1. Tendo o relacionamento entretido entre os litigantes assemelhado-se a um casamento de fato, com coabitação, clara comunhão de vida e de interesses, resta induvidosa a affectio maritalis. 2. Comprovada a notoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso havido entre a autora e o réu, mas que ele mantinha união estável concomitante com outra mulher em outra cidade, é cabível o reconhecimento de união estável putativa, quando fica demonstrado que ela não sabia do relacionamento paralelo do varão com a outra mulher. 3. Comprovada a união estável, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso com a autora na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do CCB. 4. Inviável a partilha da Camioneta S10, por não haver nos autos elementos suficientes acerca da sua existência e propriedade. 5. Salvo prova em contrário, presume-se que os móveis que guarneciam a residência que mantinha com a autora tenham sido adquiridos na constância da união estável. Inteligência do art. 1662 do CCB. 6. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha, mas dentro da capacidade econômica do genitor e sem sobrecarregá-lo em demasia. 7. O encargo de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. 8. Tratando-se de alimentos destinados para o sustento de uma única filha, justifica-se a manutenção do valor fixado, pois está dentro da razoabilidade e adequado ao binômio legal, bem como ao critério de fixação usual na jurisdição de família. 9. Se o réu alegou que não pode pagar os alimentos, cabia a ele demonstrar a sua impossibilidade e comprovar a sua real capacidade econômica. Conclusão nº 37 do CETJRS. Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 059 170 282
(N° CNJ: 0109591-96.2014.8.21.7000)
COMARCA DE IBIRUBÁ
C.R.S.
.. APELANTE
J.B.P.
.. APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO E DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS.
Porto Alegre, 07 de maio de 2014.
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES,
Relator.
RELATÓRIO
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Trata-se da irresignação de CRISTIANO RAFAEL S. com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos que lhe move JOSEANE B. P., para o fim de (a) reconhecer a união estável havida entre as partes pelo período de dois anos e declarar a sua dissolução; (b) determinar a partilha igualitária dos móveis que guarneciam a residência do casal, da Camioneta S10, cabine dupla e das dívidas contraídas na constância da relação marital, (c) condenar o réu ao pagamento de alimentos à filha MANUELA, no valor equivalente a 2,5 salários mínimos; (d) estabelecer o direito de visitas do pai à filha, quinzenalmente, durante os finais de semana e (e) condenar o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios ao FADEP, estes fixados em R$1.000,00.
Sustenta o recorrente que apenas manteve encontros amorosos com a recorrida, dos quais resultou a gravidez dela e o nascimento da filha MANUELA. Alega que prestou auxílio financeiro à JOSEANA em razão da gravidez, sendo que o relacionamento havido entre os dois não preenchia os requisitos de uma união estável. Aduz que já vivia em união estável com a atual companheira, DEISI, quando conheceu a recorrida, sendo que da referida relação marital nasceu o filho RAFAEL. Argumenta que as fotografias juntadas pela recorrida foram tiradas em datas significativas para a filha comum, motivo pelo qual estava presente e, em algumas delas seus familiares também. Diz que as testemunhas de JOSEANE confirmaram que sabiam do relacionamento dos dois pelos relatos da recorrida e quando freqüentavam a casa não encontravam com ele. Refere que nunca foi proprietário da camionete S10, cabide dupla, 2001, apesar de ter usufruído do bem à época em que manteve contato amoroso com JOSEANE. Afirma que não possui condições de arcar com os alimentos fixados na sentença, pois é prestador de serviço de venda de maquinários de terceiros, não possui renda fixa, além de possuir despesas relativas ao sustento de sua família, constituída por esposa e filho. Destaca que JOSEANE é jovem, saudável e apta ao trabalho, devendo auxiliar na mantença da filha. Pretende não seja reconhecida a união estável entre JOSEANE e ele, o afastamento da partilha de bens, bem como a redução da pensão arbitrada em favor da filha de 2,5 para um salário mínimo. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no duplo efeito, salvo quanto à condenação do réu a pagar alimentos para a filha.
Intimada, a recorrida ofereceu contra-razões, pugnando pelo desprovimento do recurso do adverso.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 551, § 2º, do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES (RELATOR)
Estou dando parcial provimento ao recurso.
Com efeito, observo que a autora qualifica o relacionamento amoroso que manteve com o réu como união estável, pelo período de dois anos (fl. 02-v), tendo perdurado até 15 de fevereiro de 2009 (fl. 03)
O réu, por sua vez, alegou que não existiu a tal união estável, tendo ocorrido apenas um envolvimento passageiro com JOSEANE, do qual resultou o nascimento da filha MANUELA, e pondera que, na verdade, já mantinha união estável com DEISI quando conheceu a recorrida.
No entanto, a prova acostada aos autos dá conta, induvidosamente, de que efetivamente houve um relacionamento amoroso sério entre a JOSEANE e CRISTIANO, pelo período aproximado de dois anos.
A questão nodal, portanto, está na valoração jurídica dos fatos, ou seja, em saber se o relacionamento entretido pela autora e o réu constituiu meramente um namoro ou se houve mesmo uma união estável.
Lembro que o art. 1.723 do Código Civil, que reproduz o conceito já consolidado pela Lei nº 9.278 de 1996, traça como elementos essenciais para a configuração de união estável, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de uma família.
Assim, não há exagero algum em afirmar que a união estável corresponde a um casamento de fato, isto é, a um vínculo social tão sólido que revele a inequívoca vontade do par de estabelecer um núcleo familiar.
No caso dos autos, tenho que tanto a prova documental como a prova testemunhal é suficiente para agasalhar o acolhimento do pleito deduzido na exordial, já que comprovada a coabitação, a notoriedade e a publicidade do relacionamento amoroso havido entre JOSEANE e CRISTIANO.
Nesse passo, o exame da prova coligida conduz à convicção de que houve bem mais do que um mero namoro entre a autora e o réu, tanto que residiam no mesmo endereço (fls. 19/30) e as fotografias acostadas às fls. 16/18, 159/178, 181/183 evidenciam o convívio público do casal, inclusive com familiares de CRISTIANO.
Como afirmei antes, ficou satisfatoriamente comprovada a coabitação, pois, além dos contratos de locação de fls. 19/30 apontarem os litigantes como locatários, as testemunhas SALETE F. F. O. (fls. 242-v244) e ANGÉLICA C. M. (fls. 244-v246), esta ouvida como informante, confirmaram que o casal morou junto em locais diferentes.
Portanto, a prova testemunhal, aliada às fotografias e demais documentos acostados aos autos, demonstra à saciedade a existência do relacionamento amoroso narrado na petição inicial, demonstrando também a notoriedade e a publicidade desta união havida entre JOSEANE e CRISTIANO.
Destaco, porém, que, apesar das provas coligidas demonstrarem que o recorrente efetivamente mantinha outra união estável, paralela à relação entretida com a recorrida, é certo que nenhuma das companheiras tinha conhecimento da existência da outra, pois é isso o que mostra, de forma cristalina, a prova testemunhal coligida.
Nesse contexto, é possível afirmar, com segurança, que houve uma união estável putativa entre a autora e o réu. Enquanto a autora entregou-se de boa-fé ao relacionamento sério com o réu, este mantinha, em segredo, outra entidade familiar, que havia sido constituída em período anterior, em outra cidade. E isso foi possível devido ao fato do réu se deslocar constantemente em razão do seu trabalho.
Portanto, ficando cabalmente comprovada a existência da união estável havida entre o casal, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos litigantes, pois tem aplicação o disposto no art. 1.725 do Código Civil em vigor, quando estabelece que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital entre a autora e réu, que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação, nem sejam referentes à outra entidade familiar que o réu entretinha, pois se trata, no caso, de uma união estável putativa.
Convém gizar, oportuno, que a sub-rogação constitui exceção à regra da comunicabilidade e, sendo assim, não deve apenas ser alegada para excluir o bem da partilha, mas cabalmente comprovada pela parte que a alegou.
No caso, tenho que é inviável a partilha da Camioneta S10, pois, além de não haver nos autos elementos suficientes para identificar o bem e a sua propriedade, a própria recorrida reconheceu, em seu depoimento, que esse veículo teria sido adquirido com recursos exclusivos do recorrente, que teve antes outro carro... E certamente adquirido em razão do outro vínculo estável que mantinha.
De qualquer sorte, a eventual divisão desse bem poderá ser discutida em sobrepartilha, mediante a comprovação cabal da sua aquisição na constância da união estável com a autora e em razão desse relacionamento pois, friso, cuida-se de uma união estável putativa.
Quanto aos móveis que guarneciam a residência do casal, “presumem-se adquiridos na constância da relação, quando não se provar que o foram em data anterior”, consoante expressa dicção do art. 1.662 do CCB.
Assim, não merece qualquer reparo a sentença que determinou a partilha igualitária dos móveis que guarneciam a residência, arrolados pela recorrida (fl. 5).
Relativamente à pensão de alimentos estabelecida em favor da filha MANUELA, observo que já tive a oportunidade de analisar tal questão quando do julgamento do agravo de instrumento nº 70032000549, em 24 de fevereiro de 2010, onde se discutia a adequação dos alimentos provisórios fixados, e, à unanimidade, foi dado parcial provimento ao recurso, ficando assim ementado o julgado:
ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1. Os alimentos fixados em sede liminar merecem modificação do seu quantum quando demonstrada a sua inadequação ao binômio possibilidade e necessidade. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades da filha, mas sem sobrecarregar em demasia o genitor. 3. Sendo a fixação provisória, o valor poderá ser revisto a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem a revisão. Recurso provido em parte.
Por oportuno, transcrevo o voto que lancei, como Relator, ao negar provimento ao recurso, in verbis:
a) RELATÓRIO
Trata-se da irresignação de CRISTIANO R. S. B. com a r. decisão que fixou alimentos provisórios em favor da filha menor no valor de cinco (5) salários mínimos mensais, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos que lhe move JOSIANE B. P.
Sustenta o recorrente que a decisão recorrida merece reparo, pois possui uma família constituída, tendo nascido o filho RAFAEL, que conta pouco menos de dois anos, fruto da união estável de oito anos que mantém com DEISI, os quais dependem financeiramente do recorrente. Aduz que a recorrida é pessoa jovem e sadia, capaz de laborar e prover o seu próprio sustento, pois não possui direito à verba alimentar, já que não manteve com o recorrente o vínculo que pretende demonstrar forçadamente. Diz que o valor dos alimentos provisórios é superior aos ganhos totais do recorrente, pois trabalha na pequena firma de comércio de máquinas usadas, que não são de sua propriedade, mas pertencentes a terceiros que as deixam no local de forma consignada para oferecer à venda. Relata que não possui condições financeiras de arcar com a verba alimentar fixada, podendo alcançar, no máximo, o valor de um salário mínimo em favor de filha menor. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo, sendo deferida, em antecipação de tutela, a redução dos alimentos provisórios para o valor equivalente a dois salários mínimos e meio ( 2,5 salários mínimos).
Intimada, a recorrida apresentou suas contra-razões aduzindo que o recorrente não comprovou seus rendimentos, não sendo possível quantificar seus reais ganhos mensais. Aduz que o recorrente poderia ter juntado o pró-labore, declaração de imposto de renda ou qualquer maneira que possibilitasse esclarecer seus ganhos. Pede o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
b) VOTO
Estou acolhendo em parte a pretensão recursal.
Com efeito, ambos os genitores têm a obrigação de prover o sustento da filha menor, cujas necessidades são presumidas, cada qual devendo concorrer na medida da própria disponibilidade. E, enquanto o guardião presta alimentos in natura, o outro deve prestar alimentos in pecunia, observando-se o binômio possibilidade e necessidade.
De outra banda, observo que no caso em exame, a irresignação é apenas com relação ao quantum dos alimentos. E, sendo assim, observo que deve a pensão ser fixada de forma a atender o sustento da filha, mas sem sobrecarregar em demasia o alimentante, atento às suas condições econômicas, isto é, os seus ganhos e também os seus encargos.
E a fixação deve ser feita com cautela, já que se trata de uma verba provisória, ao início do processo, sem que tenham vindo para os autos ainda os elementos de convicção necessários para demonstrar a efetiva capacidade econômica do alimentante. E o quantum deve atentar tanto para a capacidade econômica do alimentante, como também para as necessidades da menor, que constituem o binômio alimentar de que trata o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
No caso em exame, embora existam incertezas sobre a efetiva capacidade econômica do alimentante, parece claro que o valor estabelecido se mostra exagerado, pois foi fixado em cinco salários mínimos mensais e, ao que se infere, trata-se de um modesto empresário, que possui família constituída, com o nascimento de outro filho que conta atualmente um ano e oito meses de idade (fl. 52), tendo ainda que pagar aluguel de moradia (fls. 66/67).
Por outro lado, a recorrida conta apenas um ano e seis meses de idade (fl. 44), tendo suas necessidades presumidas e que devem ser plenamente supridas, sob pena de comprometer o seu desenvolvimento, tendo gastos com alimentação, vestuário, saúde e higiene, entre outros.
Entretanto, sem provas concretas do alegado pela recorrida, é plausível que se reduza um pouco o valor da obrigação alimentar, mas não no valor pretendido pelo recorrente, e sim no patamar estabelecido liminarmente, qual seja, 2,5 salários mínimos, quantia esta que se mostra suficiente para atender o sustento da filha, em padrão de vida compatível com o que desfruta o genitor.
Friso, pois, que tratando-se de alimentos provisórios, é preciso cautela na fixação, já que são graves as conseqüências do eventual inadimplemento, que pode conduzir o devedor até mesmo à prisão civil. E, caso seja apurado que pode contribuir com valor superior, a cobrança poderá ser feita, pois os alimentos retroagem à data da citação.
Por fim, considerando que se cuida da fixação de alimentos provisórios, lembro que a questão poderá ser revista a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando que venham aos autos elementos de convicção que agasalhem o pedido de revisão.
ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (fl. 70), para o fim de reduzir os alimentos provisórios fixados em favor da filha do recorrente para dois e meio (2,5) salários mínimos.
Mesmo transcorridos mais de quatro anos dessa decisão e agora com exame mais amplo dos autos do processo, mantenho rigorosamente o mesmo entendimento exposto nesse julgamento anterior, pois não foi trazido ao processo qualquer elemento novo e ponderável capaz de alterar a minha convicção já esposada.
Destaco que cabe a ambos os genitores o encargo de prover o sustento da prole comum, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade e, enquanto o genitor-guardião presta alimento in natura, o não-guardião deve concorrer com uma pensão alimentícia.
Assim, os alimentos devem ser fixados tendo em mira as condições pessoais e econômicas das partes, isto é, as necessidades da alimentanda, que é menor e são presumidas, e as possibilidades do alimentante.
Diante disso, observo que a menor MANUELA conta hoje 5 anos de idade (fl. 31), possui despesas com alimentação, vestuário, medicamentos e lazer, pois são presumidas as suas necessidades em razão da faixa etária em que se encontra e está sob a guarda da mãe, que conta 28 anos de idade (fl. 13) e está apta a exercer atividade laboral.
Por sua vez, o alimentante CRISTIANO é modesto empresário e possui família constituída e não conseguiu demonstrar a impossibilidade de arcar com a verba fixada.
Observo, pois, que constitui ônus processual de quem alega a inadequação do valor da pensão demonstrar cabalmente o desequilíbrio do binômio possibilidade-necessidade, para obter o redimensionamento do quantum, mas o recorrente não se desincumbiu dessa responsabilidade processual.
Por essa razão, descabe reduzir o valor da pensão, pois não ficou comprovada a sua inadequação, já que o alimentante não comprovou a sua incapacidade para atender o encargo fixado, sendo que tal ônus processual lhe competia, consoante se infere dos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
ISTO POSTO, dou parcial provimento ao recurso.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª SANDRA BRISOLARA MEDEIROS - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. SÉRGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES - Presidente - Apelação Cível nº 70059170282, Comarca de Ibirubá: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: RALPH MORAES LANGANKE