18 de September de 2014
Testamento cerrado. Inocorrência. Nulidade

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO SUCESSÓRIO - APRESENTAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS FORMAIS PRESENTES - RECURSO IMPROVIDO.

- Na hipótese em que o testamento cerrado é apresentado ao Juiz, para registro e cumprimento, deve-se verificar apenas a presença dos requisitos formais exigidos por lei. Existindo questionamentos acerca da validade intrínseca do mesmo, tal discussão deve ser realizada mediante ação própria.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0126.11.001320-1/001 - COMARCA DE CAPINÓPOLIS - APELANTE (S): ELEUZA APARECIDA FERREIRA DA SILVA - APELADO (A)(S): NEIDE DOMINGUES MENDONÇA – INTERESSADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DOMINGUES DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA

RELATORA.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA V O T O

Trata-se de apelação interposta por Eleuza Aparecida Ferreira da Silva, em face da sentença de fls. 18-22, prolatada nos autos da ação de confirmação de testamento cerrado, proposta por Neide Domingues Mendonça, que julgou procedente o pedido inicial para determinar o registro, arquivamento e cumprimento do testamento apresentado.

Inconformada, a apelante recorreu pelas razões de fls. 36-39, pleiteando a nulidade do testamento, uma vez que, apesar de ser herdeira do falecido, reconhecida por decisão judicial, não foi contemplada no mesmo, subsistindo, assim, a sucessão legítima, nos termos do art. 1.788, do CC/02.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 47-51, pugnando pela manutenção da sentença.

A Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 60-64v, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso voluntário, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Requer a apelante a nulidade do testamento cerrado deixado pelo seu genitor, José Domingues da Silva, falecido em 25/06/2008, ao argumento de que não foi contemplada no mesmo.

Inicialmente, cabe registrar que o testamento foi lavrado em fevereiro de 1997, quando vigente o Código Civil de 1916, de modo que tal diploma deve ser aplicado quanto às formalidades do mesmo (tempus regit actum). Por outro lado, como a abertura da sucessão se deu na vigência do Novo Código Civil, aplica-se este em relação à sucessão e a legitimidade para suceder (art. 1.787, CC/02).

Ressalta-se, também, que, no momento em que o testamento é apresentado ao Juiz, para registro e cumprimento, como no presente caso, ao Magistrado cabe apenas avaliar a presença dos requisitos formais exigidos, sendo-lhe vedado apreciar a validade intrínseca do mesmo.

É o que se extrai do art. 1.875, do CC/02:

"Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade."

E, também, do art. 1.126, do CPC:

"Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade."

(...).

Dessa forma, existindo questionamentos acerca da validade intrínseca do testamento, deve a parte propor ação própria, não sendo possível tal discussão na presente demanda. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal:

"EMENTA: ABERTURA, REGISTRO E APROVAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR - ARTS. 1.130 E SEGUINTES DO CPC - REQUISITOS - ARTIGO 1.876 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - VALIDADE FORMAL - RECURSO DESPROVIDO.

1. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, já que visa à obtenção do reconhecimento de um direito preexistente, que necessita para a sua validade e eficácia da atuação do juiz, cabe a este examinar, tão-somente, a validade formal do testamento particular, sendo que, com relação aos demais requisitos como a existência de vícios intrínsecos, devem ser questionados em ação própria.

2. Estando demonstrado nos autos a observância das formalidades exigidas pelo artigo 1.876 do Código civil, verificando-se que o testamento foi assinado pelo testador, com a intervenção de três testemunhas, que atestaram ter havido a necessária leitura e aposição das assinaturas, reconhecendo a autenticidade do mesmo, a sua confirmação é de rigor."(TJMG, Apelação Cível 1.0024.10.003769-6/001, Rel. Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Dje. 17/07/2012) (g.n).

Logo, o presente recurso restringe-se a análise da validade formal do testamento que, no caso, consiste em verificar se restaram preenchidas as condições estabelecidas no art. 1.638, do Código Civil de 1916. Não havendo qualquer outra nulidade evidente, deve-se determinar o registro e cumprimento do testamento.

A propósito, o art. 1.638, do CC/16, assim dispunha sobre os requisitos do testamento cerrado:

"Art. 1.638. São requisitos essenciais do testamento cerrado:

I - Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.

II - Que seja assinado pelo testador.

III - Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.

IV - Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.

V - Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.

VI - Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.

VII - Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.

VIII - Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.

VII. Que imediatamente depois da sua ultima palavra comece o instrumento de aprovação.

VIII. Que, não sendo isto possível, por falta absoluta de espaço na ultima folha escrita, o oficial ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento.

IX - Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.

X - Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.

XI - Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.

XI. Que o tabelião o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento da aprovação."

In casu, a própria apelante reconheceu a inexistência de vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, esvaziando, assim, o objeto do presente recurso. É o que se depreende da leitura do trecho abaixo, retirado de suas razões recursais (f. 38):

"Apesar de aparentemente não constar nenhum vício externo ou suspeito de nulidade ou falsidade, na sua essência, é nulo de pleno direito, dado que todo filho tem garantia a herança."

De qualquer forma, analisando o testamento à luz do dispositivo supracitado, não se verifica qualquer vício formal que o torne nulo, razão pela qual deve ser mantida a decisão que determinou o cumprimento das disposições de última vontade do de cujus.

Na realidade, o que se observa é que a irresignação da apelante gira em torno do fato de não ter sido contemplada no testamento e não da presença de alguma irregularidade formal no mesmo. Contudo, como visto, tal discussão afigura-se incabível na presente via, devendo ser dirimida no juízo do inventário.

Ainda que fosse possível discutir tal fato no presente recurso, melhor sorte não lhe assistiria, pois o fato de não ter sido citada no testamento, tal como foram os demais herdeiros necessários, no que diz respeito à legítima, não enseja a nulidade do testamento, já que a lei assegura a sua parte na herança independentemente das disposições testamentárias.

É o que dispõe o art. 1.846, do CC/02:

"Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima."

E, em relação à outra metade dos bens, dita disponível, é cediço que o testador é livre para dispor de tais bens, nos termos do art. 1.857, do CC/02:

"Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte."

Poder-se-ia falar, ainda, em excesso de disposição testamentária, contudo, mesmo nesse caso, a solução a ser adotada é a redução das disposições de última vontade e não nulidade do testamento, conforme se verifica no art. 1.967, do CC/02:

"Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes."

Assim, não tendo a apelante demonstrado a existência de qualquer vício formal que implicasse nulidade do aludido testamento, o que por ora se examina, o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Em face ao exposto, nego provimento ao recurso e mantenho íntegra a r. sentença.

Custas na forma da lei.

DES. AFRÂNIO VILELA (REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MARCELO RODRIGUES - De acordo com o (a) Relator (a).

SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Fonte:

Disponível na Jurisprudência do Dia 17 de Setembro de 2014, do IBDFAM

http://ibdfam.org.br/jurisprudencia/2726/Testamento%20cerrado.%20Inocorr%C3%AAncia.%20Nulidade