23 de November de 2015
Superior Tribunal de Justiça

Disponível no site do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM Superior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência     Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2001 AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.151 - RS (2014⁄0170899-0)   AGRAVANTE : G J V ADVOGADO : ANDRÉ ANDRADE DE ARAÚJO AGRAVADO : M DAS G DE B V ADVOGADO : CLÁUDIO NÚNCIO   RELATÓRIO   O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator):

Trata-se de agravo regimental, interposto por G J V, em face de decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 572⁄574, que deu provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que o cônjuge virago, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpôs recurso especial, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

AÇÃO DE SOBREPARTILHA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. 1. Ainda que casados pelo regime da comunhão universal de bens, imperiosa a exclusão da partilha dos valores a serem recebidos pelo varão em decorrência de ação trabalhista, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. 2. Só ocorreria a comunicabilidade se estivesse expressamente prevista em pacto antenupcial. Incidência do art. 1.659, inc. VI, do CMB. Recurso provido.   Em suas razões de recurso especial (fls. 513⁄528), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.659, VI, 1.660, V, e 1.668, V, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a indenização trabalhista corresponde a direitos adquiridos durante o casamento - sob o regime da comunhão universal -, devendo integrar a meação quando da dissolução da sociedade conjugal. Contrarrazões às fls. 533⁄548. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por intermédio do Subprocurador-Geral da República, manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 566⁄570). Por decisão monocrática (fls. 572⁄574), deu-se provimento ao recurso especial para determinar a partilha de metade dos valores recebidos pelo varão em processo trabalhista. Inconformado, o insurgente apresenta agravo regimental (fls. 594⁄607), asseverando, em suma, a inadmissibilidade da condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das verbas recebidas em demanda trabalhista, sob pena de ofensa ao direito adquirido. Apresentada impugnação (fls. 610⁄616). é o relatório. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.151 - RS (2014⁄0170899-0)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SOBREPARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - VERBA TRABALHISTA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CÔNJUGE VARÃO. 1. A  indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.

VOTO   O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI: O agravo regimental não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pelo agravante são incapazes de infirmar a decisão agravada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido afastou a possibilidade de partilha das verbas trabalhistas percebidas pelo cônjuge varão em decorrência de demanda ajuizada ainda na constância do casamento, pois se constituíam apenas em frutos civil do trabalho, tornando imperiosa a sua exclusão nos termos do art. 1.659 do CC. Entretanto, o entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a indenização trabalhista recebida por um dos ex-cônjuges após a dissolução do vínculo conjugal, mas correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, integra o patrimônio comum do casal e, portanto, deve ser objeto da partilha.

PROCESSO CIVIL. PARTILHA. COMUNICABILIDADE DE VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 1.658 E 1.659, VI, DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. No regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao fim do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel (arts. 1.658 e 1.659, VI, do Código Civil). 2. O mesmo raciocínio é aplicado à situação em que o fato gerador dos proventos e a sua reclamação judicial ocorrem durante a vigência do vínculo conjugal, independentemente do momento em que efetivamente percebidos, tornando-se, assim, suscetíveis de partilha. Tal entendimento decorre da ideia de frutos percipiendos, vale dizer, aqueles que deveriam ter sido colhidos, mas não o foram. Precedentes. 3. No caso, conquanto alegue a recorrente que o ex-cônjuge ficou desempregado durante a constância do casamento, é certo que o Tribunal de origem (TJ⁄SP), a despeito da determinação anterior deste Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.193.576⁄SP) para que explicitasse qual o período em que teve origem e em que foi reclamada a verba auferida na lide trabalhista, negou-se a fazê-lo, em nova e manifesta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial provido. (REsp 1358916⁄SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 15⁄10⁄2014)

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA - COMUNICABILIDADE DOS IMÓVEIS - SÚMULA N. 7 DO STJ - VERBAS TRABALHISTAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DIREITO À MEAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DO CÔNJUGE VARÃO, AUTOR DA AÇÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com amparo na prova dos autos, definiu quais os bens que integram o monte partilhável, bem como aqueles incomunicáveis. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de aspectos fáticos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual é manifesto o descabimento do recurso especial. 2. A indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos na constância do casamento integra o acervo patrimonial partilhável. Precedentes. 3. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Razões do regimental que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182⁄STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1152⁄DF, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013)

REGIME DE BENS. COMUNHÃO UNIVERSAL. INDENIZAÇÃO TRABALHISTA. Integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime de comunhão universal. Recurso conhecido mas improvido. (EREsp  421801⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p⁄ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22⁄09⁄2004, DJ 17⁄12⁄2004, p. 410)   Verba decorrente de reclamação trabalhista. Integração na comunhão. Regime da comunhão parcial. Disciplina do Código Civil anterior. 1. Já decidiu a Segunda Seção que "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal" (EREsp nº 421.801⁄RS, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 17⁄12⁄04). Não há motivo para excepcionar o regime da comunhão parcial considerando o disposto no art. 271 do Código Civil anterior. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 810.708⁄RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15⁄03⁄2007, DJ 02⁄04⁄2007, p. 268)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA. I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916). II. Precedentes do STJ. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 781.384⁄RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16⁄06⁄2009, DJe 04⁄08⁄2009)   Dessa forma, verifica-se que a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial da ex-esposa, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, tornando imperiosa a sua manutenção. 2. Do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.

Documento: 46651397 RELATÓRIO, EMENTA E VOTO