28 de April de 2017
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE PROTESTO. DÍVIDA PAGA. DANO MORAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO.

apelação cível. ação de reparação de danos morais. cancelamento de protesto. dívida paga. dano moral inexistente. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO. DANOS MORAIS: O autor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a empresa ré havia se comprometido em realizar o cancelamento, ou que negou-se a entregar a carta de anuência, uma vez que o ordenamento legal atribui ao próprio devedor o ônus de cancelar o protesto do título. Improcede, portanto, o pedido de indenização por danos morais, mormente porque inexiste conduta ilícita praticada pela requerida a ensejar o dever de indenizar. SUCUMBÊNCIA RECURSAL: Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados (art. 85, §11º do CPC). NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.  

Apelação Cível   Décima Nona Câmara Cível
Nº 70071429054 (Nº CNJ: 0353099-40.2016.8.21.7000)   Comarca de Ronda Alta
ANDRE PAULO BISSOTTO   APELANTE
RAFAEL VICENTE B.E - ME   APELADO
  ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Voltaire de Lima Moraes (Presidente) e Des. Marco Antonio Angelo. Porto Alegre, 20 de abril de 2017.     DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA, Relator.   RELATÓRIO Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR) Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDRE PAULO BISSOTTO contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos morais n. 148/1160000333-0, ajuizada em face de RAFAEL VICENTE B.E. – ME. O dispositivo da sentença, publicada em Julho de 2016, está assim redigido (fl. 36v):   POR TAIS RAZÕES, JULGO IMPROCEDENTES, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por ANDRÉ PAULO BISSOTO nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de RAFAEL VICENTE B.E. – ME.   Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, conforme artigo 85, §2°, incisos III e IV, e §8º, do Novo Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade, pois litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.   Em suas razões, apela o autor André Paulo Bissotto pela reforma da sentença, alegando que é cediço que da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, resulta dano moral in re ipsa. Diz que a anotação não mais reflete a realidade. Menciona a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 43, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Postula pelo provimento do apelo. Ausente preparo, face benefício da justiça gratuita (fl. 13). Houve contrarrazões (fls. 47/52). Vieram os autos conclusos, após declinação da competência da Quinta Câmara Cível (fls. 54/56v). É o relatório. VOTOS Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.   FATO EM DISCUSSÃO. Pretende o autor o cancelamento do protesto levado a efeito em 27.02.2015 (fls. 07), sustentando sua ilegalidade, pois a dívida já estaria quitada, conforme recibo juntado aos autos (fl. 08). Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da manutenção do protesto. A sentença julgou improcedente a ação, tendo a parte autora interposto recurso de apelação apenas em relação ao dano moral. Passo ao enfrentamento da tese trazida.   DANO MORAL. Compulsando os autos verifico que não há qualquer controvérsia acerca da licitude do protesto, mas tão somente na sua manutenção após o pagamento da dívida. Sustenta a parte autora que, mesmo após a quitação da dívida, em 08.09.2015 (fls. 08), não houve o cancelamento do protesto havido em seu nome pela demandada, motivo pelo qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ocorre que o ordenamento legal atribui ao próprio devedor o ônus de cancelar o protesto do título, depois de quitada a dívida, junto ao cartório competente. Dispõe a Lei nº 6.690/79:   Art. 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório.   Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticadas.   Também determina a Lei nº 9.492/97:   Art. 2º Será cancelado o protesto de títulos cambiais posteriormente pagos mediante a exibição e a entrega pelo devedor ou procurador com poderes especiais, dos títulos protestados, devidamente quitados, que serão arquivados em cartório. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, não serão aceitas cópias ou reproduções de qualquer espécie, ainda que autenticadas.   Ressalte-se que o maior interessado no cancelamento do protesto era o próprio apelante, cujo nome estava maculado e a conduta inadimplente dera causa à restrição. Aliás, na petição inicial (segundo parágrafo da fl. 03), a parte autora fundamentou o pedido na circunstância que “Com o pagamento (junta documento), seu nome permaneceu na SERASA, sendo que cabia à pequena empresa o cancelamento da inscrição, ou seja, quem pode o mais (inscrever) pode o menos (dar baixa da inscrição) ”. Então, o dever de dar baixa, segundo alega a parte autora, era da empresa ré, face ter recebido o pagamento do débito, o que se contradiz com a regra da Lei n. 9.492/97. Tampouco a prova dos autos confirma que a requerida assumiu, por ato próprio ou por convenção com o autor, o dever de cancelar o protesto. Inclusive, há que se perceber que a inscrição na Serasa Experien decorre do ato de protesto e não envio do mesmo de parte da demandada. Nesse norte, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a empresa ré havia se comprometido em realizar o cancelamento, ou omissão no fornecimento de carta de anuência (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Deste modo, improcede o pedido de indenização por danos morais, mormente porque inexiste conduta ilícita praticada pela requerida a ensejar o dever de indenizar. A indenização por danos morais implica no reconhecimento de mais que dissabores acarretados pela demora no cumprimento de obrigação contratual. Os fatos narrados não são suficientes para caracterizar a ofensa aos sentimentos, honra ou dignidade do apelante e neste sentido a sentença da digna magistrada, Dra. ANABEL PEREIRA, bem solucionou a controvérsia. Desta forma, ainda que de fato algum desconforto tenha sido gerado à parte autora, não foi suficiente para caracterizar danos morais, sob pena de banalizarmos tão importante instituto, que deve ser reservado às situações em que se verifique efetiva violação a direitos da personalidade. Por fim, inaplicável a Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos, tendo em vista que a dívida é de 2015. Por tudo, resta afastado o dever de indenizar, não merecendo prosperar a pretensão contida na inicial.   SUCUMBÊNCIA RECURSAL. O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O dispositivo está assim redigido: Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)
  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
  Sobre o tema, Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam que   "(...) O §11 do art. 85 do CPC prevê a majoração dos honorários no âmbito recursal; cria-se aí a chamada sucumbência recursal. Se o sujeito der causa a uma demanda originária, deverá arcar com os honorários de sucumbência. Se de igual modo, der causa a uma demanda recursal, deverá arcar com a majoração dos honorários. O valor dos honorários soma-se aos honorários anteriormente fixados. Assim, vencida numa demanda, a parte deve sujeitar-se ao pagamento de honorários sucumbenciais para o advogado da parte contrária. Nessa hipótese, caso recorra e seu recurso não seja, ao final, acolhido, deverá, então, haver uma majoração específica no valor dos honorários de sucumbência. (...) O tribunal, ao rejeitar o recurso, pode, como visto, majorar o valor dos honorários de sucumbência." (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª ed., Salvador: Juspodivm, pp. 156/157)   No caso dos autos, o juízo a quo arbitrou honorários em R$ 300,00, a serem adimplidos pela parte autora ao procurador réu. Assim, tendo em vista o regramento previsto no §11º do art. 85 do CPC/15 e em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração os honorários em prol do procurador da parte demandada em R$ 500,00, totalizando em R$ 800,00, o equivalente a, aproximadamente, 10% sobre o valor da causa. Destaco que tais valores atendem aos critérios balizadores previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/15. Contudo, resta suspensa a exigibilidade, face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedida.   DISPOSITIVO. Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, a fim de manter a sentença nos termos em que proferida. Sucumbência recursal conforme acima delineada. É o voto.       Des. Voltaire de Lima Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). Des. Marco Antonio Angelo - De acordo com o(a) Relator(a).   DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES - Presidente - Apelação Cível nº 70071429054, Comarca de Ronda Alta: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."     Julgador(a) de 1º Grau: ANABEL PEREIRA Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=protesto+&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=protesto+de+CDA&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris