A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo
inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas
posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da
respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser
exigíveis.
Para o
colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e
741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos
não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação,
nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei
6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.
Segundo
os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial
dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em
perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele
julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.
Distinção
O
recurso chegou ao STJ após o trânsito em julgado do processo de conhecimento
contra a empresa Oi, a qual argumentou que os juros de mora deveriam ser
computados, por via de regra, a partir da citação, salvo em relação às parcelas
vincendas, quando o critério deveria ser decrescente, uma vez que a mora
passaria a existir a cada vencimento, e não retroativamente (da anterior
citação).
O relator,
ministro Villas Bôas Cueva, observou que as turmas que compõem a Segunda Seção,
contudo, têm afirmado que a tese do repetitivo não teria feito distinção quanto
à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas,
aplicando a sua incidência, indistintamente, a partir da data da citação.
Para o
ministro, porém, é necessário aplicar a técnica do distinguishing a
fim de adequar a tese já consolidada ao conteúdo das sentenças proferidas nas
diversas demandas levadas à apreciação do Poder Judiciário.
“Assim,
as parcelas que passaram a ser devidas a partir do período compreendido entre a
data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas pela
recorrente) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que possa
ter início o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas
passam a ser exigíveis e, uma vez não pagas, vencidas”, disse Villas Bôas
Cueva.
Segundo
o relator, na hipótese, não há como exigir da recorrente, por exemplo, o
pagamento de dividendos relativos ao exercício de 2007, devidos a partir de
abril de 2008, computando-se juros de mora desde a citação, realizada em março
de 2006, ou seja, mais de dois anos antes do vencimento da obrigação.
Mora do devedor
Em seu
voto, Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no
sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante
às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento,
quanto às vincendas.
O
ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros
moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo
405 do Código Civil de 2002, “os juros
moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se
originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é
somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e,
com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da
citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo
396 do CC”.
Leia o acórdão.
Disponível em: