Relator: Peixoto Henriques Tema(s): Sucessões Exclusão por indignidade Rol taxativo Impossibilidade jurídica do pedido Tribunal TJMG Data: 11/12/2015 (…) “Por importar inequívoca restrição ao direito de herança garantido pelo art. 5, XXX, da Carta Magna, não se pode conferir interpretação extensiva aos atos de indignidade descritos no rol do art. 1.184 do CCB/2002, razão pela qual só é juridicamente possível o pedido de exclusão de herdeiro da sucessão que tenha por lastro uma das hipóteses taxativamente previstas nesse preceito legal.” (…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. EXCLUSÃO POR INDIGNIDADE. ABANDONO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.814 DO CCB/2002. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I - Por importar inequívoca restrição ao direito de herança garantido pelo art. 5, XXX, da Carta Magna, não se pode conferir interpretação extensiva aos atos de indignidade descritos no rol do art. 1.814 do CCB/2002, razão pela qual só é juridicamente possível o pedido de exclusão de herdeiro da sucessão que tenha por lastro uma das hipóteses taxativamente previstas nesse preceito legal. II - Como o alegado abandono (econômico-financeiro, social, afetivo ou psicológico) não se enquadra em nenhum dos casos legalmente previstos para a configuração da exclusão por indignidade do sucessor, ainda que condenação haja pelo crime do art. 133 do CPB, inexorável o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido lastreado apenas nesse dito abandono. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.12.016937-4/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE: A. M. A. - APELADO: R. A., F. R. A. e A. L. G. A. A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO. DES. PEIXOTO HENRIQUES RELATOR DES. PEIXOTO HENRIQUES V O T O Como dá conta o relatório lançado nos autos, cuida-se de apelação (fls. 22/29), interposta por A. M. A. contra sentença (fls. 20/21) da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Contagem que, dirimindo "ação de exclusão de herdeiros por indignidade" por ela ajuizada em face de R. A., F. R. A. e A. L. G. A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 267, I, c/c 295, I, e seu p. único, III, ambos do CPC, assim o fazendo, ao fundamento de que "as hipóteses dos artigos 1814, 1962 e 1963 do Código Civil são taxativas e não houve comprovação que as fundamentasse, portanto, trata-se de pedido juridicamente impossível". Em linhas gerais, sustenta a autora/apelante (avó paterna): que tão logo nasceu o já falecido S. L. G. A., seus pais, os réus R. A. e A. L. G. A., entregaram o mesmo aos seus cuidados, tendo ela "dele cuidado, lhe dado a atenção o amor e o carinho que toda criança e toda pessoa necessita para formar-se como pessoa e cidadão"; que os pais do falecido o abandonaram quando ele ainda era criança de colo, tendo ela dele cuidado até o dia 18 de fevereiro de 2012; que "o falecido deixou um pequeno lote de terreno na cidade de Santana do Paraíso oportunidade em que os pais se apresentaram para exigir o que dispõe a ordem da vocação hereditária no art. 1829, II, do Código Civil Brasileiro"; que a d. sentenciante ao analisar o pedido inicial, "deixou de fazê-lo segundo as normas hermenêuticas de interpretação, limitando-se à letra fria da lei"; que "o legislador não consegue prever todas as circunstâncias e possibilidades a que a vida humana está exposta"; que no caso em espécie, "não há como não indignar-se que uma mãe, vejamos uma mãe, abandone um filho em tenra idade como se fosse um papel amassado e dele nunca busque sequer informações para saber se come, se vive, se passa frio, se tem saúde, se tem escola"; que "toda a carência deste filho foi suprida" por ela; que o caso versado é análogo ao que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça "que condenou um pai a indenizar uma filha reconhecida tardiamente em R$ 200,000,00 (duzentos mil reais) por abandono afetivo"; que na presente demanda "o filho foi gerado e nasceu", e os seus pais, logo em seguida, entregou-o para que a avó paterna dele cuidasse, "o que foi feito até o dia de sua morte que se deu por auto-extermínio"; que "não custa especular que esta forma de se exilar da vida tenha relação de causa e efeito com o abandono afetivo sofrido pelo de cujus"; que "se ele não era filho, se com ele não foi entabulada qualquer relação filial, afetiva e amorosa, qual a razão ética e moral para se buscar com sua morte aquinhoar-se de seus bens?"; que os pais "abandonaram o filho por 38 (trinta e oito) anos, não tendo sequer buscado contribuir para sua formação psicológica, física, ética, moral, educacional e cultural, não sendo justo que agora, quando ele não mais povoa o mundo dos vivos eles venham buscar os seus bens"; que "o melhor ensino de direito - e parece ter sido aquele que orientou a ministra Nancy Andrighi [no referido caso do STJ] - orienta o operador do direito que no conflito entre a lei a o direito ele deve escolher ficar com o direito, porque este é um valor maior do que a norma", mas, "quando o conflito for entre o direito e a justiça, não se deve ter dúvidas, deve-se escolher a justiça porque esta não é só maior do que o direito, mas resume a existência digna entre as pessoas, as coisas e tudo o que merece disciplina na vida"; que "não se deve conferir o direito como um ato de caridade, mas de justiça"; que "assumiu o neto e dele não abriu mão", não recebendo qualquer ajuda dos pais para criá-lo; que "o deferimento do direito aos pais (...), pode até ser legal porque é assim que está cravado na norma, mas decente, ético e justo não é"; que na decisão atacada, afirmou a d. sentenciante que se trata de um rol taxativo; que "conformasse simplesmente com a lei soaria desnecessário provocar a jurisdição para buscar tão somente a confirmação literal"; que o que se pretende "e aí devemos buscar é a jurisdição, é para saber o que é justo e o que não é segundo os fenômenos sociais quando a lei se apresenta pobre para iluminar os fatos"; que "o brocardo jurídico afirma que basta entregar ao juiz o fato para que ele lhe dê o direito"; que "a recorrente criou o neto por exatos 38 (trinta e oito) anos, sem colaboração direta ou indireta de ninguém e muito menos de seus pais"; que "os pais que sempre foram ausentes, negligentes na criação do falecido, agora desejam invocar em seus favores o direito contido na vocação hereditária contida no art. 1.829, II, do Código Civil Brasileiro"; que no conflito entre a lei e o direito deve-se preferir o direito, e este está com ela, eis que "foi quem se dedicou por exatos 38 (trinta e oito) anos na criação do falecido, tendo, por consequência disto, direito aos bens que este amealhou em vida e deixou com sua morte"; que os pais do falecido sequer a procuraram "para saber se o falecido deixou alguma dívida"; que "eles estão interessados somente no saldo positivo da existência dele"; que "a milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos"; que "o direito passou a entender e aceitar a família como entidade mais complexa do que a formação exclusivamente biológica, ligada primordialmente pela afetividade existente entre seus integrantes"; que assim, "quando é provada a inexistência de afetividade, cumpre, por bem das instituições familiares, sancionar, de alguma forma, o seu infrator, sob pena desse princípio perder sua simbologia e sua essência"; que "todo integrante de uma família tem obrigações entre si, entretanto, a existência do afeto faz com que o cumprimento do que lhes foi imposto normativamente ocorra de forma simples e livre de traumas"; que "muito embora se tenha demonstrado que o direito de família declina para a cultura da afinidade, independentemente dos laços biológicos, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles"; que "é certo que o dever de assistir aos filhos e estes ao pais, quando necessário, independe da existência de amor ou mesmo afetividade entre eles, conforme determinam os artigos 227 e 229 da Constituição Federal", no entanto, "o fato de cumprir com as obrigações determinadas pela legislação não necessariamente corresponde à existência de afetividade entre os membros familiares"; que "os direitos à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e social são obrigações estabelecidas tanto pela Constituição Federal, como pela legislação infraconstitucional, que caso descumprido enseja em crime de abandono, acarretando a responsabilidade civil e penal"; que "a afetividade vai além de obrigações legais, é o sentimento que liga os membros da família"; que "o afeto é oriundo da convivência frequente entre os membros da família, não necessariamente ligados através da biologia"; que "a falta de convívio na família por um dos membros, como é o caso de inexistência de estado de filho, acarreta a sua desconsideração da entidade familiar"; que "ante a falta de convívio com a entidade familiar e consequente ausência de afeto, o herdeiro inevitavelmente ficará impossibilitado de concorrer à sucessão junto com os demais membros da família, sendo este o mesmo entendimento utilizado na indenização do pai por abandono afetivo"; que no caso "não só o direito como a melhor justiça é o reconhecimento da indignidade dos pais do falecido para herdar os bens que em vida ele adquiriu"; que "um fato como este não pode se limitar a mera relação consanguínea"; que "a justiça é mais ampla do que o simples texto normativo"; que "não dúvidas que o caso é inédito", mas este Tribunal "ocupa o papel de vanguarda do pensamento jurídico nacional, razão pela qual não deve se omitir de distribuir o direito ao caso concreto, o que nesta questão específica, limita-se ao reconhecimento" do seu direito "em amealhar os bens deixados pelo de cujus, por se ela quem o criou por exatos 38 (trinta e oito) anos sem o concurso dos" pais; e, por derradeiro, que "o caso, como dito alhures, é o típico abandono de incapaz". Pugna pelo provimento do recurso, a fim de se cassar a decisão fustigada, para determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento da demanda, recebendo a regular instrução processual. E, em caso de julgamento do processo nas condições em que se encontra, clama pelo provimento do apelo, para decretar a indignidade dos pais do falecido, reconhecendo o seu direito de "herdar os bens por ele deixados, por ser ela, quem durante todo este tempo, exerceu com realeza e galhardia o papel de mãe de fato". Dispensável o preparo (art. 511, § 1º,"in fine", CPC). Sem contrarrazões. Ratificada a sentença (fl. 30). A d. PGJ/MG preferiu abster-se (fls. 38/39-TJ). Fiel ao breve, dou por relatado. Conheço do recurso, eis que presentes se fazem os pressupostos para declarar vencido seu juízo de admissibilidade. "Data venia", o apelo não merece provimento. Apresentando-se como avó paterna de S. L. G. A. que "faleceu nesta cidade de Contagem no dia 18 de janeiro último [2012], vítima de auto extermínio" (fl. 2), a autora/apelante ajuizou esta "ação ordinária de exclusão de herdeiros por indignidade" contra os pais e a irmã do falecido, dizendo que "o falecido foi submetido ao abandono quando contava com apenas 2 (dois) anos de vida, tendo, por força de sentença judicial, sido entregue à autora para que lhe conferisse os cuidados necessários de modo a suprir a deficiência que demonstraram os pais biológicos" (fl. 3), tendo, após discorrer acerca do "descumprimento do dever de família em razão da ausência de afetividade", requerido a procedência da ação "para ver decretada a exclusão dos pais biológicos do falecido do direito de participar da partilha dos bens por ele deixado em razão de sua morte" (fl. 10). Ao argumento de que "as hipóteses dos artigos 1814, 1962, e 1963 do Código Civil são taxativas e não houve comprovação que as fundamentasse, portanto trata-se de pedido juridicamente impossível", a d. sentenciante indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de seu mérito, assim o fazendo com base no art. 267, I, c/c o art. 295, I, p. único, II, ambos do CPC (fl. 21). Conforme faz prova a "Certidão de Óbito" de fl. 14, S. L. G. A. faleceu aos 18/1/2012, quando contava com "40 anos de idade", não deixando filhos e nem testamento (fl. 14). Pois bem... Ensina Caio Mário da Silva Pereira: "O Código de 1916 delimitou a exclusão do herdeiro estabelecendo com rigor os seus requisitos, erigida ela em impedimento ou obstáculo a que o herdeiro recebe a herança. Ela opera como se fosse uma deserdação tácita, pronunciada pela Justiça, em casos previamente estabelecidos. O novo Código Civil manteve, em linhas gerais, a disciplina da lei anterior, com as alterações que serão oportunamente sublinhadas. Não obstante a precisão ontológica, os autores mantêm a velha designação (indignidade), salientando entretanto o seu caráter excepcional e estrito. Acrescente-se a isto que é taxativa (numerus clausus) a sua enumeração legal; e raras são as hipóteses de sua incidência. Segundo o princípio vigente (Código Civil, art. 1.814), somente tem cabida, incorrendo o herdeiro em atentado contra a vida ou contra a honra do de cujus, ou em atentado contra a sua liberdade de testar. O novo Código Civil, diferentemente do anterior, também admite a exclusão, em certos casos, quando a vítima do ato de dignidade seja parente na linha reta, cônjuge ou companheiro do de cujus." (Instituições de Direito Civil - Direito das Sucessões, Vol. VI, 15ª ed., Forense, p. 36/37 - negritei) A seu turno, diz Salomão de Araújo Cateb: "Exige o texto legal a exata caracterização de uma das hipóteses previstas pelo art. 1.814 para a exclusão do herdeiro por indignidade. (...) A indignidade, sendo uma pecha em que incorre o herdeiro, fazendo-o perder o havido, só pode ser aplicada naqueles casos previstos em lei: pouco importa o desagrado praticado pela nora, a sogra não poderá excluí-la, senão nos casos previstos em lei."(Direito das Sucessões, 7ª ed., Atlas, p. 90/91) Por importar inequívoca restrição ao direito de herança garantido pelo art. 5, XXX, da Carta Magna, não se pode conferir interpretação extensiva aos atos de indignidade descritos no rol do art. 1.184 do CCB/2002, razão pela qual só é juridicamente possível o pedido de exclusão de herdeiro da sucessão que tenha por lastro uma das hipóteses taxativamente previstas nesse preceito legal. Eis os exatos termos do art. 1.814 do CCB/2002: "Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade." Na espécie, repita-se, a autora/apelante (avó paterna) reclama a decretação da exclusão dos pais de S. L. G. A. da sucessão apenas pelo fato deles o terem abandonado, deixando-o para que ela o criasse desde os seus 2 (dois) anos de idade, sem lhe prestar qualquer tipo de auxílio, fosse econômico-financeiro ou fosse social, afetivo ou psicológico. "Data maxima venia", o alegado abandono, ainda que condenados tivessem sido os pais pelo crime do art. 133 do CPB, não se enquadra em nenhum dos casos legalmente previstos para a configuração da indignidade de um sucessor. Logo, é realmente juridicamente impossível o pedido. Em amparo da sentença recorrida e do aqui alinhavado, permito-me colacionar os seguintes precedentes do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE DE HERDEIRO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. As causas que autorizam a exclusão de herdeiro ou legatária da sucessão estão taxativamente enumeradas no art. 1.595, do CCB, constituindo numerus clausus, e não admitem interpretação extensiva. Nelas não se enquadra o pretenso abandono material que o réu teria praticado em relação ao autor da herança. Negaram Provimento."(AC n.º 70003186897, 7ª CCív/TJRS, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 27/2/2002) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDIGNIDADE DE HERDEIRO. As hipóteses legais de indignidade são taxativas e não comportam ampliação ou interpretação extensiva. Os fatos narrados na inicial não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Negaram provimento à apelação."(AC n.º 70013245972, 8ª CCív/TJRS, rel. Des. Rui Portanova, j. 20/7/2006) "APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO POR INDIGNIDADE. ART. 1.814, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. O reconhecimento da indignidade do herdeiro pela prática de crimes como calúnia, difamação ou injúria perpetrados contra o extinto, seu cônjuge ou companheiro exige, consoante o disposto no art. 1.814, II, do CPC, prévia condenação no juízo criminal. Manutenção da sentença que extinguiu o feito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Apelação Desprovida."(AC n.º 70046924858, 8ª CCív/TJRS, rel. Des. Ricardo Moreira Lins Pastl, j. 22/3/2012) A propósito, a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido quando este não se enquadra no rol taxativo legalmente estipulado já foi reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça, como dão conta,"exempli gratia", o AgRg na MC n.º 14.946/RJ, 1ª T/STJ, rel.ª Min.ª Denise Arruda, DJe 9/2/2009, e o REsp. n.º 700.114/MT, 1ª T/STJ, rel. Min. Luiz Fux, DJ 14/5/2007. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Sem custas recursais (art. 10, I, LE n.º 14.939/03). É o meu voto. DES. OLIVEIRA FIRMO (REVISOR) - De acordo com o Relator. DES. WASHINGTON FERREIRA - De acordo com o Relator. Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM