falam mais alto? Não é ético. Em vez de levar os restos do amor para o Judiciário, para que o Estado-juiz, que não deveria entrar nessa seara, diga quem tem razão, melhor invocar a arte, que assim como o Direito de Família trata da mesma humanidade e chega antes, sabe mais das coisas do que o Direito, como se vê na poesia de Paulo Leminski: “O amor, então, também acaba?/ Não que eu saiba./ O que eu sei é que se transforma/ Numa matéria-prima/ Que a vida se encarrega de transformar em raiva/ ou em rima”.*

Como o senhor vê o reconhecimento do STF da repercussão geral nesses casos de divórcio?

Passa a ser de extrema importância, uma vez que o relator mesmo conheceu que há divergência jurisprudencial acerca do instituto da separação judicial. O STJ já havia se posicionado nos dois sentidos, o que, oportunamente, cito a decisão que optou pela inadequação do instituto da separação judicial (…) “com a recente EC 66 de 2010, a qual em boa hora aboliu a figura da separação judicial” (Resp 912.926. rel. min. Luis Felipe Salomão, pub. 7/6/2011) e “com o fim do instituto da separação judicial impõe-se reconhecer a perda da importância da identificação do culpado pelo fim da relação afetiva” (STJ, EDcl no Recurso Especial 922.462 – SP, rel ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, pub. 14/4/2014). Com o posicionamento final do STF, espera-se sepultar de vez o instituto da separação judicial, um dos grandes atrasos do nosso ordenamento jurídico. A bem da verdade, teve-se muito medo que o divórcio destruiria as famílias. O mesmo discurso moralista que combate as uniões homoafetivas e as novas conjugalidades e parentalidades que estão em curso. Na prática, o que acontece é que na vida real as pessoas casam, descasam, recasam. O amor e o desejo nascem e morrem, e renascem em outro lugar, com outro(a) parceiro(a). E a família está cada vez melhor, mais livre e mais autêntica, e não é necessário passar pelo purgatório da separação judicial. Pode-se ir direto para o céu que o amor promete.

* “Amor, então, também, acaba?”, do livro “Caprichos e relaxos”, de Paulo Leminski.

Veja a petição do IBDFAM na qual pediu para ser admitido como amicus curiae.

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