16 de December de 2013
Usucapião e imposto de transmissão

Muitas vezes o operador do direito pode ser induzido a erro, especialmente quando questionado sobre assuntos que aparentam menor complexidade, como incidir ou não imposto de transmissão nas hipóteses de aquisição de imóveis por usucapião. Creio ser absolutamente pacífico que não pode incidir o tributo em tais casos, por se tratar, a usucapião, de modo originário de aquisição da propriedade. Porém, determinado registrador de imóveis lançou a seguinte questão: “O registrador de imóveis deve exigir apresentação da guia do ITBI nas aquisições de imóveis por usucapião, mesmo tratando-se de aquisição originária da propriedade?” O órgão consultado, de reconhecida capacidade, respondeu afirmativamente, no sentido de ser exigido o reconhecimento da exoneração por parte da municipalidade. E justificou, inclusive, com a norma administrativa estadual que condiciona os casos de imunidade, não-incidência e isenção ao reconhecimento de inexigibilidade tributária por parte do órgão arrecadador competente. Mas a melhor resposta não parece ser essa. Primeiro, porque não há de se cogitar em imposto de transmissão, se não há transmissão. O Código Civil brasileiro esclarece que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e se assim é, sem dúvida que não se está tratando de transmissão; em conseqüência, se não há transmissão, não pode haver imposto de transmissão. Segundo, porque o Município somente tem competência para legislar sobre imposto de transmissão quando a operação se der a título oneroso. Logo, quando se trata de aquisição originária, não se está diante de transmissão, e muito menos transmissão onerosa. Tampouco o Estado tem competência para tributar a aquisição por usucapião, por não tratar-se de transmissão gratuita, e quanto mais “mortis causa”. Portanto, não pode estar correta a exigência do registrador de imóveis quanto à manifestação do fisco municipal, para reconhecer a inexigibilidade de ITBI, até porque se assim fosse de direito, necessariamente teria que se buscar também o reconhecimento da desoneração do ITCD, pela Fazenda Estadual. Falecendo capacidade aos órgãos responsáveis pela arrecadação do imposto de transmissão para tributar a aquisição originária da propriedade, lhes falta igualmente poder para declarar a desoneração do tributo. Por isso, ao chegar ao registrador de imóveis mandado judicial determinando o registro da propriedade imóvel pela usucapião, acredito que não cabe solicitar que qualquer dos entes tributários se manifeste sobre pagamento ou de exoneração do imposto de transmissão, que não incide, na hipótese, exatamente por não haver transmissão. Por fim, fica aberto o espaço para a discussão democrática, em nome do melhor direito. Fonte: José Hildor Leal.